Edição nº 107/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2018
6º Juizado Especial Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0701828-43.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA.
Adv(s).: DF48362 - GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPAHIA
PANAMENA DE AVIACION S.A. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número do processo: 0701828-43.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA RÉU: DECOLAR. COM
LTDA., COMPAHIA PANAMENA DE AVIACION S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e está pronto para
impressão pela parte interessada. Após impresso, o alvará poderá ser levado para retirada dos valores diretamente no banco depositário : - Banco
do Brasil, agência 4200-5, no posto bancário do Fórum Leal Fagundes e/ou na agência no Bloco A térreo do Palácio da Justiça; Obs.: Os bancos
exigem cópia do documento de identidade (RG ou CNH ou OAB). JOSEMAR MENDES GASPARY Servidor Geral
N. 0747305-26.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA PAULA BARBOSA SANTIAGO. Adv(s).:
DF45100 - BRUNO CESAR BARBOSA SANTIAGO. R: CAMONE CRISTIANE ZANGHELINI. Adv(s).: DF28184 - WILDBERG BOUERES
RODRIGUES. Número do processo: 0747305-26.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA PAULA BARBOSA SANTIAGO RÉU: CAMONE CRISTIANE ZANGHELINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de
levantamento foi expedido e está pronto para impressão pela parte interessada. Após impresso, o alvará poderá ser levado para retirada dos
valores diretamente no banco depositário : - Banco do Brasil, agência 4200-5, no posto bancário do Fórum Leal Fagundes e/ou na agência no
Bloco A térreo do Palácio da Justiça; Obs.: Os bancos exigem cópia do documento de identidade (RG ou CNH ou OAB). JOSEMAR MENDES
GASPARY Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0714724-21.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIVALDO DE JESUS SANTOS. Adv(s).:
MT16625/O - LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR. R: VIVO S.A.. Adv(s).: DF24214 - DANIEL FRANCA SILVA. Número do processo:
0714724-21.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DE JESUS SANTOS RÉU:
VIVO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDIVALDO DE JESUS SANTOS em face
de VIVO S.A.. Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do disposto no artigo 80, do Código de Processo
Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: ?... II ? alterar a verdade dos fatos; III ? usar do processo para conseguir objetivo ilegal; ...
V ? proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.? A lide temerária ocorre quando o advogado, em concordância com
o cliente, altera a verdade dos fatos ocorridos para propor ação judicial, com o intuito de obter vantagem patrimonial, sem qualquer respaldo
legal. É o caso dos autos, na medida em que o autor ? em concurso com seu advogado ? ingressou com a presente demanda, porém não
compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, caracterizando sua desídia. Ao justificar a ausência em audiência, o patrono informa
que o autor foi notificado da data e do horário da audiência, mas não justificou sua falta; ou, junta declaração do local de trabalho do autor; ou
informa que o autor não tinha recursos para sua locomoção até o fórum. Normalmente, nesses casos, requer a designação de nova audiência,
ou mesmo a extinção do feito. Tal conduta poderia até ser tolerada e passaria despercebida se não fosse repetitiva em praticamente todas as
demandas ajuizadas no Distrito Federal, pelo patrono da parte autora. Assim como este processo, muitos outros podem ser localizados mediante
simples pesquisa nos sistemas deste E. Tribunal, em nome do advogado do autor, com as mesmas alegações e justificativas. Essa estratégia é a
mais clara demonstração de má-fé processual, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação das audiências deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de
saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nestes autos, nem nos vários outros processos
ajuizados. Ressalto que, nem mesmo a justificativa de que estava em seu local de trabalho é suficiente para afastar a desídia, visto que o art.
473, inciso VIII, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quanto tiver
que comparecer a juízo. Por isso, a prática do autor merece a reprimenda legal, de forma exemplar. Afinal, o Judiciário não pode chancelar
evidentes e repetitivas tentativas de obtenção de vantagem sem respaldo legal, por meio do processo, por quem quer que seja. Menos ainda
por advogados, que respondem solidariamente com seus clientes em caso de lide temerária. Esta, aliás, é a regra disposta no artigo 32, da Lei
8906/94: ?Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional praticar com dolo ou culpa?. Parágrafo único. Em caso
de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que
será apurado em ação própria.? Por todas estas razões, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos artigo 51, inciso I, da
Lei nº 9099/95. Com fundamento no art. 80, IV do CPC, em razão da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento: a) das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 55 da Lei 9099/95); b) ao pagamento de
multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do disposto no artigo 81, do CPC. Por fim, encaminhe-se cópia
integral deste processo à OAB-DF, para a instauração de eventual procedimento administrativo. Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 6 de junho de 2018, às 16:48:06. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza
Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0720403-70.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WESLEY LUIS PACHECO. Adv(s).: DF40143 - ANDERSON
SILVA ARAUJO. R: NELSON RODRIGUES DA COSTA - ME. Adv(s).: DF50126 - RAFAEL ARAUJO PROCOPIO, DF54587 - JESSICA ALVES DE
OLIVEIRA. R: SERGIO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELSON RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0720403-70.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LUIS
PACHECO EXECUTADO: NELSON RODRIGUES DA COSTA - ME, SERGIO RODRIGUES DA COSTA, NELSON RODRIGUES DA COSTA
INTIMAÇÃO Intimo a parte autora quanto ao resultado das diligências realizadas e para promover o prosseguimento do feito, indicando medidas
que visem à satisfação do crédito. Brasília-DF, Quinta-feira, 07 de Junho de 2018. Vanderluci de Assis Vanderlinde - Diretora de Secretaria
N. 0710127-09.2018.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JAYSSON MINEIRO DE FRANCA. Adv(s).:
DF36592 - MISLENE BARBOSA DE SOUSA. R: CARLO GUERRA BARCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0710127-09.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAYSSON MINEIRO DE FRANCA
EXECUTADO: CARLO GUERRA BARCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o rastreamento AR não cumprido em razão de mudança
de endereço. Intimo o credor a promover o prosseguimento do feito, indicando o endereço para citação do requerido. BRASÍLIA, DF, 7 de junho
de 2018 18:13:05. VANDERLUCI DE ASSIS VANDERLINDE Diretora de Secretaria
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