Edição nº 218/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018
Expeça-se o respectivo mandado de penhora, a ser cumprido junto ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação ? FNDE fazendo constar
de seu teor que, na medida em que forem realizados os bloqueios ora determinados, deverá aquele agente operador depositar, em conta judicial
vinculada ao presente feito e Juízo, os valores eventualmente constritos. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki
Filho Juiz de Direito
N. 0720052-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL-ACOMAC-DF. A: ANGELITA MARIA ALVES. A: CLAUDIO ELIAS CONZ. A: CLAYNE TALINE DE
QUEIROZ REGO. A: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL- SINDMAC/DF.
Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Adv(s).: DF026638 - HALISSON
ADRIANO COSTA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0720052-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO
DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL-ACOMAC-DF, ANGELITA MARIA ALVES, CLAUDIO ELIAS
CONZ, CLAYNE TALINE DE QUEIROZ REGO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO
FEDERAL- SINDMAC/DF EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A devedora CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito
menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de
eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório
do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta
judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intimem-se as devedoras
da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Considerando, contudo, a insuficiência da quantia penhorada para a
satisfação da presente execução, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa na base de dados dos
sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da executada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA
DE VIAGENS S/A. Manifestem-se os exequentes acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora,
sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Sem prejuízo, apresentem os credores nova memória discriminada de
cálculos do crédito remanescente, informando a expressão econômica individualizada do crédito constituído em favor de cada um. Brasília-DF,
14 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0720052-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL-ACOMAC-DF. A: ANGELITA MARIA ALVES. A: CLAUDIO ELIAS CONZ. A: CLAYNE TALINE DE
QUEIROZ REGO. A: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL- SINDMAC/DF.
Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Adv(s).: DF026638 - HALISSON
ADRIANO COSTA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0720052-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO
DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL-ACOMAC-DF, ANGELITA MARIA ALVES, CLAUDIO ELIAS
CONZ, CLAYNE TALINE DE QUEIROZ REGO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO
FEDERAL- SINDMAC/DF EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A devedora CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito
menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de
eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório
do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta
judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intimem-se as devedoras
da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Considerando, contudo, a insuficiência da quantia penhorada para a
satisfação da presente execução, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa na base de dados dos
sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da executada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA
DE VIAGENS S/A. Manifestem-se os exequentes acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora,
sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Sem prejuízo, apresentem os credores nova memória discriminada de
cálculos do crédito remanescente, informando a expressão econômica individualizada do crédito constituído em favor de cada um. Brasília-DF,
14 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0720052-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL-ACOMAC-DF. A: ANGELITA MARIA ALVES. A: CLAUDIO ELIAS CONZ. A: CLAYNE TALINE DE
QUEIROZ REGO. A: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL- SINDMAC/DF.
Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Adv(s).: DF026638 - HALISSON
ADRIANO COSTA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0720052-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO
DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL-ACOMAC-DF, ANGELITA MARIA ALVES, CLAUDIO ELIAS
CONZ, CLAYNE TALINE DE QUEIROZ REGO, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO
FEDERAL- SINDMAC/DF EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A devedora CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito
menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de
eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório
do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta
judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo. Intimem-se as devedoras
da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Considerando, contudo, a insuficiência da quantia penhorada para a
satisfação da presente execução, determino, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, a pesquisa na base de dados dos
sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da executada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA
DE VIAGENS S/A. Manifestem-se os exequentes acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora,
sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Sem prejuízo, apresentem os credores nova memória discriminada de
cálculos do crédito remanescente, informando a expressão econômica individualizada do crédito constituído em favor de cada um. Brasília-DF,
14 de novembro de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0720052-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL-ACOMAC-DF. A: ANGELITA MARIA ALVES. A: CLAUDIO ELIAS CONZ. A: CLAYNE TALINE DE
QUEIROZ REGO. A: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO FEDERAL- SINDMAC/DF.
Adv(s).: DF20235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS. R: AEROLINEAS ARGENTINAS SA. Adv(s).: DF026638 - HALISSON
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