Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
serviços prestados. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho por igualmente cabível o pedido de danos morais, uma vez que a
demora injustificada da ré em efetuar o pagamento pelos serviços devidamente prestados pelo autor, gerou neste um sentimento de frustração e
desconfiança em relação à requerida. Assim, entendo que o valor de R$ 500,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente
caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade, diante da crassa falha de serviço do réu. Nesses domínios, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para com espeque no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 para: 1) CONDENAR
a requerida à pagar ao autor o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo INPC a
contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor,
a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de
juros, à taxa legal de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC,
registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento da sentença, devidamente instruído conforme art.
524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. Oriana Piske Juíza de Direito
N. 0708383-13.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MI KLETHILIN CHRISTHIAN MARQUES
PEREIRA BARBOSA. A: MI LIN CHRISLHEIANS MARQUES PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF38961 - VITOR JOSE BORGES ALVES. R:
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708383-13.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MI KLETHILIN CHRISTHIAN MARQUES PEREIRA BARBOSA, MI LIN CHRISLHEIANS
MARQUES PEREIRA BARBOSA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MI KLETHILIN CHRISTHIAN
MARQUES PEREIRA BARBOSA e outros em face de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências
necessários ao andamento do processo (ID 7666409). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da
petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço
informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Quanto ao pedido subsidiário de ID 7047148,
esclareço que, para que seja efetivada a citação por meio eletrônico, nos termos dos arts. 246, V, do CPC, não basta a informação de um
endereço eletrônico (e-mail) da parte requerida. É necessário que a parte citanda esteja cadastrada, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/06, ou
seja, com endereço eletrônico seguro e certificado junto ao Poder Judiciário, de modo que possa ser apurado e assegurado o recebimento da
citação. No caso concreto, não há elementos que comprovem o regular cadastramento do endereço eletrônico das requeridas em conformidade
com o dispositivo legal referido acima, motivo pelo qual indefiro a citação eletrônica. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação
implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55
da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2017, às 13:59:27. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
N. 0708383-13.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MI KLETHILIN CHRISTHIAN MARQUES
PEREIRA BARBOSA. A: MI LIN CHRISLHEIANS MARQUES PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF38961 - VITOR JOSE BORGES ALVES. R:
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0708383-13.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MI KLETHILIN CHRISTHIAN MARQUES PEREIRA BARBOSA, MI LIN CHRISLHEIANS
MARQUES PEREIRA BARBOSA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MI KLETHILIN CHRISTHIAN
MARQUES PEREIRA BARBOSA e outros em face de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. Dispensado
o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências
necessários ao andamento do processo (ID 7666409). A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da
petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço
informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Quanto ao pedido subsidiário de ID 7047148,
esclareço que, para que seja efetivada a citação por meio eletrônico, nos termos dos arts. 246, V, do CPC, não basta a informação de um
endereço eletrônico (e-mail) da parte requerida. É necessário que a parte citanda esteja cadastrada, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/06, ou
seja, com endereço eletrônico seguro e certificado junto ao Poder Judiciário, de modo que possa ser apurado e assegurado o recebimento da
citação. No caso concreto, não há elementos que comprovem o regular cadastramento do endereço eletrônico das requeridas em conformidade
com o dispositivo legal referido acima, motivo pelo qual indefiro a citação eletrônica. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação
implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55
da Lei nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2017, às 13:59:27. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituta
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