Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
N. 0715478-45.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: POLEN ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR
LOPES. R: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO
DAYCOVAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número
do processo: 0715478-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLEN ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: BRASLUZ INDÚSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Cível e de Órfãos e
Sucessões de Santa Maria, indeferindo pedido de tutela de urgência postulada nos autos de ação de inexistência de débito c/ indenização. Alega
a Recorrente que a decisão rejeitou o imóvel ofertado como caução para suspender ou sustar o protesto discutido na lide, até final julgamento.
Afirma que foram protestadas duplicatas que jamais foram negociadas, sem aceite e entrega de mercadoria, tendo em vista a inexistência de
pedido de compra. Ressalta que os protestos em seu nome estão causando sérios prejuízos, pois os fornecedores suspenderam as vendas, e
as instituições financeiras interromperam os créditos bancários. Salienta que o Magistrado além de não aceitar a caução oferecida, exigiu que
a garantia fosse feita em dinheiro, contrariando o § 1º do art. 300 do CPC. Diz que o imóvel ofertado, de propriedade de empresa da família,
se encontra livre e desembaraçado e apto a garantir o valor discutido. Colaciona jurisprudência e requer a concessão da tutela recursal que se
dará com a obtenção do provimento jurisdicional para determinar ao juízo singular que aceite o bem ofertado como caução idônea. No mérito,
postula o provimento do recurso para confirmar a liminar. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do NCPC que recebido o agravo de
instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, penso que a matéria discutida no
recurso é satisfativa do próprio mérito recursal e seu imediato deferimento acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. Ademais, não
se vislumbra de plano a probabilidade do direito alegado, especialmente porque o imóvel oferecido não está em nome do Recorrente. Ante o
exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Desnecessário requisitar informações. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso,
nos termos do art. 1.019, II, do atual CPC. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, de novembro de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0711050-17.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: JOSE WASHINGTON DOS SANTOS. Adv(s).: DF0748700A - CLEBER DOS SANTOS
COSTA, DF2050400A - GILBER BENTO DA SILVA, DF2585100A - MARCELO ALESSANDRO DA SILVA. R: JULIO MARIA GONZAGA. Adv(s).:
DF2170300A - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0711050-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: JOSE WASHINGTON DOS SANTOS APELADO: JULIO MARIA GONZAGA D E C I S Ã O JOSÉ WASHINGTON DOS SANTOS
ajuizou ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, em face de JULIO MARIA GONZAGA, objetivando, em
síntese, compensação por supostos danos sofridos em virtude de locação imobiliária, cumulada com obrigação de fazer e obrigação de não
fazer. O juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob o argumento de que ?não há nos autos qualquer
documento que a comprove?, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(ID 2709964). Diante da inércia do autor (ID 2709967), o magistrado indeferiu a inicial, nos seguintes termos (ID 2709969): ?Trata-se de ação de
Agêncie e Distribuição (9581) movida por AUTOR: JOSE WASHINGTON DOS SANTOS em desfavor de RÉU: JULIO MARIA GONZAGA , partes
qualificadas nos autos. Na decisão foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à inicial, todavia, quedouse inerte, conforme certificado nos autos. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que
a determinação de emenda foi suficientemente clara, não tendo a parte autora cumprido a diligência. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte,
resolvo o processo, sem análise do mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. Não interposta apelação, notifique-se a parte ré acerca do
trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.? Irresignado, o autor apela, pleiteando ?a concessão dos benefícios da justiça gratuita? (ID
2709972 - págs. 1/4). O recurso não foi preparado. Em contrarrazões, o réu pugna a manutenção da sentença (ID 2710019). É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator ?não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida?. No caso dos autos, a sentença foi disponibilizada no DJe, em 07 de julho de
2017, sexta-feira. Consoante dogmática do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2016, ?considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça Eletrônico? e ?os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir
ao considerado como data da publicação?. Assim, o prazo para a interposição da apelação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começou em 11 de
julho de 2017, terça-feira, e terminou no dia 31 de julho de 2017, segunda-feira. Contudo, o apelo foi interposto apenas em 01 de agosto de 2017, ou
seja, após o término do prazo recursal, sendo intempestivo. Por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o recurso não deve
ser conhecido. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do recurso de apelação sob a égide do novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis, art. 1.003, § 5º.
2. Havendo interposição do recurso fora desse prazo, configura ausência de um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, qual seja a
tempestividade, o que acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Apelação não conhecida. (Acórdão n.1021090, 20160110929695APC, Relator:
SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 812/816) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Apelação interposta contra sentença publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil, em que o
prazo recursal se conta em dias úteis. 2. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, a intempestividade impõe o não conhecimento
do recurso. 3. Apelação não conhecida. Unânime. (Acórdão n.1021973, 20160110621240APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 887-900) Cumpre ressaltar que a regra prevista no Parágrafo
único do artigo 932 do CPC, determina que ?antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível?, não se aplica aos casos de intempestividade manifesta,
por se tratar de vício insanável. Nesse sentido, verifica-se a lição de José Miguel Garcia Medina[1]: Antes de decidir pelo não conhecimento
do recurso, deverá o relator intimar o recorrente para sanar o vício (parágrafo único do art. 932 do CPC/2016). Naturalmente, deve-se estar
diante de vício sanável. Não será o caso de se tomar a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, p. ex., em caso de
intempestividade manifesta do recurso (pode, porém, haver dúvida quanto à tempestividade do recurso, hipótese em que deverá o relator intimar o
recorrente, para que esse se manifeste a respeito). Há precedente deste TJDFT no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE
MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao recorrente, no momento da interposição, demonstrar a tempestividade do recurso, sob pena de não
ser conhecido pelo relator, nos termos do disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 2. O disposto no artigo 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil somente se aplica quando o vício que impede o conhecimento do recurso for sanável, o que não se verifica nos casos
em que constatada a intempestividade da apelação, que, por constituir vício insanável, impõe o imediato reconhecimento da inadmissibilidade do
recurso, sem necessidade de prévia oitiva do recorrente. (...) 4. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno. Recurso não provido.
Unânime. (Acórdão n.1014479, 20160310198572APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado
no DJE: 09/05/2017. Pág.: 347/355) De se ressaltar que a prorrogação de prazos vencidos nos dias 17/7/2017 e 28/7/2017, em decorrência de
instabilidade no sistema PJe (conforme registrado nos IDs 2709979 e 2709980), não tem o condão de prorrogar o prazo final para a interposição
do presente recurso, vencido em 31/7/2017, vez que não foi demonstrada prorrogação do prazo em tal data. A prorrogação dos prazos nos dias
em que ocorreu instabilidade no sistema do PJe, no mês de julho de 2017, serve apenas para prorrogar o prazo final dos processos que findam
nos dias em que houve a instabilidade, conforme termos do § 2° do art. 10 da Lei n° 11.419/2006[2], c/c incisos I e II, do art. 11, da Resolução nº
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