Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
2ª Vara Cível de Ceilândia
N. 0703969-11.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAIMUNDA NONATA LAURINDA DA SILVA. Adv(s).: DF9437 - CLAUDI
MARA SOARES. R: ACADEMIA NOVA GERACAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Erivelto Beserra de Aguiar. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: Marta Rosa Novaes Aguiar. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703969-11.2017.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA LAURINDA DA SILVA RÉU: ACADEMIA NOVA GERACAO LTDA - ME, ERIVELTO
BESERRA DE AGUIAR, MARTA ROSA NOVAES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 ? Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento
sob rito comum ajuizada por RAIMUNDA NONATA LAURINDA DA SILVA em desfavor de ACADEMIA NOVA GERAÇÃO LTDA ? ME, ERIVELTO
BESERRA DE AGUIAR e MARTA ROSA NOVAES AGUIAR. Sustenta na inicial que reside ao lado da academia requerida; que esta atualmente
ocupa três lotes, onde construiu três pavimentos superiores sobre a parede de divisa da casa térrea da autora. Aduz que a construção indica
desrespeito aos parâmetros exigidos pelo PDL e que sua casa vem sendo afetada na parte estrutural, em decorrência da construção vizinha,
além ruídos excessivos produzidos pela ré das 5h às 23h. Afirma que a verossimilhança de sua alegação está baseada nos documentos juntados,
em especial laudo técnico. Alega risco na demora do provimento jurisdicional, ante o estado precário de seu imóvel. Requer: (i) tutela antecipada
antecedente para determinar que o réu não produza barulhos excessivos, bem como que inicie imediatamente a execução de reparo nos locais
para cessar os danos materiais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relato do necessário. Decido. 2 - Fundamentação Trata-se de pedido
de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme o mandamento
legal, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo". Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção
da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender
da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015. Pode, ainda, surgir outra
condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015). No
entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a
respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria Geral do
Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015). Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da
concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para
a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC). Sobre o periculum in mora, observa-se que o diploma legal o
subdivide em "perigo de dano ao direito" ou "risco ao resultado útil do processo", sendo o primeiro relacionado à tutela de urgência satisfativa
(tutela antecipada), e o segundo à tutela cautelar. Ambos, contudo, devem se fundar em motivos concretos, objetivos, que se possam demonstrar,
não bastando mero temor subjetivo. Deve o dano ou o risco, além de grave, ser também irreparável ou de difícil reparação (ou seja, ser incapaz de
ser reparado in natura ou no seu equivalente). Analisando o presente feito, não verifico a evidência de probabilidade do direito alegado. A despeito
da juntada do laudo técnico de ID 6760434, segundo o qual ?a edificação vizinha que tem 4 (quatro) pavimentos aumentou consideravelmente
o bulbo de pressão compartilhado entre as duas edificações?, verifica-se que o referido laudo foi produzido unilateralmente, de maneira que a
questão demanda prova pericial a fim de confirmar o nexo causal entre a construção do prédio da ré e os estragos existentes na casa da autora.
Além disso, não se mostra presente o periculum in mora, visto que o laudo juntado pela própria autora também atesta que ?não há até o presente
momento quaisquer indícios de instabilidade estrutural ou de desabamento iminente e nem está colocando seus usuários em risco de edificação
comercial.? Ressalte-se que a negativa de antecipação dos efeitos da tutela não impedirá análise de eventual tutela provisória de evidência (art.
311, IV, do CPC) no curso da lide, após exercício do direito de defesa pelo requerido. 3 - Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA requerida pela parte autora em sua inicial. Intime-se. Defiro a gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária à autora. Anotese. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Deixo de designar audiência de conciliação, visto ser possível determinar a realização
do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa
extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as
partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em
momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização
expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente,
incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Ante o exposto, CITEM-SE
os réus pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I,
do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Ceilândia/DF, 5 de maio de 2017 16:19:37. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0704056-64.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO. A: GLOBO VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: HELENA DE FATIMA VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTICAS PERFIL
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704056-64.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO, GLOBO VEICULOS LTDA - EPP RÉU: HELENA DE FATIMA VAZ, OTICAS PERFIL LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias. Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). Ceilândia/DF, 10 de maio de 2017 16:26:43. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0704056-64.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO. A: GLOBO VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: HELENA DE FATIMA VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OTICAS PERFIL
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704056-64.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO, GLOBO VEICULOS LTDA - EPP RÉU: HELENA DE FATIMA VAZ, OTICAS PERFIL LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias. Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). Ceilândia/DF, 10 de maio de 2017 16:26:43. ITAMAR
DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0704054-94.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIVINO CARLOS SANTANA. Adv(s).: DF41689 - GILMAR
ABREU MORAES DE CASTRO. R: ADRIANO MOISES DE ARAUJO NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704054-94.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO CARLOS SANTANA EXECUTADO:
ADRIANO MOISES DE ARAUJO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente, para que junte cópia da inicial do
processo de conhecimento ou indique o endereço e dados pessoais do executado, a fim de que este possa ser intimado para cumprimento
voluntário da obrigação. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia/DF, 10 de maio de 2017 16:51:56. ITAMAR DIAS NORONHA
FILHO Juiz de Direito
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