Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos apresentados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos. BRASÍLIA-DF, 1 de junho de 2018 13:52:21. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0710483-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARQUIMEDES CARTULIARES. Adv(s).:
DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE
ANDRADE. Número do processo: 0710483-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ARQUIMEDES CARTULIARES RÉU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o autor para que junte aos autos comprovação documental dos
valores despendidos, dos quais requer a repetição do indébito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos ao réu para que se manifeste,
breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos apresentados. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltemme conclusos. BRASÍLIA-DF, 1 de junho de 2018 13:38:38. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0751351-58.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSELIA OLINDINA DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. Número do processo:
0751351-58.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIA OLINDINA DE LIMA
RÉU: BANCO CSF S/A DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se o Réu a cumprir a primeira parte do despacho de ID 16995104, trazendo
cópia das notas fiscais dos produtos vendidos à Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar que não se desincumbiu de seu
ônus probatório. BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2018 14:28:09. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0712770-37.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IGOR MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF44356
- MARCELLUS FRANCO SANTOS. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. Número
do processo: 0712770-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR MENDES DA
SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2018,
às 13:30 horas. Anote-se na pauta de audiências. Advirto aos procuradores das partes que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do
artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Maio de 2018 16:54:23.
N. 0712770-37.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IGOR MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF44356
- MARCELLUS FRANCO SANTOS. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. Número
do processo: 0712770-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR MENDES DA
SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2018,
às 13:30 horas. Anote-se na pauta de audiências. Advirto aos procuradores das partes que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do
artigo 455 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Maio de 2018 16:54:23.
N. 0748158-35.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF14664
- CRISTOVAO CASTRO DA ROCHA, DF46644 - GUILHERME GOMES DO PRADO, DF13154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. R: MARIA
DE BRITO OLIVEIRA (IMOBILIÁRIA). Adv(s).: DF48257 - ALBERTINO ALVES PEREIRA. Número do processo: 0748158-35.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL BRAZ DE OLIVEIRA RÉU: MARIA DE BRITO
OLIVEIRA (IMOBILIÁRIA) DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5/7/18, às 15:00 horas. Advirto aos procuradores
das partes que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Anote-se na pauta de audiências.
Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Maio de 2018 14:00:59.
N. 0748158-35.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISRAEL BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF14664
- CRISTOVAO CASTRO DA ROCHA, DF46644 - GUILHERME GOMES DO PRADO, DF13154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. R: MARIA
DE BRITO OLIVEIRA (IMOBILIÁRIA). Adv(s).: DF48257 - ALBERTINO ALVES PEREIRA. Número do processo: 0748158-35.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL BRAZ DE OLIVEIRA RÉU: MARIA DE BRITO
OLIVEIRA (IMOBILIÁRIA) DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5/7/18, às 15:00 horas. Advirto aos procuradores
das partes que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Anote-se na pauta de audiências.
Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Maio de 2018 14:00:59.
SENTENÇA
N. 0706049-69.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIZ NOGUEIRA FARIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: RICARDO PEREIRA QUEIROGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PARK SUL PRIME RESIDENCE. Adv(s).: DF30632
- MILLER AMARAL MACHADO, DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES. Número do processo: 0706049-69.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ NOGUEIRA FARIA, RICARDO PEREIRA QUEIROGA
RÉU: PARK SUL PRIME RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de ação de Inadimplemento (7691) proposta por AUTOR: ANDRE LUIZ NOGUEIRA
FARIA, RICARDO PEREIRA QUEIROGA em face de RÉU: PARK SUL PRIME RESIDENCE , partes já devidamente qualificadas no processo.
Pretendem os autores: (i) seja declarada a nulidade da advertência administrativa que lhes foi aplicada em 25/8/2017; (ii) a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 para cada autor. A preliminar de ilegitimidade ativa do autor ANDRÉ não
merece prosperar, tendo em vista que, na qualidade de morador, teve a advertência administrativa dirigida a sua unidade, conforme se verifica
no documento de ID 13582141. Como o autor pleiteia a declaração de nulidade de tal penalidade, é ele parte legítima para figurar no pólo ativo
do presente feito. Preliminar rejeitada. Passo à síntese da prova oral, a fim de elucidar os fatos trazidos pelas partes. Em seu depoimento, disse
o autor ANDRÉ que se sentiu incomodado pelo funcionário do condomínio às 21:10; não pode se defender; uma conversa resolveria o problema;
sentiu-se pessoalmente ofendido; a advertência está registrada em seus assentamentos, ficando prejudicada sua boa fama como quem maltrata
os servidores do condomínio; se sofrer uma segunda advertência pagará multa, o que o faz sentir atingido pelo ato. RICARDO disse que se
limitou a dizer para a funcionária do condomínio que ela agiu com falta de profissionalismo por haver desligado o interfone na cara do depoente;
fez uma reclamação no livro do condomínio, em momento algum xingou a funcionária; recebeu a notificação de advertência; não lhe foi dada
a oportunidade de se defender em procedimento administrativo; a funcionária do condomínio foi arrogante com o depoente, mandando que ele
fosse lá devolver a nota; o problema não foi o objeto recebido, foi a maneira como a funcionária tratou a questão. A preposta do réu afirmou que
RICARDO interfonou na mensageria e disse para MARIA que não iria receber o produto, que estava errado; no dia seguinte ANDRÉ buscou o
produto e pediu desculpas a MARIA; RICARDO disse que MARIA era incompetente, pelo interfone; depois RICARDO foi à recepção reclamar da
funcionária, a qual também foi informar o ocorrido, tendo acontecido um outro problema entre ambos, que discutiram na frente da recepcionista
JOSÉLIA; como os fatos já tinham acontecido, a administração aplicou a advertência; ANDRÉ pediu desculpas a MARIA, dizendo que RICARDO
estaria com problemas e desconsiderasse o que ele disse, não sabendo dizer se antes ou depois da aplicação da advertência. JOSÉLIA, ouvida
como informante por ser funcionária do réu, disse que fica no atendimento, na administração; RICARDO disse que recebeu uma mercadoria que
não foi a que ele havia comprado; MARIA apenas entregou a mercadoria; na mensageria as meninas não conferem as mercadorias; MARIA
chegou para conferir os dados, RICARDO ficou nervoso, alterou a voz; na nota estavam corretos os dados; MARIA disse que RICARDO havia
chamado de burra e incompetente no interfone; ANDRÉ ligou na administração e pediu desculpas, tendo também pedido desculpas a MARIA na
mensageria, o que não foi informado ao síndico; RICARDO mandou MARIA calar a boca e não virar as costas para ele, disse que ele não era
cachorro, não se recorda as outras palavras. MARIA, ouvida como informante por ser funcionária do réu, disse que após receber a mercadoria,
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