Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0714023-45.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INPAR
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE D E C I S Ã O Cuidase de agravo de instrumento interposto por INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA contra decisão proferida pelo
juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, no cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE em desfavor
da agravante (autos nº 0707949-12.2017.8.07.0020), determinou o prazo de 15 (quinze) dias (PRAZO MATERIAL DE PAGAMENTO EM DIAS
CORRIDOS), sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 para cumprimento da obrigação de pagar. Em
suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a legislação pertinente determina a contagem dos prazos em dias úteis, sem exceção.
Afirma estarem presentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo regular. É
o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de
conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A concessão da medida de urgência, entretanto, está condicionada à
demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar
presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado
mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil
reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. A matéria litigiosa no presente recurso cinge-se à verificação da contagem do prazo
do art. 523, caput do CPC/2015. No caso vertente, numa análise preliminar, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados
evidencia-se que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória pretendida. Com efeito, dispõe o
art. 219 caput e parágrafo único, do CPC/2015, que os nas contagens dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis. Assim para
o deslinde da questão importa elucidar se o prazo para o cumprimento de obrigação de pagar, estabelecido no caput do art. 523 da Lei Processual,
possui natureza processual ou material. Não obstante a existência de posicionamento doutrinário[1] que considere o prazo para pagamento como
de natureza material, porquanto se volta para a parte e, portanto, não traria repercussão processual, entendo que o indigitado prazo é processual,
porquanto, não obstante esteja dirigido a cumprimento da obrigação pela parte, a intimação é direcionada ao advogado, efetuada pelo DJe,
cabendo a esse a comunicação com a parte, bem como informar o cumprimento da obrigação ao juízo da execução. Ademais, trata-se de prazo
expressamente previsto na respectiva legislação que repercute também na contagem do prazo para impugnação do pedido de cumprimento
de sentença. Esse é o entendimento que esta egrégia Corte vem consolidado em sua jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM
DIAS ÚTEIS. PROVIMENTO. 1. Ainda que o pagamento voluntário da obrigação deva ser realizado pela parte, o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no art. 523, caput, do CPC, ostenta natureza eminentemente processual, na medida em que a sua não observância altera o percentual de
honorários advocatícios, autoriza a efetivação de atos expropriatórios e deflagra o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença. Por conseguinte, sua contagem apenas poderá ocorrer em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1023188, 07008071720178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no
DJE: 13/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. NATUREZA PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. É de natureza processual o prazo
para pagamento de pagamento voluntário do débito, de que trata o art. 523, caput, do CPC/2015, devendo ser contado apenas em dias úteis.
(Acórdão n.1021445, 07036167720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no
DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. PAGAMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. I - O prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito, art. 523, caput, do CPC/2015, tem natureza processual,
devendo ser computado apenas nos dias úteis, art. 219, parágrafo único, do mesmo Código. II - Agravo de instrumento conhecido e provido.
(Acórdão n.968261, 20160020293082AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE:
04/10/2016. Pág.: 437/484) Acrescente que, em face do risco de continuidade do cumprimento de sentença, com a constrição patrimonial do valor
da multa e dos honorários, resta patente a possibilidade de dano processual, razão pela qual caracterizado os pressupostos para o deferimento da
medida liminar almejada. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se ao juízo da causa. Intime-se a agravada
para responder ao presente recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se e intime-se. Brasília/DF, 10 de novembro de 2017.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] NEVES, Daniel A. A. Manual de direito processual civil. 8ª ed, Salvador: Ed.Juspodivm, 2016.
Pag. 1124.
EMENTA
N. 0022046-52.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: INACIO MOREIRA representado por EDILSON CABRAL. Adv(s).: DFA3968100 CHARLEY RODRIGUES TOLENTINO. R: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF3045900A - CAIO DE ABREU JAYME
GUIMARAES. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGADA IMPROCEDENTE EM OUTRO JUÍZO. DIREITO
PESSOAL. OBRIGACIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel, pacto fundado em direito pessoal, obrigacional, por excelência, cujos efeitos secundários desbordam na pretensão para a
reintegração de posse do bem, em consequência do retorno das partes ao status quo ante, não há que se falar em incompetência do juízo desta
Circunscrição em razão do julgamento de outra ação que tramitou noutra comarca, onde se discutiu apenas a questão possessória. Precedentes
(Acórdão n. 1006099, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, julg. em 16/03/2017, publicado no DJE: 23/05/2017). 2 ? In casu, quando
o réu afirma a incompetência do juízo sentenciante em razão da existência de ação anterior, que tramitou na Comarca de Valparaíso-GO, cujo
objeto foi apenas a reintegração de posse, ao final julgada improcedente, sob fundamento de que era indispensável a rescisão do pacto, não
impede o conhecimento e julgamento da presente demanda. 3 ? Negado provimento ao recurso.
DESPACHO
N. 0033227-84.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF0685600A - EDUARDO LOWENHAUPT DA
CUNHA. A: EDUARDO WEYNE PEDROSA. A: ABILIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO. A: ALLANN ALVES VIEIRA DE ANDRADE. A: RITA DE
CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE. A: VALDIJAN RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DFA4313800 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA
JUNIOR. R: ABILIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO. R: ALLANN ALVES VIEIRA DE ANDRADE. R: EDUARDO WEYNE PEDROSA. Adv(s).:
DFA4313800 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF0685600A - EDUARDO LOWENHAUPT
DA CUNHA. R: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE. R: VALDIJAN RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DFA4313800 ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. Número do processo: 0033227-84.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
ENNIO FERREIRA BASTOS, EDUARDO WEYNE PEDROSA, ABILIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO, ALLANN ALVES VIEIRA DE ANDRADE,
RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE, VALDIJAN RODRIGUES PEREIRA APELADO: ABILIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
FILHO, ALLANN ALVES VIEIRA DE ANDRADE, EDUARDO WEYNE PEDROSA, ENNIO FERREIRA BASTOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA
DRUMON ALBUQUERQUE, VALDIJAN RODRIGUES PEREIRA D E S P A C H O O autor/apelante trouxe aos autos petição, substabelecimento
e certidão (ID 2702235, p. 1; ID 2702236, p. 1; ID 2702237, p. 1), esta última referente à sua atuação perante o TRE/DF. Nos moldes dos arts. 7º e
139, inciso I, do CPC, dê-se vista aos réus/apelados para, querendo, se manifestarem. Após, retornem conclusos os autos. Brasília, de novembro
de 2017. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
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