Edição nº 224/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017
também por norma específica aplicável à carreira do magistério, qual seja a Lei nº 5.105/ 2013, que reestruturou a carreira Magistério Público
do Distrito Federal. Com efeito, a Lei nº 4.075/07 fora expressamente revogada pela Lei nº 5.105/13 e, portanto, as demais normas infralegais
dela decorrentes também perderam seus efeitos, tornando-se inaplicável após a vigência da novel legislação de regência. Destarte, padece de
vício o ato administrativo fincado em Portaria revogada pela mais moderna modulação legal específica aplicável a este caso em desate. Ademais
disso, a qualificação profissional dos professores distritais, a seu turno, encontra-se prevista no art. 13 da Lei nº 4.075/07, in verbis: Art. 13. Os
servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP em exercício terão formação continuada, suprida mediante a oferta de
cursos de qualificação e de aperfeiçoamento, sem prejuízo das atividades pedagógicas, com o objetivo de fomentar práticas educativas para a
melhoria da qualidade do ensino. § 1º Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de
Educação, diretamente ou por intermédio de instituições por ela contratadas, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades
das instituições educacionais, devendo ser realizados no horário de trabalho. § 2º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de,
no mínimo, 1% (um por cento) dos servidores ativos para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada,
respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Como o indeferimento do afastamento remunerado somente fora
alicerçado no não cumprimento do art. 45, Incisos I alíneas ?a? e ?b? da Portaria 234, de 19 de julho de 2016, asseverando a Administração
distrital que a autora não possuía três anos de exercício na data da inscrição no processo seletivo, a expressa motivação exarada vincula o
administrador às razões de fato e de direito que o levaram à prática do ato, em decorrência da teoria dos motivos determinantes. Nos autos,
restou demonstrado que a autora tomou posse em 11/07/2014 e entrou em exercício em 14/07/2014 (ID 9132522, fl. 45), bem como logrou
aprovação para seleção de mestrado ID 9132567, fl. 04. A vigente legislação exige os três anos de exercício para a concessão do afastamento e
não para o seu requerimento administrativo, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, confirmo a decisão
que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar ao Distrito Federal que conceda o afastamento da
autora (matrícula 200727), com remuneração, para fins de participação em curso de mestrado no exterior (Proc. adm. 080.007220/2017). Sem
custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF,
27 de novembro de 2017 20:49:07. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0709593-93.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: HELIANE DE SOUZA LIMA. A: MARLY DAS GRACAS DE MELO. A: ARISTIDES
BARBOSA RAMOS. Adv(s).: DF08487 - GERSON FREIRE JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0709593-93.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HELIANE DE SOUZA LIMA, MARLY DAS
GRACAS DE MELO, ARISTIDES BARBOSA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HELIANE DE SOUZA LIMA, MARLY
DAS GRAÇAS DE MELO DA SILVA e ARISTIDES BARBOZA RAMOS ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL,
tendo como objeto a determinação ao réu de que exclua os autores dos efeitos do Decreto nº 21.889/2000, que promoveu a sua transposição
à Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis, a fim de mantê-los definitivamente na Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do
Distrito Federal. Para tanto, alegam os autores terem ingressado no quadro de pessoal do réu para o cargo efetivo de Técnico de Administração
Pública, da carreira de Administração Pública regida pela Lei nº 51/1989. Aduzem que a Lei nº 4.517/2010 alterou a carreira para Analista de
Políticas Públicas e Gestão Governamental. Asseveram que antes da vigência da referida lei, foram transpostos para a carreira de Apoio às
Atividades Policiais Civis, por estarem lotados na Secretaria de Segurança Pública e na Polícia Civil desde 8 de junho de 1991. A tutela de
urgência foi indeferida pela decisão de ID 9633322. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o
julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e
os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Conforme disposto no art. 4º
do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor. Não
há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo
ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se os autores devem ser reconduzidos para a carreira de Políticas Públicas e
Gestão Governamental do Distrito Federal, em nível médio. Compulsando os autos, verifico que os requerentes ingressaram nos quadros no réu,
ocupando o cargo de Agente Administrativo da Tabela de Pessoal do Distrito Federal (Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº
5.920, de 19 de setembro de 1973) quando foram transpostos para o cargo Técnico de Administração Pública do DF. Conforme dispõe o art.
1º da Lei Distrital n.º 4.517/10, a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, teve
a denominação alterada para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. Verifico, ainda, que os autores foram
redistribuídos, sem concurso público, do cargo de Técnico de Administração Pública para o cargo de Técnico de Apoio às Atividades Policiais
Civis, da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, conforme o art. 9º da Lei Distrital nº 783/94 e do Decreto n.º 21.889/00.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, da Lei 783/94 (ADI nº 1230-4/DF). Com isso, tem-se o vício da invalidade
das normas posteriores que extraíram os seus fundamentos no referido dispositivo (Lei nº 1.370/97 e Decreto nº 21.889/00). Os artigos 31 e
32 da Lei nº 5.190/2013 facultavam o retorno dos integrantes da carreira de carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e
Gestão Fazendária do Distrito Federal, mediante manifestação expressa, à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Esses dispositivos também foram declarados inconstitucionais por decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na
ADI 2013.00.2.029533-3. Nessa senda, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que resultaram a transposição funcional
retromencionada e dos artigos da Lei nº 5.190/2013 que facultavam o retorno dos servidores interessados à carreira de Apoio às Atividades
Policiais Civis do DF acarreta a procedência do pedido de manutenção dos autores em seus cargos de origem (em nível médio). Ressalto que a
inconstitucionalidade da Lei nº 5.190/2013 não afeta a manutenção dos autores no cargo de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental
do DF, pois não se trata de transposição de cargos, desde que não haja alteração de atribuições e os requisitos de escolaridade. Nesse sentido,
há jurisprudência deste Tribunal: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. 4ª TURMA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES
NA CARREIRA DE ORIGEM. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO TJDFT EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO
DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2013.00.2.029533-3. LEI 5.091/2013. ARTIGOS 31, 32, 33 E 34 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.
DECISÃO ANTERIOR DO STF SOBRE A QUESTÃO. ADI 1.230/DF. INEXISTÊNCIA DE APARENTE CONFLITO. DESNECESSIDADE DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DA 4ª TURMA CÍVEL DO TJDFT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os artigos 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 5.091/2013,
que autorizavam o retorno dos ocupantes da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e Gestão Fazendária do Distrito
Federal para a carreira de origem - Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - foram declarados inconstitucionais pelo c.
Conselho Especial desta Corte de Justiça. 2. Entretanto, anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.230/DF, já havia
declarado a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 783/1994, que, originalmente, havia determinado a transposição dos ora Reclamados
da Carreira Administração Pública do Distrito Federal para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal. 3. O acórdão ora
reclamado, portanto, não desrespeitou nem a decisão do Conselho Especial desta Corte, e muito menos a do c. Supremo Tribunal Federal, porque
determinou a manutenção dos Reclamados no cargo para os quais, originalmente, foram aprovados e classificados em concurso público, tendo
apenas ocorrido alteração na nomenclatura da carreira original, que, nos termos da Lei nº 4.517/2010, passou de Carreira Administração Pública
do Distrito Federal para Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, mantendo-se as mesmas atribuições e os
mesmos requisitos de escolaridade. 4. Reclamação julgada improcedente. Maioria. (Acórdão n.1026306, 20160020440726RCL, Relator: ROMÃO
C. OLIVEIRA, Relator Designado: CRUZ MACEDO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 23/05/2017, Publicado no DJE: 29/06/2017.
Pág.: 8/10) Acórdão n.1060252, 20150110652770ACJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data
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