Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
DECORACOES LTDA - ME, GILSON BORGES PEREIRA, TANIA DE OLIVEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente, em
petições de ID 13518504, informou que a requerida desocupou o imóvel objeto da presente ação em 13.02.2018, tendo sido retirado todos
os pertencentes do local, mas que fora contrariada a cláusula 19ª do Contrato de Locação, uma vez que a o interior da loja ficou destruído,
conforme imagens de ID 13519096, 13519067, 13519014, 13518971 e 13518935. A requerida, por sua vez, alegou que, iniciado o processo de
desocupação, teve a energia do local cortada, impedindo por completo a retirada dos bens, bem como, informou que os funcionários da requerida
foram ofendidos por xingamentos e nomes pejorativos pelo proprietário do imóvel, conforme boletim de ocorrência de ID 13905705. Assim, para
o devido cumprimento da demanda já decidida em sentença de ID 12830439, concedo às partes e seus advogados o prazo de 10 dias para
que informem se é possível um acordo extrajudicial para a finalização da retirada dos pertences, em dia e hora a serem fixados. Como acima
ressaltado, caberia à requerida a devolução do imóvel de acordo com o estabelecido contratualmente. I. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018
13:48:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701879-36.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VALENCA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF9210 - LIVIO PINTO. R: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E
DECORACOES LTDA - ME. R: GILSON BORGES PEREIRA. R: TANIA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF32281 - ANA CAROLINA BORGES
RIBEIRO. Número do processo: 0701879-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E
DECORACOES LTDA - ME, GILSON BORGES PEREIRA, TANIA DE OLIVEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente, em
petições de ID 13518504, informou que a requerida desocupou o imóvel objeto da presente ação em 13.02.2018, tendo sido retirado todos
os pertencentes do local, mas que fora contrariada a cláusula 19ª do Contrato de Locação, uma vez que a o interior da loja ficou destruído,
conforme imagens de ID 13519096, 13519067, 13519014, 13518971 e 13518935. A requerida, por sua vez, alegou que, iniciado o processo de
desocupação, teve a energia do local cortada, impedindo por completo a retirada dos bens, bem como, informou que os funcionários da requerida
foram ofendidos por xingamentos e nomes pejorativos pelo proprietário do imóvel, conforme boletim de ocorrência de ID 13905705. Assim, para
o devido cumprimento da demanda já decidida em sentença de ID 12830439, concedo às partes e seus advogados o prazo de 10 dias para
que informem se é possível um acordo extrajudicial para a finalização da retirada dos pertences, em dia e hora a serem fixados. Como acima
ressaltado, caberia à requerida a devolução do imóvel de acordo com o estabelecido contratualmente. I. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018
13:48:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701879-36.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VALENCA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF9210 - LIVIO PINTO. R: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E
DECORACOES LTDA - ME. R: GILSON BORGES PEREIRA. R: TANIA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF32281 - ANA CAROLINA BORGES
RIBEIRO. Número do processo: 0701879-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E
DECORACOES LTDA - ME, GILSON BORGES PEREIRA, TANIA DE OLIVEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente, em
petições de ID 13518504, informou que a requerida desocupou o imóvel objeto da presente ação em 13.02.2018, tendo sido retirado todos
os pertencentes do local, mas que fora contrariada a cláusula 19ª do Contrato de Locação, uma vez que a o interior da loja ficou destruído,
conforme imagens de ID 13519096, 13519067, 13519014, 13518971 e 13518935. A requerida, por sua vez, alegou que, iniciado o processo de
desocupação, teve a energia do local cortada, impedindo por completo a retirada dos bens, bem como, informou que os funcionários da requerida
foram ofendidos por xingamentos e nomes pejorativos pelo proprietário do imóvel, conforme boletim de ocorrência de ID 13905705. Assim, para
o devido cumprimento da demanda já decidida em sentença de ID 12830439, concedo às partes e seus advogados o prazo de 10 dias para
que informem se é possível um acordo extrajudicial para a finalização da retirada dos pertences, em dia e hora a serem fixados. Como acima
ressaltado, caberia à requerida a devolução do imóvel de acordo com o estabelecido contratualmente. I. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018
13:48:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701879-36.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: VALENCA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF9210 - LIVIO PINTO. R: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E
DECORACOES LTDA - ME. R: GILSON BORGES PEREIRA. R: TANIA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF32281 - ANA CAROLINA BORGES
RIBEIRO. Número do processo: 0701879-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E
DECORACOES LTDA - ME, GILSON BORGES PEREIRA, TANIA DE OLIVEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente, em
petições de ID 13518504, informou que a requerida desocupou o imóvel objeto da presente ação em 13.02.2018, tendo sido retirado todos
os pertencentes do local, mas que fora contrariada a cláusula 19ª do Contrato de Locação, uma vez que a o interior da loja ficou destruído,
conforme imagens de ID 13519096, 13519067, 13519014, 13518971 e 13518935. A requerida, por sua vez, alegou que, iniciado o processo de
desocupação, teve a energia do local cortada, impedindo por completo a retirada dos bens, bem como, informou que os funcionários da requerida
foram ofendidos por xingamentos e nomes pejorativos pelo proprietário do imóvel, conforme boletim de ocorrência de ID 13905705. Assim, para
o devido cumprimento da demanda já decidida em sentença de ID 12830439, concedo às partes e seus advogados o prazo de 10 dias para
que informem se é possível um acordo extrajudicial para a finalização da retirada dos pertences, em dia e hora a serem fixados. Como acima
ressaltado, caberia à requerida a devolução do imóvel de acordo com o estabelecido contratualmente. I. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018
13:48:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706481-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIANA CARVALHO CALDAS. Adv(s).: DF36331 - TATIANA
SOARES MATEUS, DF36337 - VALDINEI PEREIRA LIMA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO
S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SP348297 - GUSTAVO DAL
BOSCO. T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706481-70.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA CARVALHO CALDAS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA,
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. SENTENÇA Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do
feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática
permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor
prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3
meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem
baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos
até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2018
13:49:34. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0706481-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIANA CARVALHO CALDAS. Adv(s).: DF36331 - TATIANA
SOARES MATEUS, DF36337 - VALDINEI PEREIRA LIMA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO
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