Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0710015-16.2017.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIROS: RUTE SILVA LEÃO, ROBSON SILVA LEÃO, RUBENS
SILVA LEÃO, RENATO SILVA LEÃO, ROSIMEIRE SILVA LEÃO, RONALDO SILVA LEÃO INVENTARIADO: JOSÉ DA SILVA LEÃO, FRANCISCA
BATISTA MARQUES LEÃO; HERDEIRO: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos autos consta
que alguns dos herdeiros teriam realizado negócio jurídico pelo qual teriam cedido suas quotas à herdeira Rute e comprovaram o negócio por
meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda (ID nº 9453247). Entretanto, por expressa disposição legal, ?a renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial? (art. 1.806 do Código Civil), e ?o direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública? (art. 1.793 do Código Civil). Logo, como
há notícia de cessão de direito de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou requisitem termo judicial de renúncia translativa. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:13. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
N. 0710015-16.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RUTE SILVA LEAO. A: ROBSON SILVA LEAO. A: RUBENS SILVA LEAO. A: RENATO
SILVA LEAO. A: ROSIMEIRE SILVA LEAO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: RONALDO SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA BATISTA MARQUES LEAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0710015-16.2017.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIROS: RUTE SILVA LEÃO, ROBSON SILVA LEÃO, RUBENS
SILVA LEÃO, RENATO SILVA LEÃO, ROSIMEIRE SILVA LEÃO, RONALDO SILVA LEÃO INVENTARIADO: JOSÉ DA SILVA LEÃO, FRANCISCA
BATISTA MARQUES LEÃO; HERDEIRO: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos autos consta
que alguns dos herdeiros teriam realizado negócio jurídico pelo qual teriam cedido suas quotas à herdeira Rute e comprovaram o negócio por
meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda (ID nº 9453247). Entretanto, por expressa disposição legal, ?a renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial? (art. 1.806 do Código Civil), e ?o direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública? (art. 1.793 do Código Civil). Logo, como
há notícia de cessão de direito de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou requisitem termo judicial de renúncia translativa. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:13. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
N. 0710015-16.2017.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RUTE SILVA LEAO. A: ROBSON SILVA LEAO. A: RUBENS SILVA LEAO. A: RENATO
SILVA LEAO. A: ROSIMEIRE SILVA LEAO. Adv(s).: DF18684 - SALLY KARLLA DE CARVALHO SANTANA LEITE. A: RONALDO SILVA LEAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA SILVA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA BATISTA MARQUES LEAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número
do processo: 0710015-16.2017.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIROS: RUTE SILVA LEÃO, ROBSON SILVA LEÃO, RUBENS
SILVA LEÃO, RENATO SILVA LEÃO, ROSIMEIRE SILVA LEÃO, RONALDO SILVA LEÃO INVENTARIADO: JOSÉ DA SILVA LEÃO, FRANCISCA
BATISTA MARQUES LEÃO; HERDEIRO: MARIA RAIMUNDA SOUSA RODRIGUES LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos autos consta
que alguns dos herdeiros teriam realizado negócio jurídico pelo qual teriam cedido suas quotas à herdeira Rute e comprovaram o negócio por
meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda (ID nº 9453247). Entretanto, por expressa disposição legal, ?a renúncia
da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial? (art. 1.806 do Código Civil), e ?o direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública? (art. 1.793 do Código Civil). Logo, como
há notícia de cessão de direito de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou requisitem termo judicial de renúncia translativa. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 16:45:13. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta
N. 0710019-53.2017.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF23752 - JOSE HENRIQUE DE BARROS FRANCO. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710019-53.2017.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO
LITIGIOSO (99) REQUERENTE: ROSSINI JOSE CAMPOS NASCIMENTO REQUERIDO: VERA REGINA MARINHO NASCIMENTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1.Verifico que foi concedida medida protetiva em favor da requerida nos autos da Medida Protetiva nº Autos nº
0000250-62.2017.8.07.0003 (Processo antigo nº 2017.03.1.000280-3), onde o requerente é o ofensor, que tramita no 1º Juizado de Violência
Doméstica de Ceilândia/DF (vide anexo). 2. O requerente aduz que a requerida exerce atividade empresarial. Assim, a fim de fixar eventuais
alimentos em favor do menor, é recomendável que a base de cálculo seja em percentual do salário mínimo. Ademais, o requerente informa que
a requerida labora como técnica em enfermagem, todavia não informou se ela possui vínculo empregatício e quais seriam os eventuais dados
do órgão empregador. Portanto, retifique o autor o pedido de alimentos. 3. O valor da causa informado na petição inicial não corresponde à soma
do bem imóvel a ser partilhado, acrescentado da soma das doze prestações alimentares que se pleitea. Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do
Código de Processo Civil, retifique o autor o valor da causa. 4. O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos". Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do
processo. No caso dos autos, o autor é servidor público e ostenta condições financeiras que lhe permitem suportar as despesas processuais,
pois tem uma renda bruta mensal de R$ 10.033,35 (dez mil e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) (Documento ID nº 9454925). Assim,
indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas, devendo o autor observar o valor atualizado da causa. Emende-se a
inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2017 18:22:13. LUCIANA GOMES
TRINDADE Juíza de Direito Substituta
1579