Edição nº 150/2018
Advogado
Origem
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
LAURA BARRETO LEAO DE OLIVEIRA (DF056018)
2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - 20161610089275 - Procedimento Comum
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As partes noticiam, às fls. 230/232, a realização de acordo, consoante os termos ali estabelecidos. Homologo o ajuste para que surta
seus legais e jurídicos efeitos. Feitas as anotações necessárias, retornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO
Diretor(a) de Secretaria 8ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0709986-38.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANDRO BARBOZA DE SOUSA. Adv(s).: DF15040 - GUSTAVO
GAIAO TORREAO BRAZ. R: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de
Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709986-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO BARBOZA DE SOUSA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Diga o Agravante sobre a devolução da carta de intimação sem cumprimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 16:21:41. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
DECISÃO
N. 0707975-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ABIVIDRO ASSOC TEC BRAS DAS IND AUTOMATICAS DE
VIDRO. Adv(s).: SP310811 - ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO, SP298265 - SANDRA FERNANDA FIORENTINI COSTA. R: ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS - ABCAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES
AUTONOMOS - CNTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0707975-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABIVIDRO ASSOC TEC BRAS DAS IND AUTOMATICAS DE VIDRO AGRAVADO: ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS - ABCAM, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS - CNTA D E C I S
à O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE VIDRO ? ABIVIDRO contra decisão
exarada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, nos autos da Ação de Conhecimento
proposta pela ora agravante em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS ? ABCAM e CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS TRANSPORTES AUTÔNOMOS ? CNTA. Pelo decisum recorrido, o d. magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência
formulado pela autora, ora agravante, para que as rés, ora agravadas, determinem ?aos seus associados e confederados que se limitem a realizar
suas manifestações sem bloquear as vias públicas em sua integralidade, permitindo, assim, o fluxo de veículos, sob pena de pagamento de
multa.?. No presente recurso, a agravante pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que o pedido liminar deduzido
nos autos de origem seja deferido. Para tanto, a agravante, após discorrer acerca das dificuldades decorrentes do movimento paredista e das
manifestações dos caminhoneiros, destacou que o não fornecimento dos insumos para produção de vidros irá lhe trazer graves danos, tendo
em vista que os fornos que produzem os vidros não podem ser desaquecidos, sob pena de serem ?definitivamente destruídos?. A agravante
asseverou que, em razão da peculiaridade quanto à necessidade de se manter os fornos de produção sempre ativos, deve ser garantida a tutela
de urgência, de modo a permitir que os caminhões que transportam os insumos cheguem às fábricas de vidro, impedindo a destruição dos fornos.
A agravante destacou, ainda, que a segunda ré (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES AUTÔNOMOS ? CNTA) ainda participa
do movimento paredista, devendo ser tomadas medidas coercitivas para que os caminhões que transportam os insumos para produção de vidro
cheguem ao seu destino. Ao final, a agravante discorreu acerca da presença dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar. É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da parte agravante, que revela a perda
superveniente do interesse processual, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente prejudicado. Pelas
razões expostas, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e a ele NEGO SEGUIMENTO com fundamento no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a determinação contida na Portaria
Conjunta n. 31 desta egrégia Corte de Justiça. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
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