Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
outros Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
do MM. Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou a redistribuição aleatória dos autos, por não verificar os elementos que autorizam a
distribuição por dependência com a ação nº 33.475/97. Inconformados, os Recorrentes alegam que a decisão fere o entendimento doutrinário
e jurisprudencial, que se orientam no sentido de que a competência para o julgamento de ação declaratória de inexistência (querela nullitatis
insanabilis) é do juízo que decidiu a causa em primeira instância, porque não se trata de desconstituição de coisa julgada, mas de declaração
de inexistência da relação jurídica processual ou do processo. Requerem a reforma da decisão, a fim de se determinar a competência da 9ª
Vara Cível de Brasília para julgar o feito, por prevenção. Não há pedido de liminar. Intimem-se os Agravados para, caso queiram, apresentarem
resposta na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de março de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
N? 0702084-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO CAMPOS DE LIRA. A: ANTONIO MINERVINO
SOBRINHO. A: CELSO GONCALVES DE LIMA. A: DINA LAERTE GUIMARAES LOPES. A: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA. A: IRANETE
APARECIDA CRUVINEL. A: JOZEMAR DE SOUZA BRITO. A: ALUIZIO REIS DO NASCIMENTO. A: ORTENILA FRANZON. A: VERA LUCIA
RODRIGUES COELHO. A: ANTONIO QUINTINO. Adv(s).: DF10828 - VANIA FRAIM DE LIMA. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JOSE LUIZ BRANDAO DE
LIMA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: CARLOS JORGE ALVES DE FRANCA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: EDGAR PEREIRA LIMA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: ALFREDO RIBEIRO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento
Processo n. 0702084-68.2017.8.07.0000 Agravante(s) Francisco Campos de Lira e outros Agravado(s) Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. e
outros Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
do MM. Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou a redistribuição aleatória dos autos, por não verificar os elementos que autorizam a
distribuição por dependência com a ação nº 33.475/97. Inconformados, os Recorrentes alegam que a decisão fere o entendimento doutrinário
e jurisprudencial, que se orientam no sentido de que a competência para o julgamento de ação declaratória de inexistência (querela nullitatis
insanabilis) é do juízo que decidiu a causa em primeira instância, porque não se trata de desconstituição de coisa julgada, mas de declaração
de inexistência da relação jurídica processual ou do processo. Requerem a reforma da decisão, a fim de se determinar a competência da 9ª
Vara Cível de Brasília para julgar o feito, por prevenção. Não há pedido de liminar. Intimem-se os Agravados para, caso queiram, apresentarem
resposta na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de março de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
N? 0702084-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO CAMPOS DE LIRA. A: ANTONIO MINERVINO
SOBRINHO. A: CELSO GONCALVES DE LIMA. A: DINA LAERTE GUIMARAES LOPES. A: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA. A: IRANETE
APARECIDA CRUVINEL. A: JOZEMAR DE SOUZA BRITO. A: ALUIZIO REIS DO NASCIMENTO. A: ORTENILA FRANZON. A: VERA LUCIA
RODRIGUES COELHO. A: ANTONIO QUINTINO. Adv(s).: DF10828 - VANIA FRAIM DE LIMA. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JOSE LUIZ BRANDAO DE
LIMA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: CARLOS JORGE ALVES DE FRANCA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: EDGAR PEREIRA LIMA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: ALFREDO RIBEIRO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento
Processo n. 0702084-68.2017.8.07.0000 Agravante(s) Francisco Campos de Lira e outros Agravado(s) Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. e
outros Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
do MM. Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou a redistribuição aleatória dos autos, por não verificar os elementos que autorizam a
distribuição por dependência com a ação nº 33.475/97. Inconformados, os Recorrentes alegam que a decisão fere o entendimento doutrinário
e jurisprudencial, que se orientam no sentido de que a competência para o julgamento de ação declaratória de inexistência (querela nullitatis
insanabilis) é do juízo que decidiu a causa em primeira instância, porque não se trata de desconstituição de coisa julgada, mas de declaração
de inexistência da relação jurídica processual ou do processo. Requerem a reforma da decisão, a fim de se determinar a competência da 9ª
Vara Cível de Brasília para julgar o feito, por prevenção. Não há pedido de liminar. Intimem-se os Agravados para, caso queiram, apresentarem
resposta na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de março de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
N? 0702084-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO CAMPOS DE LIRA. A: ANTONIO MINERVINO
SOBRINHO. A: CELSO GONCALVES DE LIMA. A: DINA LAERTE GUIMARAES LOPES. A: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA. A: IRANETE
APARECIDA CRUVINEL. A: JOZEMAR DE SOUZA BRITO. A: ALUIZIO REIS DO NASCIMENTO. A: ORTENILA FRANZON. A: VERA LUCIA
RODRIGUES COELHO. A: ANTONIO QUINTINO. Adv(s).: DF10828 - VANIA FRAIM DE LIMA. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JOSE LUIZ BRANDAO DE
LIMA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: CARLOS JORGE ALVES DE FRANCA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: EDGAR PEREIRA LIMA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: ALFREDO RIBEIRO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento
Processo n. 0702084-68.2017.8.07.0000 Agravante(s) Francisco Campos de Lira e outros Agravado(s) Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. e
outros Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
do MM. Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou a redistribuição aleatória dos autos, por não verificar os elementos que autorizam a
distribuição por dependência com a ação nº 33.475/97. Inconformados, os Recorrentes alegam que a decisão fere o entendimento doutrinário
e jurisprudencial, que se orientam no sentido de que a competência para o julgamento de ação declaratória de inexistência (querela nullitatis
insanabilis) é do juízo que decidiu a causa em primeira instância, porque não se trata de desconstituição de coisa julgada, mas de declaração
de inexistência da relação jurídica processual ou do processo. Requerem a reforma da decisão, a fim de se determinar a competência da 9ª
Vara Cível de Brasília para julgar o feito, por prevenção. Não há pedido de liminar. Intimem-se os Agravados para, caso queiram, apresentarem
resposta na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de março de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
N? 0702084-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO CAMPOS DE LIRA. A: ANTONIO MINERVINO
SOBRINHO. A: CELSO GONCALVES DE LIMA. A: DINA LAERTE GUIMARAES LOPES. A: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA. A: IRANETE
APARECIDA CRUVINEL. A: JOZEMAR DE SOUZA BRITO. A: ALUIZIO REIS DO NASCIMENTO. A: ORTENILA FRANZON. A: VERA LUCIA
RODRIGUES COELHO. A: ANTONIO QUINTINO. Adv(s).: DF10828 - VANIA FRAIM DE LIMA. R: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: JOSE LUIZ BRANDAO DE
LIMA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: CARLOS JORGE ALVES DE FRANCA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: EDGAR PEREIRA LIMA.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: ALFREDO RIBEIRO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 7ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento
Processo n. 0702084-68.2017.8.07.0000 Agravante(s) Francisco Campos de Lira e outros Agravado(s) Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. e
outros Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
do MM. Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou a redistribuição aleatória dos autos, por não verificar os elementos que autorizam a
distribuição por dependência com a ação nº 33.475/97. Inconformados, os Recorrentes alegam que a decisão fere o entendimento doutrinário
e jurisprudencial, que se orientam no sentido de que a competência para o julgamento de ação declaratória de inexistência (querela nullitatis
insanabilis) é do juízo que decidiu a causa em primeira instância, porque não se trata de desconstituição de coisa julgada, mas de declaração
de inexistência da relação jurídica processual ou do processo. Requerem a reforma da decisão, a fim de se determinar a competência da 9ª
Vara Cível de Brasília para julgar o feito, por prevenção. Não há pedido de liminar. Intimem-se os Agravados para, caso queiram, apresentarem
resposta na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de março de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
N? 0702084-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO CAMPOS DE LIRA. A: ANTONIO MINERVINO
SOBRINHO. A: CELSO GONCALVES DE LIMA. A: DINA LAERTE GUIMARAES LOPES. A: MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA. A: IRANETE
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