Edição nº 134/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de julho de 2017
Nº 2013.07.1.024565-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZAD. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. R: JUMARA KENYA FARINA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Posto
isso, indefiro o pedido de nova tentativa bloqueio por intermédio do sistema BacenJud. Com efeito, tendo em vista que foram exauridos todos os
meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno,
será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921). Convém registrar que, já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/
SP). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 12h58. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.015713-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA. Adv(s).: SP204857 - Rodrigo
Nunes Simoes, SP299379 - Bruno Leonardo Freitas da Silva. R: DOMINGOS TARQUINIO BERTTI ME. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco
Oliveira e Silva, DF048530 - Antonio Carlos da Silva Junior. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a
regularizar sua representação processual, afim de que possa ser expedido Alvará de levantamento de valores, bem como informar o nome do
advogado que deverá constar. Prazo 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 12h58. .
Decisão com força de mandado/ofício - SPC e Serasa
Nº 2011.07.1.024542-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL RIACHO FUNDO. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF044771 Alyne Pedreira de Abreu, DF10151E - Vonaldo Lopes da Silva, DF11626E - Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento. R: JOAO LUIZ DA COSTA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Confiro à presente decisão força ofício/mandado judicial para o fim de inscrever o(s) nome(s) do(s)
seguinte(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, na forma do § 3º do art. 782 do CPC e independentemente de
quaisquer outras formalidades: .JOAO LUIZ DA COSTA . CPF ou CNPJ: 347.041.751-20. . Endereço: QS 10, Cj. 210C, CS 04, Areal, Águas
Claras-DF. . Valor da dívida: R$ 10.118,98 (atualizado em 240/09/2014). . Origem da dívida: execução de título extrajudicial (prestação de serviços
educacionais). . Data do ajuizamento do processo de execução: 05/08/2011. . Prazo da inscrição: 5 anos, a contar desta data, salvo se antes
for informada a extinção do processo de execução aos órgãos que mantêm os cadastros. Assim, mercê do princípio da cooperação, intime-se
o exequente para providenciar a(s) respectiva(s) remessa(s), com a ressalva de que os órgãos de proteção ao crédito ficam dispensados do
envio de respostas a este Juízo. A autenticidade desta decisão pode ser aferida por intermédio de consulta ao andamento processual no site do
TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ - consultas - 1ª instância). No mais, este o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os
meios para localização de bens a serem excutidos, sem êxito) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a
ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h14. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.022623-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra, DF13696E - Manoel da Paixao Pereira dos Santos. R: ROBERTO
WAGNER GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF031175 - Jose Carlos Ferreira Mendes. R: ROBERTO WAGNER GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.).
Faça-se, uma vez mais, a pesquisa de ativos financeiros do executado. Caso não seja localizado bem, volvam os autos ao arquivo, sem solução
de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921 do CPC), fl. 159. . Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017
às 13h18. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.021974-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATHARINA IASEN. Adv(s).: DF020628
- Leonardo Pimenta Franco. R: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO. Adv(s).: DF051164 - Pedro Junior Rodrigues Nazareno. Intime-se
o exequente para dizer do adimplemento do acordo (supostamente no dia 13/07/2017 - fl. 88). À falta de eventual manifestação do exequente
o processo será extinto em face do pagamento. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 13h21. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.027625-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: SUPPORT CELL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ARTHUR VIANA RODRIGUES NAJAR.
Adv(s).: (.). R: SARA DE OLIVEIRA AZEVEDO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A despeito do pedido de fls. 90-92, já houve bloqueio de circulação do
único veículo encontrato, fl. 82. Desse modo, as demais medidas coercitivas pleitadas não terão nenhuma eficácia; além de que não há nos
autos notícias sequer de eventuais administradoras de cartões de créditos que mantêm os executados como clientes. Diante disso, tendo em
vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso
nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso
da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III).
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud
e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
da parte executada (REsp 1.284.587/SP). A restrição do veículo, fl. 82, permanecerá à guisa de medida coercitiva. Intime-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 17/07/2017 às 13h26. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2014.07.1.010804-4 - Embargos a Execucao - A: DIVINO ITAMAR DA SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: HELOISA VIREIRA DE
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: (.). Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos apenas para declarar
a ilegalidade da capitalização mensal de juros prevista na cláusula sétima do contrato firmado entre as partes, ao tempo em que determino que a
embargada refaça os cálculos do montante executado nos autos em apenso, descontando do valor ainda devido pelo embargante aquilo que foi
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