Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
N. 0718258-07.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL CARVALHO SILVA. Adv(s).:
DF46260 - ALEX RODRIGUES ALVES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718258-07.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CARVALHO SILVA RÉU: OI S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação
de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por GABRIEL CARVALHO SILVA em desfavor de OI S.A. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Narra o autor que em fevereiro de 2017, solicitou à ré a
transferência do serviço OI TV, para a sua nova residência. Contudo, diante da falta de condições técnicas para realizar a instalação, o técnico da
requerida teria informado ao autor que o serviço seria cancelado sem qualquer custo. Entretanto, no mês de maio de 2017, o requerente efetuou
pesquisa no sistema do Serasa e descobriu que a requerida havia inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, por um débito vencível em
19/01/2016. Por esta razão, o autor requer a exclusão do seu nome dos cadastros de Restrição ao crédito; a declaração de inexistência dos débitos
cobrados pela requerida; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 31.520,00; o cancelamento
do plano OI TV. Da análise dos autos, entendo que a razão acompanha o autor, pois a parte requerida apenas defende a legitimidade da cobrança
lançada, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove que a negativação seja ?oriunda do plano de telefonia fixa e internet
velox, fatura esta com vencimento em janeiro de 2016, a qual o autor não efetuou o pagamento? (fl. 85 ? ID n° 10355157). Por essa razão, declaro
a inexistência do débito de R$ 41,14, vencível em 19/01/2016. No que tange ao pedido de danos morais, tenho-o por igualmente cabível, diante
do fato de que a ausência comprovação da legalidade do débito lançado. Assim, entendo que a indenização está bem fixada no valor de R$
1.000,00 (mil reais), pois é quantia suficiente para compensar a dor e o vexame pelos quais passou o ofendido, sem que se converta em fonte
de enriquecimento indevido. Ademais, condeno a requerida a promover o imediato cancelamento do plano OI TV, vinculado ao nome do autor,
sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR
a inexistência do débito de R$ 41,14, vencível em 19/01/2016; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título
de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, segundo os índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês) se
dará a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ - juros por analogia); 3) CONDENAR a ré a promover o imediato cancelamento do plano
OI TV, vinculado ao nome do autor, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Determino a exclusão do nome do autor de quaisquer
cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CDL, etc.), em face do contrato objeto destes autos, relativo a parte ré ? OI S.A. (débito: 41,14;
vencimento: 19/01/2016; contrato: 0000009094416099), dando FORÇA DE MANDADO, a presente sentença, para que o próprio autor possa
levar esta decisão aos referidos Órgãos de maus pagadores e estes procederem o cumprimento IMEDIATO, da referida providência judicial,
independente de trânsito em julgado do decisum. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o
trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa
e arquivem-se, independente de nova intimação. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0718258-07.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GABRIEL CARVALHO SILVA. Adv(s).:
DF46260 - ALEX RODRIGUES ALVES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718258-07.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CARVALHO SILVA RÉU: OI S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação
de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por GABRIEL CARVALHO SILVA em desfavor de OI S.A. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Narra o autor que em fevereiro de 2017, solicitou à ré a
transferência do serviço OI TV, para a sua nova residência. Contudo, diante da falta de condições técnicas para realizar a instalação, o técnico da
requerida teria informado ao autor que o serviço seria cancelado sem qualquer custo. Entretanto, no mês de maio de 2017, o requerente efetuou
pesquisa no sistema do Serasa e descobriu que a requerida havia inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, por um débito vencível em
19/01/2016. Por esta razão, o autor requer a exclusão do seu nome dos cadastros de Restrição ao crédito; a declaração de inexistência dos débitos
cobrados pela requerida; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 31.520,00; o cancelamento
do plano OI TV. Da análise dos autos, entendo que a razão acompanha o autor, pois a parte requerida apenas defende a legitimidade da cobrança
lançada, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprove que a negativação seja ?oriunda do plano de telefonia fixa e internet
velox, fatura esta com vencimento em janeiro de 2016, a qual o autor não efetuou o pagamento? (fl. 85 ? ID n° 10355157). Por essa razão, declaro
a inexistência do débito de R$ 41,14, vencível em 19/01/2016. No que tange ao pedido de danos morais, tenho-o por igualmente cabível, diante
do fato de que a ausência comprovação da legalidade do débito lançado. Assim, entendo que a indenização está bem fixada no valor de R$
1.000,00 (mil reais), pois é quantia suficiente para compensar a dor e o vexame pelos quais passou o ofendido, sem que se converta em fonte
de enriquecimento indevido. Ademais, condeno a requerida a promover o imediato cancelamento do plano OI TV, vinculado ao nome do autor,
sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR
a inexistência do débito de R$ 41,14, vencível em 19/01/2016; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título
de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, segundo os índices do INPC, acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês) se
dará a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ - juros por analogia); 3) CONDENAR a ré a promover o imediato cancelamento do plano
OI TV, vinculado ao nome do autor, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. Determino a exclusão do nome do autor de quaisquer
cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CDL, etc.), em face do contrato objeto destes autos, relativo a parte ré ? OI S.A. (débito: 41,14;
vencimento: 19/01/2016; contrato: 0000009094416099), dando FORÇA DE MANDADO, a presente sentença, para que o próprio autor possa
levar esta decisão aos referidos Órgãos de maus pagadores e estes procederem o cumprimento IMEDIATO, da referida providência judicial,
independente de trânsito em julgado do decisum. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o
trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa
e arquivem-se, independente de nova intimação. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0721140-39.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AURICELIO RODRIGUES PIMENTA. Adv(s).:
DF29313 - LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0721140-39.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
AURICELIO RODRIGUES PIMENTA RÉU: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c
indenização por danos morais e obrigação de fazer proposta por AURICÉLO RODRIGUES PIMENTA em face de TIM CELULAR S/A. Alega o
autor que em 13/11/2015 cancelou sua linha telefônica que tinha com a empresa ré. Não obstante, a ré continuou efetuando cobranças, chegando
a incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma o autor que não reconhece o débito, pelo que considera a restrição indevida.
Em face do exposto, requer: 1) declaração da inexistência dos débitos vinculados à linha (61)8163-7375; 2) exclusão do nome do autor dos
cadastros de inadimplentes; 3) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sede contestatória, a ré informa que em 13/11/2015 o
autor teria entrado em contato com a empresa tão somente para solicitar o desbloqueio de sua linha em face de pagamento de fatura em atraso.
Não reconhece, portanto, ter havido pedido de cancelamento. Afirma que o autor utilizou os serviços vinculados à linha mesmo após o suposto
808