Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
Compra e Venda encontra-se em plena consonância com o Resumo de Cadastro e Proposta (id 1785278-1), que, nos termos do art. 30, CDC,
integra o contrato (Edcl no Resp Nº 1.551.951 - SP (2015/0216201-2), e com os Contratos de Prestação de Serviços de Intermediação Imobiliária,
ids. 1785244, 1785246, 1785247 e 1785248. Todos os documentos, inclusive o mencionado no item 3, foram devidamente subscritos pela autora.
5. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da informação. 6. O entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos n. 1.551.951/SP e n. 1.551.956/ SP se coaduna com a compreensão da lide na medida em que esta resulta da ponderação
de aspectos fáticos relacionados ao conflito e exame de documentos dos quais as partes se valeram para a defesa dos respectivos interesses. 7.
Recurso Conhecido. Preliminar de Nulidade do Julgamento Rejeitada. Improvido. 8. Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e
99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2018 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0706803-39.2017.8.07.0018 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO
MARTINS MONTES. Adv(s).: DF4094900A - BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706803-39.2017.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO(S) EDUARDO MARTINS MONTES Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1083331 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. PONTUAÇÃO
NECESSÁRIA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONVOCAÇÃO E POSTERIOR DESLIGAMENTO DA SEGUNDA ETAPA (CURSO
DE FORMAÇÃO). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO. RECURSO INTERPOSTO APÓS A CONCLUSÃO
E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO CUJA INSCRIÇÃO FORA DEFERIDA POR FORÇA DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DA TUTELA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor/recorrido ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face do
Distrito Federal pretendendo a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em reincluí-lo no curso de formação do concurso público
para provimento de cargos de Agente de Atividades Penitenciária do Distrito Federal ? AGEPEN/DF. Requereu, ainda, a determinação para
que a banca realize os demais testes da primeira etapa (psicotécnico, aptidão física e vida pregressa) de forma concomitante ou após o curso
de formação. 2. Constou na inicial que uma das questões da prova objetiva foi anulada judicialmente (id. 3128653; 3128652, processo nº
2015.01.1.092225-0, trânsito em julgado em 08/05/2017). Em razão disso, o candidato que fora eliminado, passou a ter pontuação necessária para
aprovação naquela fase do certame (prova objetiva, primeira fase). Assim sendo, em 16/06/2017, o autor/recorrido foi convocado via telegrama
para iniciar o curso de formação (id. 3128654), mas em 27/06/2017, ele recebeu comunicado da banca do concurso (Coordenação do Curso
de Formação), informando que estava desligado, ao argumento de que o candidato só poderia receber a convocação após aprovação nas
demais fases da primeira etapa do certame (id. 3128650). 3. A tutela de urgência foi deferida em 04/08/2017 (id. 3128660) e confirmada na
sentença que julgou procedente o pedido ?para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do curso de formação referente
ao concurso público descrito na inicial e determinar a continuidade no certame, observados os requisitos de aprovação previstos no edital e
a ordem de classificação? (id. 3128673, 23/11/2017). 4. O Distrito Federal interpôs recurso inominado no qual argumenta que, conforme as
regras previstas no edital que rege o concurso, o candidato não pode frequentar o curso de formação sem prévia aprovação na integralidade
das etapas da primeira fase (psicotécnico, teste físico e exame de vida pregressa, inclusive), conforme id. 3128675. Busca, na via recurso
inominado, a reforma da sentença que declarou nulo o ato administrativo de exclusão o autor do curso de formação, objeto da presente
demanda. 5. O autor/recorrido apresentou contrarrazões, nas quais consta que em razão do deferimento da tutela de urgência ele ?já realizou
o curso de formação, foi aprovado em todas as fases.? 6. Em consulta ao site: http://www.seplag.df.gov.br/component/content/article/321.html,
no qual constam informações acerca do concurso para provimento para o cargo de agente de atividades penitenciárias, verifica-se que: a) os
candidatos foram convocados para o curso de formação, com início em 28/05/2017 e com data prevista de término em 11/08/2017 (convocação
para o curso de formação, publicada no DODF em 12/05/2017, nº 90, pág. 275, item 1.4)[1]; b) o resultado definitivo da prova objetiva, com
a inclusão do nome do autor/recorrido, foi publicado no DODF, em 18/10/2017 (nº 200, pág. 43)[2]; c) consta o nome do autor/recorrido na
lista de candidatos aprovados na prova de verificação de aprendizagem do curso de formação (DODF, 10/11/2017, nº 216, pág. 68)[3], bem
como na dos candidatos aprovados no concurso público - resultado final do concurso, publicado e homologado em 10/11/2017 (DODF, nº
216, pág. 71), no qual o autor/recorrido foi classificado na posição 598; 7. De fato, estão expressamente previstas nos itens 1.3 do edital do
certame as etapas e fases do concurso público (DODF, 15/12/2014, nº 261, pág. 5)[4], instrumento que vincula não só a Administração, mas
também todos os candidatos. Contudo, no caso dos autos, a não convocação para as fases da primeira etapa (teste de aptidão física, avaliação
psicológica e sindicância de vida pregressa), se deu em razão da reprovação na fase objetiva, posteriormente revertida judicialmente, nos
autos do processo nº 2015.01.1.092225-0[5]. Assim, a toda evidência, carece de razoabilidade a exclusão do candidato do curso de formação,
sobretudo quando se constata que o autor/recorrido frequentou as aulas, concluiu o curso e, ao final foi aprovado. 8. Ao contrário do alegado
pelo recorrente, os fatos narrados nos autos não ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, posto que não visa
prestigiar a nomeação e posse do recorrido ao cargo em detrimento dos outros candidatos aprovados e melhor classificados. Com efeito, o
poder discricionário de que goza a Administração Pública para a seleção dos candidatos mais qualificados ao cargo disputado é balizado pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que exigem a adequação entre a conduta administrativa e a finalidade do ato. Destarte, sem
que exista correlação entre o ato de exclusão do autor do curso e o objetivo de selecionar os concorrentes, a conduta administrativa se revela
desprovida de proporcionalidade e, por isso, suscetível de revisão pelo Poder Judiciário. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. Anulado o ato de exclusão do candidato do curso de formação já concluído, sem prejuízo a sua submissão
às etapas faltantes do certame. 10. Sem custas processuais, diante da isenção legal ao ente distrital. Condeno o recorrente no pagamento
de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 200,00, o que faço por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios
informadores dos Juizados Especiais. [1] http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2017/05_Maio/DODF%20090%2012-05-2017/DODF
%20090%2012-05-2017%20INTEGRA.pdf [2] http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2017/10_Outubro/DODF%20200%2018-10-2017/DODF
%20200%2018-10-2017%20INTEGRA.pdf [3] http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2017/11_Novembro/DODF%20216%2010-11-2017/
DODF%20216%2010-11-2017%20INTEGRA.pdf
[4]
http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2014/12_Dezembro/DODF%20N%C2%BA
%20261%2015-12-2014%20SUPLEMENTO/Suplemento%20ao%20DODF%20n%C2%BA%20261.pdf [5] http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=78&CDNUPROC=20150110922250
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Mar?o de 2018 Juiz EDUARDO
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