Edição nº 223/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de novembro de 2016
é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação cambial. Por isso, é
necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe impõem o art. 282, III,
do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, § 2.º, I a III, do CPC/2015).
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento de plano. Guará - DF,
segunda-feira, 28/11/2016 às 18h31. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006072-7 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
SEBASTIAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento especial
cujo objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação cambial.
Por isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe impõem o
art. 282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, § 2.º, I a III,
do CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento de plano.
Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h31. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006073-5 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
LEANDRO ASSUNCAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento especial cujo
objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação cambial. Por
isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe impõem o art.
282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, § 2.º, I a III, do
CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento de plano.
Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h30. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006074-3 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R: BOM
INOX FABRICACAO E MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada
mais é do que um procedimento especial cujo objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado
monitório. Não se trata de ação cambial. Por isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir
remota e próxima), como lhe impõem o art. 282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973
(correspondente ao art. 700, § 2.º, I a III, do CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze
dias, sob pena de indeferimento de plano. Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h29. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006075-0 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
ALINE RAYANE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento especial cujo
objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação cambial. Por
isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe impõem o art.
282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, § 2.º, I a III, do
CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento de plano.
Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h30. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006076-8 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
CELINEIDE GERMINIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento especial cujo objetivo
é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação cambial. Por isso, é
necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe impõem o art. 282, III,
do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, § 2.º, I a III, do CPC/2015).
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento de plano. Guará - DF,
segunda-feira, 28/11/2016 às 18h28. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006077-6 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
FABIO NAVES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento especial cujo objetivo é a formação
de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação cambial. Por isso, é necessário que
a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe impõem o art. 282, III, do CPC/1973
(correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, § 2.º, I a III, do CPC/2015). Desse
modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento de plano. Guará - DF, segundafeira, 28/11/2016 às 18h28. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006103-9 - Monitoria - A: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF036468 - Andre Seibert,
DF045605 - Danilo Camara Viana. R: VM DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um
procedimento especial cujo objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se
trata de ação cambial. Por isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima),
como lhe impõem o art. 282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao
art. 700, § 2.º, I a III, do CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de
indeferimento de plano. Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h32. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.006185-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
CLAUDIO MURILLO BANDEIRA BISPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento especial cujo
objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação cambial. Por
isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe impõem o art.
282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, § 2.º, I a III, do
CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento de plano.
Guará - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h33. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.004480-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: FLAVIA MELISSA MOURA DA S
NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição de emenda apresentada às fls. 31/33, não supre o determinado na decisão de fls. 29,
eis que ao contrário do informado à fl. 31, não foi anexada nenhuma notificação extrajudicial enviada ao endereço da ré. Portanto, pela derradeira
vez, deverá a parte autora apresentar o comprovante de constituição do devedor em mora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de
plano. Guará-DF, 28 de novembro de 2016. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito gbbn .
Nº 2016.14.1.006079-2 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
LUIZ MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação monitória nada mais é do que um procedimento especial cujo objetivo
é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação cambial. Por isso, é
necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe impõem o art. 282, III,
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