Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
Automotores do Brasil Ltda também não merece atenção. A fabricante do veículo responde solidariamente com a concessionária pelos vícios
existentes no produto. O caso em tela revela problemas de acendimento de luz no painel do veículo em tese não solucionado pelas requeridas
e, nessa hipótese, não há dúvidas da legitimação passiva da fabricante, por se tratar de veículo novo adquirido em concessionária vinculada
a ela -fabricante. Já a responsabilidade civil da requerida ? fabricante é matéria afeita ao mérito e com ele será analisada. Rejeito assim a
preliminar. Adentro ao mérito. No mérito, evidencia-se dos autos a existência de relação de consumo entre as partes litigantes por envolver a
fabricante de produto durável, a concessionária e a consumidora. Então a questão será analisada sob a ótica do diploma legal consumeirista,
com todos os seus consectários lógicos. Sob essa ótica, não há como se saber no atual momento se os problemas existentes no veículo novo
adquirido pela requerente (acendimento de luz de emergência no painel em razão de suposto problema ? indicação de superaquecimento no
óleo da transmissão) ocorreram devido à instalação de módulo de vidro na Feira dos Importados ou se eram provenientes de vício de fabricação.
Ora, a requerente relata que em 22/08/17 recebeu pela primeira vez o veículo com o problema aparentemente solucionado e retornou para sua
residência em Ponte Alta-TO no dia 24/08/2017. O módulo de vidro foi instalado em Brasília nesse interstício de tempo - em 23/08/17, após a
aparente solução do problema apresentado inicialmente. Nesse contexto, a instalação de módulo de vidro foi feita em local não credenciado pela
concessionária (Feira dos Importados). Após a instalação do módulo de vidro, problema semelhante voltou a acontecer no veículo da requerente
(acendimento de luz no painel). Pelo o que se deduz dos autos, por se tratar de veículo novo, é mínima a possibilidade de existirem problemas
reais no câmbio. Somente a título de mera argumentação, como houve a instalação de peça vinculada à parte elétrica do automóvel em local
não autorizado é grande a possibilidade de ter havido somente pane na parte elétrica/eletrônica, com o acendimento de luz no painel indicando
problema não existente na parte mecânica (câmbio). Ora, as regras de experiência demonstram que a instalação do denominado ?módulo
de vidro? demanda o desmonte da fiação elétrica do carro situada no painel e abaixo do volante, e que isso demanda conhecimento técnico
necessário para não ocorrerem problemas como os descritos na petição inicial. Todavia, seria necessária a perícia para saber, de fato, o que
ocorreu no veículo da requerente. Contudo, conforme já salientado, no momento atual a perícia é inviável na medida em que o veículo não mais
se encontra sob a posse da requerente. Por tal razão, sequer o feito poderia ser remetido às vias ordinárias para realização de perícia elétricomecânica. Fato é que a requerente, no atual estado das coisas, não conseguiu demonstrar o liame causal entre os problemas existentes em seu
automóvel e o vício de fabricação. A primeira requerida ? Soma Service Comércio de Veículos Ltda ME, por sua vez, demonstrou fato apto a
romper o nexo de causalidade iniciado, qual seja, a instalação de peça não original na parte elétrica do veículo pela requerente (módulo elétrico
de acionamento dos vidros) em momento posterior ao conserto do bem na primeira vez que foi levado à concessionária. A primeira requerida
houve por bem também nada cobrar da requerente pelas vezes em que o veículo foi ali deixado para sanar os problemas e, ao que parece,
sempre atendeu a requerente com prontidão. Com tais razões os pedidos autorais não merecem respaldo. Igualmente, não há razão para a
condenação da requerente em litigância de má-fé. A autora somente exerceu seu consagrado direito de ação perante o Poder Judiciário. Não
houve malícia de sua parte, deslealdade processual e nem tentativa de engodo. A boa-fé sempre se presume. Já a má-fé deve ser objeto de
prova por quem a alega. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, I, do CPC. Proceda-se à substituição do polo passivo para Soma Comércio de Veículos Ltda, CNPJ nº 10.338.198/0001-71. Sem custas
ou honorários (art. 54 e 55 da Lei dos Juizados). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0705156-21.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOVINA DA ROCHA BRAGA. Adv(s).: DF29313
- LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS. R: SOMA SERVICE I COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF9087 - RONEY FLAVIO
RODRIGUES BERNARDES, DF44439 - DANYELLE JUVENAL SANTOS. R: SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP174081 EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE, SP240117 - ERIK GUEDES NAVROCKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705156-21.2017.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVINA DA ROCHA BRAGA RÉU: SOMA SERVICE I
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, SVB AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial
Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por Jovina da Rocha Braga em desfavor de Soma Service Comércio de Veículos Ltda ME e SVB
Automotores do Brasil Ltda (fabricante), partes qualificadas nos autos. Diz que no dia 19/06/2017 realizou a compra do veículo automotor, zero
quilômetro, marca/modelo SUZUKI/VITARA 2WD, cor predominante Cinza, ano fabricação/modelo 2016/2017, placa PAY-6519, na concessionária
da fabricante, localizada em Brasília- DF, pelo valor de R$ 85.690,00. Aduz que no momento da compra foi informada pelo vendedor que as
revisões ou consertos eventuais do veículo poderiam ser realizados pela concessionária do fabricante MITSUBISHI, já que a Autora também
possui residência em Ponte Alta/TO, para onde levaria o automóvel, e não havia concessionária SUZUKI na capital mais próxima, Palmas - TO.
Ressalta que esta, inclusive, foi uma das condições que motivaram a compra do automóvel. Informa que no dia 11/08/2017 (menos de 2 meses
após a compra), o veículo apresentou o acendimento de uma luz de emergência no painel e que a fim de solucionar o problema, entrou em
contato com a assistência do fabricante e foi informada que o carro deveria ser guinchado para a concessionária SUZUKI mais próxima que,
no caso, seria a concessionária de Brasília-DF, localizada a 900 km aproximadamente de sua residência, não sendo possível a solução pela
concessionária da MITSUBISHI em Palmas/TO. Acrescenta que no dia 16/08/2017 o veículo foi rebocado pelo Guincho Auto Socorro Palmas e
chegou ao destino no dia seguinte. Mostra que no dia 18/08/2017 foi informada pela central de atendimento da fabricante que o conserto havia
sido realizado e que deveria receber o veículo em Brasília-DF. Argumenta também que no dia 22/08/2017 chegou em Brasília e recebeu o veículo
aparentemente com o problema solucionado, e retornou para sua residência em Ponte Alta-TO no dia 24/08/2017, porém, teve que arcar com os
gastos de combustível deste deslocamento. Anota que no dia 04/10/2017 o veículo voltou a apresentar o mesmo vício e que novamente no dia
08/10/2017 o veículo foi guinchado de Ponte Alta-TO para Brasília-DF, desta vez pela empresa Auto Socorro RM. Assevera que para vir a Brasília
a assistência do fabricante ofereceu passagem aérea para o trecho Palmas-TO a Brasília-DF em voo oferecido às 4h da manhã, o que se mostrou
inviável e, assim optou por seguir viagem de ônibus, arcando com o custo da passagem. Argui que ao chegar em Brasília-DF no dia 13/10/2017
foi à concessionária receber o veículo que havia sido consertado por conta do mesmo problema e a empresa forneceu 2 tanques de gasolina para
custear o retorno à sua residência em Ponte Alta-TO, e que no dia 15/10/2017 a autora retornou para sua residência dirigindo o veículo. Menciona
que no dia 18/10/2017 o mesmo problema voltou a acontecer pela terceira vez e a luz do painel acendeu com informação de problema no câmbio.
Diz que novamente o veículo foi guinchado de Ponte Alta-TO para Brasília-DF no dia 18/10/2017, desta vez pela empresa Auto Socorro J CAR.
Esclarece que totalmente descontente com a situação, foi para Brasília-DF de ônibus logo que o veículo saiu de casa, e arcou mais uma vez
com os custos do deslocamento. Aponta que então informou à concessionária que queria devolver o automóvel, diante de tantos problemas,
mas que a concessionária ofereceu proposta de avaliação do bem em valor inferior ao da Nota Fiscal e proporcionou a troca por outro veículo
disponível no pátio, porém mediante o pagamento da diferença. Argumenta que então aceitou a nova proposta da concessionária de recebimento
de R$ 75.000,00 pelo veículo, em dinheiro, inferior ao valor efetivamente pago (R$ 85.690,00). Requer ao final a condenação das requeridas à
restituição de R$ 10.690,00, relativo à diferença entre o valor pago e o recebido, R$ 611,46 relativo às despesas com deslocamento de Ponte
Alta ? TO/Brasília ? DF/Ponte Alta- TO e, por fim, reparação moral no importe de R$ 20.000,00. A conciliação foi infrutífera. A requerida Soma
Service Comércio de Veículos Ltda ME ofereceu defesa com pedido de inclusão no polo passivo de Soma comércio de Veículos Ltda e preliminar
de incompetência absoluta pela necessidade de exame pericial. No mérito, tece comentários sobre a culpa exclusiva da consumidora por ter feito
a instalação de módulos de vidro nas portas do veículo. Tece comentários também sobre a inexistência de danos. Imputa à requerente a pecha
de litigante de má-fé. Requer ao final o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente
em litigância de má-fé. A requerida SVB Automotores do Brasil Ltda (Suzuki) ofereceu defesa com preliminar de ilegitimidade passiva por ser
a fabricante do produto e preliminar de incompetência absoluta em face da necessidade de prova pericial. No mérito, tece comentários sobre
sua falta de responsabilidade no evento lesivo por ser a fabricante do veículo. Tece comentários também sobre a ausência de danos materiais
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