Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. I ? "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe
a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). II - A falta de qualidade do produto vendido pela
concessionária viola as disposições protetivas esculpidas nos artigos 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, viabilizando-se a rescisão do
pacto, bem como o retorno das partes ao estado anterior à negociação. III - Não se adquire um veículo zero quilômetro apenas pela segurança
que ele pode proporcionar, mas também pela utilidade, conforto, estilo e até status. Se o fabricante vende a imagem de que o veículo apresenta
todos esses atributos, deve cumprir sua proposta, sob pena de ludibriar o consumidor. IV - Considerando que o automóvel se transformou em
instrumento de trabalho, e o consumidor paga preço razoável pelo conforto agregado, os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada
ao concessionário ou longo período de privação do bem ? mais de 200 dias -, rendem abalo emocional no consumidor, os quais reclamam
reparação. V ? Deu-se provimento ao recurso da autora; negou-se ao da ré.
DESPACHO
N. 0704219-50.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF2628200A
- ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. A: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA. Adv(s).: DF2628200A - ANA DA CUNHA GOUVEA
COSTA E SILVA, DF43163 - MOACIR FERREIRA RAMOS. A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP1497540A - SOLANO DE CAMARGO,
SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP1497540A - SOLANO DE
CAMARGO, SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. Adv(s).:
DF2628200A - ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. R: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA. Adv(s).: DF2628200A - ANA DA CUNHA
GOUVEA COSTA E SILVA, DF43163 - MOACIR FERREIRA RAMOS. Processo : 0704219-50.2017.8.07.0001 DESPACHO Aos embargados Ana
da Cunha Gouvêa Costa e Silva, Antonio Claudio Macedo da Silva e TAM Linhas Aéreas S.A., para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,
em resposta aos embargos interpostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília ? DF, 02 de julho de
2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0704219-50.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF2628200A
- ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. A: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA. Adv(s).: DF2628200A - ANA DA CUNHA GOUVEA
COSTA E SILVA, DF43163 - MOACIR FERREIRA RAMOS. A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP1497540A - SOLANO DE CAMARGO,
SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP1497540A - SOLANO DE
CAMARGO, SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. Adv(s).:
DF2628200A - ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. R: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA. Adv(s).: DF2628200A - ANA DA CUNHA
GOUVEA COSTA E SILVA, DF43163 - MOACIR FERREIRA RAMOS. Processo : 0704219-50.2017.8.07.0001 DESPACHO Aos embargados Ana
da Cunha Gouvêa Costa e Silva, Antonio Claudio Macedo da Silva e TAM Linhas Aéreas S.A., para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,
em resposta aos embargos interpostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília ? DF, 02 de julho de
2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0704219-50.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF2628200A
- ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. A: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA. Adv(s).: DF2628200A - ANA DA CUNHA GOUVEA
COSTA E SILVA, DF43163 - MOACIR FERREIRA RAMOS. A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP1497540A - SOLANO DE CAMARGO,
SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP1497540A - SOLANO DE
CAMARGO, SP9131100A - EDUARDO LUIZ BROCK, DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. Adv(s).:
DF2628200A - ANA DA CUNHA GOUVEA COSTA E SILVA. R: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA. Adv(s).: DF2628200A - ANA DA CUNHA
GOUVEA COSTA E SILVA, DF43163 - MOACIR FERREIRA RAMOS. Processo : 0704219-50.2017.8.07.0001 DESPACHO Aos embargados Ana
da Cunha Gouvêa Costa e Silva, Antonio Claudio Macedo da Silva e TAM Linhas Aéreas S.A., para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias,
em resposta aos embargos interpostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília ? DF, 02 de julho de
2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
EMENTA
N. 0702885-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Adv(s).:
RS32326 - VITOR DIAS SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. REGIME ESPECIAL DO ART. 320-D DO RICMS-DF. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO E DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode
deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado do processo. 2. Não se
estando patente o requerimento administrativo, bem como o atendimento aos requisitos normativos para o efetivo enquadramento da contribuinte
ao regime especial regime especial do art. 320-D do RICMS-DF, bem como ausente a demonstração inequívoca de dano grave ou de difícil
reparação, não há como suspender, em antecipação de tutela, a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo auto de infração por não
recolhimento de tributo a tempo e modo. 3. A suspensão do crédito tributário em sede de tutela de urgência, importa em negar efetividade a
ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade, razão pela qual a pretensão está a reclamar contraditório e ampla defesa.
4. Não subsistindo prova conclusiva da presença dos pressupostos para a antecipação da tutela almejada, impõe-se a manutenção da decisão
agravada que a indeferiu. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
N. 0701736-47.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ROBERTO MOREIRA SANTOS FILHO. A: ROMANA REGINA LELIS CAIXETA.
A: ROBSON PEREIRA BARBOSA. A: LIZANDRA NUNES MARINHO DA COSTA BARBOSA. A: BEATRIZ CAIXETA MOREIRA. A: GISELE
NUNES MARINHO BARBOSA. Adv(s).: DF4163300A - PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. R: BORA BORA VIAGENS E TURISMO
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLYTOUR VIAGENS LTDA. Adv(s).: SP1416620A - DENISE MARIN. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE CARNAVAL. AGÊNCIA DE VIAGENS. INADIMPLEMENTO. CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDA. SOLIDARIEDADE. SEGUNDA REQUERIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, em virtude de descumprimento contratual
pela fornecedora do serviço de pacote turístico. 2. Os danos materiais de uma pessoa são todos aqueles danos, decorrentes de ato ilícito
(contratual ou extracontratual) da parte contrária, que alguém sofre em seu patrimônio. Os danos morais, por sua vez, acontecem quando o
referido ilícito é capaz de atingir a sua intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja. 3. Na hipótese, decretada à revelia e, corroborada a tese
autoral pelo acervo probatório da conduta negligente da agência de viagens (primeira requerida), está assentado o dever de indenizar pelo ilícito
praticado pela fornecedora. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Embora a responsabilidade dos fornecedores de serviços seja solidária, na hipótese vertente
a segunda requerida não fez parte da relação jurídica entabulada nos autos, o que afasta a sua responsabilidade. 6. O magistrado ao fixar
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