Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.037554-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF024417 - Jamile Caputo Correa. R: ABEL DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF003064 - Valdemar de Melo Oliveira. INTERESSADA: DALVA
LINDALVA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante a alegação da parte exequente que o imóvel do executado é bem de família, desconstituo
a penhora realizada à fl. 254, retire-se a restrição. Destarte, como a parte exequente deu causa a essa diligência infrutífera, uma vez que não
verificou que o imóvel era bem de família, assim deve arcar com os ônus para promover a retirada da referida penhora. Em homenagem ao
princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, ao executado, para indicar bens passíveis
de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no parágrafo único do
mesmo dispositivo legal, em favor do exequente. Prazo de 05 dias. O exequente fica, desde já intimado para, no prazo sucessivo de 05 dias e
independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob
pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil
somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim,
caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 14h22.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.127894-2 - Liquidacao Por Arbitramento - A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015889 - Kildare
Araujo Meira. R: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. A: SOCIEDADE
CIVIL CASAS DE EDUCACAO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Cuida-se de impugnação aos honorários periciais,
arbitrados pelo Sr. Perito em R$ 19.080,00. ( dezenove mil e oitenta reais), consoante fls. 174/176. A parte ré insurge-se contra o valor pretendido
e pede a redução, ao argumento que o perito possui prévio conhecimento do caso por ter atuado na fase de conhecimento (fls. 193/194). Tendo
em vista as alegações da parte autora, em cotejo com as justificativas apresentadas pelo Sr. Perito às fls. 202/206 e a complexidade que envolver
a demanda, FIXO os honorários periciais no valor apresentado pelo Sr.Perito, qual seja, R$ 19.080,00. (dezenove mil e oitenta reais). Ante a
ausência de efeito suspensivo do recurso interposto (fl. 200), intime-se a parte ré para realizar o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de não realização da prova pericial. Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 14h23. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.114887-6 - Cumprimento de Sentenca - R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO
LUZ DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento
no art. 485, IV c/c 771, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do credor, nos moldes da
Portaria 73/2010 e Provimento 09/2010. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de
baixa, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do
disposto no art. 82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão
de crédito a ser expedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 14h27. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.085220-3 - Cumprimento de Sentenca - R: STAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).:
DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. A: DIACOM DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF013614 Luis Renato Zago. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV c/c 771, ambos do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do credor, nos moldes da Portaria 73/2010 e Provimento 09/2010. Expedida a certidão de
crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor
até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas
relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
13/09/2017 às 14h28. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.009754-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: NILDA BORGES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de fls. 69/70, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Ao(às) Requerente, para
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 14h47. .
Nº 2005.01.1.115527-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF003439 - Delio Fortes Lins
e Silva, DF016649 - Delio Fortes Lins e Silva Junior, DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski, DF023272 - Maria Simone Mendes Fortes,
DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro, DF033337 - Camyla Hendrix Fernandes de Sousa. R: POSTO BR PARK NORTH LTDA. Adv(s).:
DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda, DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes. R: ESPOLIO DE GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: CLAUDINE JULIANA MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 349/350,
tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Ao(às) Exequente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 14h51. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.061640-8 - Procedimento Comum - A: GERALDO BORGES SOBRINHO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira, DF041873 - Pamella Correia Fialho Espindula. R: MB ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques.
A: DINALVA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Fica autorizado o
desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 410/411
em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 15h04. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.118589-5 - Procedimento Comum - A: EUBIO ROSA CONCEICAO. Adv(s).: SP371801 - Eloy Banzi Conceição. R:
EDUARDO CRISOSTOMO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 58/59, tendo o(s)
oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Ao(às) Requerente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 15h16. .
1301