Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
inciso II, CTB). Contudo, observa-se na cópia da notificação de autuação impugnada (ID Num. 11166840 ? Pág. 1) que a data do cometimento da
infração foi 12/01/2017, enquanto a data de expedição da referida notificação foi o dia 27/01/2017, o que indica que tal documento fora expedido
15 (quinze) dias após a prática infracional, prazo inferior ao limite legal de 30 (trinta) dias. Assim, ausente o requisito autorizador da medida liminar
pleiteada, torna-se imperioso o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. CITEM-SE os requeridos
para oferecerem contestação, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considerem possível conciliar, devem as
respostas conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de
2017 14:45:16. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0744722-68.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA IZABEL PEREIRA SOUZA. Adv(s).:
DF55992 - CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR, DF13801 - JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0744722-68.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA IZABEL PEREIRA SOUZA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a Inicial. Cuida-se de ação de obrigação de fazer,
com pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a implementação de reajuste salarial. Em se tratando
de Tutela de Urgência, a Lei nº. 12.153/2009 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece em seu art. 3º, a possibilidade de deferir medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Todavia, a tutela de urgência pleiteada encontra óbice no art. 2.º-B da Lei 9.494/97, in verbis: ?Art. 2o-B. A sentença que
tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá
ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)?. Assim, ainda que se reconheça o direito à
providência pleiteada, a determinação para pagamento e inclusão em folha só é exigível após o trânsito em julgado da condenação, além de a
medida ser irreversível, em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (art. 13 da Lei nº. 12.153/2009). Posto isso, INDEFIRO o
pedido de Tutela de Urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso
considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Intimem-se.
Anote-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2017 13:44:15. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0723392-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ. Adv(s).:
DF41607 - JAIRO PEREIRA SALLES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0723392-15.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ em desfavor do
DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pagamento de dívida reconhecida administrativamente a título de progressão funcional, seguridade
social, gratificação de titulação e horas extras atrasadas. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado (art. 355, I, do CPC). A questão prejudicial de prescrição não merece acolhida. Isso porque a inércia do ente público em promover o
pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32.
Assim, não pode ser imputada à parte Autora a demora no respectivo pagamento, devido a atos praticados pela administração. Desta forma,
REJEITO a questão prejudicial de prescrição e passo ao mérito. Quanto à alegação de falta de interesse processual da parte Autora, devese destacar que esta também não deve prosperar, dado que a Requerente já tentou a solução do conflito pela via administrativa, não obtendo
sucesso, e assim realiza a adequação de seu pedido à tutela jurisdicional postulada. Assim, REJEITO a preliminar de Falta de Interesse de Agir
levantada. Da análise da documentação acostada aos autos, em especial a declaração Num. 8163766 - Pág. 1, verifica-se que o Réu reconheceu
administrativamente diversas dívidas com a parte Autora, entre elas as pleiteadas na presente ação. O referido documento aponta, ainda, a quantia
devida, sendo forçoso o reconhecimento da procedência do pedido. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF,
o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração
de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no
período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei
11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Nesse contexto, a medida aplicável
ao presente caso é a utilização dos valores históricos para a condenação, os quais deverão ser atualizados após o trânsito em julgado, na forma
acima delineada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.430,85
(quatro mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), a título de dívida reconhecida administrativamente, nos termos da declaração
8163766- Pág. 1, a qual deverá ser corrigida desde o vencimento da dívida originária e acrescida de juros de mora desde a citação. Resolvo o
mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2017 15:32:51. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0726422-92.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SOLANGE BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).:
DF11116 - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo:
0726422-92.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE BARBOSA DE SOUSA
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem no PRAZO COMUM de 15 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em
renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este
o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a parte esteja representada por advogado,
este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em
caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme
preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2017 23:34:15. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET
N. 0703643-80.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO VALERIO BRAZ LOPES. Adv(s).:
DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. Número do processo: 0703643-80.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO VALERIO BRAZ LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a advogada
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, OAB/DF 13.750 INTIMADA para retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 5
(cinco) dias. Certifico, ainda, que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário
comparecer ao Juízo para retirá-lo. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET
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