Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
DESPACHO
Nº 2015.01.1.118317-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: LUIZ CARLOS SAMPAIO GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em tempo,
no terceiro parágrafo da decisão retro, onde se lê: " nome da autora", leia-se: "nome do executado". Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às
12h54. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.037122-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF021045
- Adriana Goncalves de Deus Sena. R: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva.
O requerente não atendeu a determinação de fl. 149 na íntegra, deixando de juntar os cálculos discriminados do débito a fim de possibilitar o
contraditório. Fica o Exequente intimado, pela derradeira vez, a trazer planilha atualizada do débito, atentando para o penúltimo parágrafo da
decisão de fl. 146, sob pena de desconstituição da penhora de fl. 108 e posterior arquivamento do feito. Ficam as partes intimadas. Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 13h40. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2007.01.1.063952-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND PREV COMPL EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE
INPA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO. Adv(s).: DF008589 - Alvaro Augusto
Bernardes Normando. INTERESSADA: IDA MARIA BERNARDES NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GILDA MARIA BERNARDES
NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ZULMIRA MARIA BERNARDES NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDO AUGUSTO
BERNARDES NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA LUIZA PINHEIRO NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: HELOISA MARIA
GUINLE DANTAS NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
PAULO JOSE BERNARDES NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SARA CARVALHO NORMANDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SILVANIA
LUCIA COSTA NORMANDO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a certidão de inteiro teor foi expedida e encontra-se na contracapa dos autos
aguardando iniciativa da parte interessada. Prazo de 02 (dois) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018
às 14h03. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.031102-5 - Cautelar Inominada - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO THOMAZ STARZL. Adv(s).: DF039585 Renato Menezes de Assis. R: DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada (s) a se manifestarem quanto ao desarquivamento do feito, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira,
21/06/2018 às 14h12. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.089929-8 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF021343
- Thalles Messias de Andrade. R: D S MULT LAR PRESENTES LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ADALBERTO ALVES
DE MORAES. Adv(s).: (.). Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, destacando que a DS MULT LAR PRESENTES LTDA
ME, está representada pela Curadoria Especial. Brasília - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 16h56. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128632-5 - Procedimento Comum - A: LUCIA MARIA GOULART TOMASI. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda,
DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: FILLIPE MENDES LAGO INTERIORES ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
PLANEJAR MOVEIS LTDA. Adv(s).: RS025822 - Antonio Paulo Bertani. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as
partes LUCIA MARIA GOULART TOMASI E PLANEJAR MÓVEIS LTDA manifestaram interesse na produção de provas. A 1ª Requerida FILLIPE
MENDES LAGO INTERIORES ME, por intermédio da Curadoria Especial, se manifestou à fl. 173, dizendo que não há provas a produzir. Defiro a
oitiva das testemunhas indicadas pela autora às fls. 170/171. Defiro o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas a serem indicadas
pelo 2º Requerido (fl. 177). Traga o 2º Requerido o rol de testemunhas , no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º. Após, designe-se
audiência de instrução e julgamento, remetendo-se os autos à Curadoria para conhecimento. Destaco, desde já, que cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Ficam as partes intimadas. Brasília
- DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
N. 0737739-98.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANUEL PEDROSO DIAS. Adv(s).: DF14029 - NEIVA TERESINHA
HOLZ. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737739-98.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REQUERENTE: MANUEL PEDROSO DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional ajuizada por MANUEL PEDROSO DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Pretende o
autor a revisão de contrato de empréstimo celebrado, no valor de R$ 55.819,79, alegando, em síntese, cobrança de juros excessivos, anatocismo,
cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. O BANCO DO BRASIL, em contestação, suscitou a falta de interesse
de agir do autor, porque faz alegações de forma genérica, sem especificar as cláusulas que pretende a revisão; a extinção da ação e inépcia da
inicial em razão de não ter formulado pedido certo nos termos do art. 330, § 2º do CPC, e não ter indicado as cláusulas alegadas abusivas. Refuta
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes a produzirem provas, o autor solicitou a
inversão do ônus da prova, porque não lhe foi entregue cópia do contrato e o Banco do Brasil informou não ter outras a produzir. Decido. Suscita
o requerido a falta de interesse de agir, inépcia da inicial com extinção da ação alegando que o autor realizou pedido genérico sem indicar quais
as cláusulas seriam abusivas. O autor alega que o contrato celebrado, em substituição a vinte empréstimos anteriormente realizados, está com
cobrança excessiva de juros, aplicando juros sobre juros, cobrando comissão de permanência com outros encargos, além de o requerido ter lhe
cobrado seguro sem o seu interesse. O interesse de agir está na utilidade e necessidade da ação ajuizada. Como o requerido reconhece que
celebraram o referido contrato de mútuo e refuta a existência de cláusulas abusivas, há pretensão resistida, sendo patente o interesse do autor em
agir para ter seu contrato revisado. A petição inicial é clara e foi possível ao requerido refutar as questões aventadas pelo autor, razão pela qual não
há que se falar em inépcia da inicial ou extinção da ação. REJEITO AS PRELIMINARES de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e extinção
da ação. Pacífico o entendimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos serviços prestados por instituições financeiras. Confirase: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. IOF. DEVIDO. Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo
CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o entendimento do Relator, prestigia-se o
do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01,
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