Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
existência do direito reclamado, identificável mediante prova sumária. O perigo na demora deve transparecer o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação na espera da tutela pleiteada para o exame de mérito. Na origem, cuida-se de liquidação por arbitramento. A recorrente aduz
que a recusa do Juízo a quo a novos esclarecimentos sobre o laudo pericial impede a sua compreensão acerca dos cálculos para, se for o caso,
impugná-los. Todavia, a decisão afrontada, claramente, delimita que os pontos indicados na petição de fl. 767 revolvem ?questões já decididas
(fl. 735), o que torna desnecessária a manifestação do experto, pois, como já dito, os parâmetros de cálculo delineados por este juízo foram
observados?. A recorrente apenas carreia em suas razões recursais a alegação de violação de vários princípios (contraditório, ampla defesa,
devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência). Porém, em momento algum do arrazoado infirma os fundamentos da decisão
questionada no sentido de apontar, claramente, quais pontos do laudo de fls. 762/764 ainda necessitariam ou fariam por merecer esclarecimentos.
Ou, então, para justificar porque os pontos da petição de fl. 767 permanecem sem resposta, ou seja, não foram resolvidos à fl. 735. O Juízo a
quo definiu que a manifestação pericial observou os parâmetros de cálculo delineados pelo Juízo. Pondere-se ser o Juiz o destinatário final da
prova, cabendo-lhe a avaliação do arcabouço probatório. Tanto é assim que o artigo 370 do CPC define que, ?[C]aberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias?. E, em igual medida, a doutrina[1] leciona que prova é ?tudo o que puder influenciar, de alguma
maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o
pedido do autor e os eventuais demais pedidos de prestação da tutela jurisdicional que lhe são submetidos para julgamento?. A prova, portanto,
é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção
de prova, resta-lhe indeferir as ?diligências inúteis?, consoante previsto no parágrafo único do artigo 370 do CPC. No caso em apreço, o Juízo
originário entendeu que o laudo técnico produzido observou os parâmetros fixados, sem necessidade de novos esclarecimentos, mormente por
entender revolverem questões já decididas. Nessa medida, o indeferimento do reclamo não gera cerceamento de defesa. Em hipótese similar
assim já decidiu este TJDFT: 3 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para o perito
manifestar-se sobre a segunda impugnação feita pelo réu ao laudo técnico, quando o magistrado, verdadeiro destinatário das provas produzidas,
utilizando-se do princípio da persuasão racional, entende que a conclusão da perícia técnica e os primeiros esclarecimentos prestados pelo perito
são suficientes para a formação de sua convicção e resolução da lide. (Acórdão n.975139, 20130110811783APC, Relator: MARIA IVATÔNIA
5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 329/341) 1. Se as provas juntadas aos autos são
suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face
da ausência de remessa dos autos para novos esclarecimentos pela Contadoria Judicial. (Acórdão n.789009, 20140020037479AGI, Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014. Pág.: 124) Assim, não verifico
a presença da plausibilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida.
Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada e intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. [1]
Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : procedimento comum: ordinário e sumário, 2 : tomo I / 5. ed. rev., atual.
e ampl. São Paulo : Saraiva, 2012pg. 232 ? versão eletrônica. Brasília-DF, 17 de julho de 2018 16:54:06. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0710500-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STRETCH ESTUDIO DE PILATES LTDA - EPP. Adv(s).: DF3635300A
- DOUGLAS MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA. R: THAYANE DIAS LOPES ROGERIO. Adv(s).: DF33331 - ANA PAULA DIAS BASSO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco Antonio da
Silva Lemos Número do processo: 0710500-88.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STRETCH
ESTUDIO DE PILATES LTDA - EPP AGRAVADO: THAYANE DIAS LOPES ROGERIO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por STRETCH ESTUDIO DE PILATES LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª
Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n.º 2013.01.1.01084-4, rejeitou o pedido da agravante/autora de novos esclarecimentos ao
perito. A agravante sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na falta de esclarecimentos
de informações julgadas essenciais à compreensão do laudo pericial. Assevera que os atos de jurisdição devem ser dotados de razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência. Afirma que os esclarecimentos ao experto têm a pretensão de chegar ao valor mais preciso da cota social da sócia
excluída, ora agravada. Aduz que a negativa das informações impossibilita a compreensão adequada do laudo pericial para, sendo a hipótese,
impugná-lo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para impedir a prática de qualquer ato de expropriação. No mérito, requer o conhecimento
e o provimento para cassar a decisão que indeferiu os questionamentos sobre o laudo pericial e determinar ao Juízo a quo a permissão para
que a recorrente obtenha as informações sobre os cálculos de liquidação. Procuração da agravante, Id 4729610; e da agravada, Id 4729664.
Parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. É cabível a interposição do presente instrumento uma vez reunidos
os requisitos do art. 1.017, do CPC, e ter a hipótese vertente previsão no parágrafo único do art. 1.015 do Codex processual. O relator poderá
suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso (CPC, art.
1.019, I). O efeito suspensivo em exame baseia-se no parágrafo único do artigo 995 do CPC, porquanto o objeto da liminar é sobrestar na origem
os efeitos da decisão recorrida. Para tanto, é necessário estar demonstrado no pedido suspensivo a probabilidade do direito e o perigo na demora
da prestação jurisdicional. A probabilidade do direito diz respeito à plausibilidade das alegações deduzidas que tragam firme evidência quanto à
existência do direito reclamado, identificável mediante prova sumária. O perigo na demora deve transparecer o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação na espera da tutela pleiteada para o exame de mérito. Na origem, cuida-se de liquidação por arbitramento. A recorrente aduz
que a recusa do Juízo a quo a novos esclarecimentos sobre o laudo pericial impede a sua compreensão acerca dos cálculos para, se for o caso,
impugná-los. Todavia, a decisão afrontada, claramente, delimita que os pontos indicados na petição de fl. 767 revolvem ?questões já decididas
(fl. 735), o que torna desnecessária a manifestação do experto, pois, como já dito, os parâmetros de cálculo delineados por este juízo foram
observados?. A recorrente apenas carreia em suas razões recursais a alegação de violação de vários princípios (contraditório, ampla defesa,
devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência). Porém, em momento algum do arrazoado infirma os fundamentos da decisão
questionada no sentido de apontar, claramente, quais pontos do laudo de fls. 762/764 ainda necessitariam ou fariam por merecer esclarecimentos.
Ou, então, para justificar porque os pontos da petição de fl. 767 permanecem sem resposta, ou seja, não foram resolvidos à fl. 735. O Juízo a
quo definiu que a manifestação pericial observou os parâmetros de cálculo delineados pelo Juízo. Pondere-se ser o Juiz o destinatário final da
prova, cabendo-lhe a avaliação do arcabouço probatório. Tanto é assim que o artigo 370 do CPC define que, ?[C]aberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias?. E, em igual medida, a doutrina[1] leciona que prova é ?tudo o que puder influenciar, de alguma
maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o
pedido do autor e os eventuais demais pedidos de prestação da tutela jurisdicional que lhe são submetidos para julgamento?. A prova, portanto,
é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção
de prova, resta-lhe indeferir as ?diligências inúteis?, consoante previsto no parágrafo único do artigo 370 do CPC. No caso em apreço, o Juízo
originário entendeu que o laudo técnico produzido observou os parâmetros fixados, sem necessidade de novos esclarecimentos, mormente por
entender revolverem questões já decididas. Nessa medida, o indeferimento do reclamo não gera cerceamento de defesa. Em hipótese similar
assim já decidiu este TJDFT: 3 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para o perito
manifestar-se sobre a segunda impugnação feita pelo réu ao laudo técnico, quando o magistrado, verdadeiro destinatário das provas produzidas,
utilizando-se do princípio da persuasão racional, entende que a conclusão da perícia técnica e os primeiros esclarecimentos prestados pelo perito
são suficientes para a formação de sua convicção e resolução da lide. (Acórdão n.975139, 20130110811783APC, Relator: MARIA IVATÔNIA
5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 329/341) 1. Se as provas juntadas aos autos são
suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face
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