Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
os requisitos indispensáveis à decisão de mérito. A certidão de casamento acostada comprova o casamento. A decretação do divórcio direto, que
possui sede constitucional, exige unicamente prova do casamento e pedido da parte interessada, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, o que acontece nos presentes autos. Não há bens a partilhar, nem filhos menores a serem protegidos. O requerido, regularmente citado,
não apresentou objeção ao pedido, não havendo, destarte, qualquer óbice ao acolhimento da pretensão deduzida na exordial. Por tais razões,
com base no disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido contido na inicial e decreto o Divórcio de ANTONIA
GEIZA RIBEIRO PARENTE DA SILVA em face de GERALDO PINTO DA SILVA, extinguindo a sociedade conjugal e dissolvendo o vínculo
conjugal até então existente. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: ANTONIA GEIZA RIBEIRO PARENTE. RESOLVO A
QUESTÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à correção do nome da requerente
para ANTÔNIA GEIZA RIBEIRO PARENTE DA SILVA. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e
da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Deixo de condenar o requerido nas verbas de
sucumbência, eis que se trata de processo necessário onde não houve resistência ao pedido. Sem custas. Ultimadas as diligências legais, dê-se
baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 14 de junho de 2018, às 18:16:57. MARIA
ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
N. 0706227-57.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF38345 - ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE,
DF41585 - CLAUDIA MARIA BARBOSA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo:
0706227-57.2018.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. A. D. S. RÉU: V. D. S. D. S., D. M. D. S. D.
S. SENTENÇA Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar
a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo.
Eis o relatório. DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao
autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do
CPC. Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da
petição inicial é medida de rigor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2. O desatendimento à ordem que determina a
emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina
o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) (grifo na transcrição). Diante do exposto, com fundamento nos artigos
321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do
artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais em virtude da gratuidade de justiça deferida. Observe-se que, em caso de nova propositura
da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá
ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do artigo 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 14 de
junho de 2018, às 19:20:14. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
N. 0703520-19.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. A. Adv(s).: DF48009 - ROBERTA ALAMEDA MENDES. T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito em ID nº 17571859. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente em ID nº 17723972. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de
desistência formulado nos autos da presente ação. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0703520-19.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. A. Adv(s).: DF48009 - ROBERTA ALAMEDA MENDES. T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito em ID nº 17571859. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente em ID nº 17723972. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de
desistência formulado nos autos da presente ação. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0703520-19.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. A. Adv(s).: DF48009 - ROBERTA ALAMEDA MENDES. T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito em ID nº 17571859. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente em ID nº 17723972. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de
desistência formulado nos autos da presente ação. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0703520-19.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. A. Adv(s).: DF48009 - ROBERTA ALAMEDA MENDES. T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito em ID nº 17571859. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente em ID nº 17723972. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de
desistência formulado nos autos da presente ação. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0703520-19.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. A. Adv(s).: DF48009 - ROBERTA ALAMEDA MENDES. T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito em ID nº 17571859. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente em ID nº 17723972. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de
desistência formulado nos autos da presente ação. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO
N. 0707796-93.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF41116 - ELLEN CRISTINA CARVALHO
SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . MANDADO DE INTIMAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0707796-93.2018.8.07.0003
CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: ROSEANE ARAUJO DA SILVA AUTOR: BERENICE
ARAUJO ALVES RÉU: RODRIGO ALVES DE CASTRO Destinatário: RODRIGO ALVES DE CASTRO Endereço: QNN 21 Conjunto A, 26,
Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-211 A Dr(a.) MARIA ANGÉLICA RIBEIRO BAZILLI, JuÍza de Direito da 3ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc., DETERMINA ao(à) Sr(a). Oficial(a)
de Justiça que proceda à INTIMAÇÃO de RODRIGO ALVES DE CASTRO - CPF: 712.444.841-72 (RÉU), para participar da AUDIÊNCIA DE
MEDIAÇÃO designada para 09/08/2018, às 10:30h, a ser realizada no CEJUSC-CEI, no Fórum de Ceilândia, QNM 11, ÁREA ESPECIAL 01,
SALA 234-9F, CENTRO (duração média de duas horas), bem como para participar da OFICINA DE PAIS designada para o dia 23/07/2018,
sendo que participarão o Representante R.A.D.S das 14h às 18h, e o réu: R.A.D.C, no horário de 08:00h as 12:00h, a ser realizada pelo
CEJUSC-CEI, no Fórum de Ceilândia, QNM 11, ÁREA ESPECIAL 01, SALA 223, CENTRO (duração média de quatro horas e a participação
é exclusiva dos genitores envolvidos no litígio). CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 15 de junho de 2018, 13:16:40.
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