Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
N. 0709706-92.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEUBER DE FREITAS SILVA. A: HEUBER DE FREITAS SILVA.
Adv(s).: DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. R: WANDSON BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709706-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUBER DE FREITAS SILVA, HEUBER DE
FREITAS SILVA EXECUTADO: WANDSON BATISTA DE SOUSA DESPACHO Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para realização
dos cálculos, consoante determinado (ID 24834606). CEILÂNDIA/DF, 30/11/2018 18:08 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0709706-92.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEUBER DE FREITAS SILVA. A: HEUBER DE FREITAS SILVA.
Adv(s).: DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO. R: WANDSON BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709706-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUBER DE FREITAS SILVA, HEUBER DE
FREITAS SILVA EXECUTADO: WANDSON BATISTA DE SOUSA DESPACHO Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para realização
dos cálculos, consoante determinado (ID 24834606). CEILÂNDIA/DF, 30/11/2018 18:08 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
N. 0711593-77.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP. Adv(s).: DF46718
- CRISTIANE SOUSA RODRIGUES. R: RYCARDO JUAN LOPES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0711593-77.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA - EPP
EXECUTADO: RYCARDO JUAN LOPES DE BRITO DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente cumprir a
decisão de ID 25512914, sob pena de arquivamento. CEILÂNDIA/DF, 03/12/2018 14:08 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je
DECISÃO
N. 0715256-34.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RANGEL BOMTEMPO DOS SANTOS. Adv(s).: MG127830 HENRIQUE GUIMARAES E SILVA. R: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS. R: LUANNA ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF31818
- LEONARDO DE ARAUJO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715256-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: RANGEL BOMTEMPO DOS SANTOS RÉU: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS, LUANNA ALMEIDA SANTOS DECISÃO
Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir em eventual instrução processual (ID 25408604), a parte autora requereu o depoimento
pessoal das requeridas, bem como a produção de prova pericial no imóvel (ID 25431812), ao passo que a parte ré requereu o depoimento das
partes, assim como a realização de avaliação das benfeitorias e do valor do imóvel (ID 26139341) Decido. Em homenagem aos princípios da
efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, assegurados Constitucionalmente e pelo Novo Código de Processo Civil, Designo
audiência de conciliação a ser realizada na sala deste juízo, no dia 13/03/2019, às 16H:30m. Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s)
constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. Ademais, o pedido de avaliação do imóvel, bem como das
benfeitorias será apreciado em audiência. Ceilândia-DF, 30 de novembro de 2018 18:03:26. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de
Direito Jo
N. 0715256-34.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RANGEL BOMTEMPO DOS SANTOS. Adv(s).: MG127830 HENRIQUE GUIMARAES E SILVA. R: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS. R: LUANNA ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF31818
- LEONARDO DE ARAUJO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715256-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: RANGEL BOMTEMPO DOS SANTOS RÉU: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS, LUANNA ALMEIDA SANTOS DECISÃO
Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir em eventual instrução processual (ID 25408604), a parte autora requereu o depoimento
pessoal das requeridas, bem como a produção de prova pericial no imóvel (ID 25431812), ao passo que a parte ré requereu o depoimento das
partes, assim como a realização de avaliação das benfeitorias e do valor do imóvel (ID 26139341) Decido. Em homenagem aos princípios da
efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, assegurados Constitucionalmente e pelo Novo Código de Processo Civil, Designo
audiência de conciliação a ser realizada na sala deste juízo, no dia 13/03/2019, às 16H:30m. Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s)
constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. Ademais, o pedido de avaliação do imóvel, bem como das
benfeitorias será apreciado em audiência. Ceilândia-DF, 30 de novembro de 2018 18:03:26. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de
Direito Jo
N. 0715256-34.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RANGEL BOMTEMPO DOS SANTOS. Adv(s).: MG127830 HENRIQUE GUIMARAES E SILVA. R: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS. R: LUANNA ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF31818
- LEONARDO DE ARAUJO LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715256-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: RANGEL BOMTEMPO DOS SANTOS RÉU: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA SANTOS, LUANNA ALMEIDA SANTOS DECISÃO
Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir em eventual instrução processual (ID 25408604), a parte autora requereu o depoimento
pessoal das requeridas, bem como a produção de prova pericial no imóvel (ID 25431812), ao passo que a parte ré requereu o depoimento das
partes, assim como a realização de avaliação das benfeitorias e do valor do imóvel (ID 26139341) Decido. Em homenagem aos princípios da
efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, assegurados Constitucionalmente e pelo Novo Código de Processo Civil, Designo
audiência de conciliação a ser realizada na sala deste juízo, no dia 13/03/2019, às 16H:30m. Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s)
constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. Ademais, o pedido de avaliação do imóvel, bem como das
benfeitorias será apreciado em audiência. Ceilândia-DF, 30 de novembro de 2018 18:03:26. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de
Direito Jo
N. 0719250-70.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP156187
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: REGINALDO GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0719250-70.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: REGINALDO GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A petição inicial deve atender aos artigos
1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 2. Quanto ao
pedido V da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda. O autor busca determinação judicial para que os órgãos
públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 3. Em relação à representação processual, o instrumento
público de procuração de ID XX perderá a validade no dia 19.12.2018 Dessa forma, emende-se a inicial para: a. indicar o número do documento
de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da
determinação, o fato deverá ser justificado; b. no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá
ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; c. regularizar a representação processual; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Ceilândia-DF, 30 de novembro de 2018 13:57:36. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito b
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