Edição nº 210/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2016
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima
Número do processo: 0716796-83.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA
PINTO, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA
LTDA, ADRIANA DA SILVA PINTO DECISÃO Em detida análise dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de promessa de
compra e venda foi firmado no âmbito do programa de habitação ?Minha Casa, Minha Vida?, consoante documento de ID. 251004. Portanto, em
face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.601.149/RS, determino a suspensão do processamento do presente
recurso, até ulterior determinação da Corte Superior, ainda que não haja nas razões recursais impugnação acerca do tema. Cumpra-se. Brasília/
DF, 7 de novembro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0716796-83.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ADRIANA DA SILVA PINTO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED
DE OLIVEIRA ARAUJO. A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E
CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. A: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA,
URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES
S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA
E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA.
R: ADRIANA DA SILVA PINTO. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima
Número do processo: 0716796-83.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA
PINTO, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
RECORRIDO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A,
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA
LTDA, ADRIANA DA SILVA PINTO DECISÃO Em detida análise dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de promessa de
compra e venda foi firmado no âmbito do programa de habitação ?Minha Casa, Minha Vida?, consoante documento de ID. 251004. Portanto, em
face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.601.149/RS, determino a suspensão do processamento do presente
recurso, até ulterior determinação da Corte Superior, ainda que não haja nas razões recursais impugnação acerca do tema. Cumpra-se. Brasília/
DF, 7 de novembro de 2016. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0700308-04.2015.8.07.0000 - RECURSO INOMINADO - A: EDNARDO DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3857400 - DANIELLE
DANTAS DE OLIVEIRA. R: FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. R: EMARKI ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DFA1637200 RAFAEL LYCURGO LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3
Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0700308-04.2015.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) AGRAVANTE: EDNARDO DANTAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA,
EMARKI ENGENHARIA S/A DECISÃO Considerando que o acórdão n. 894.144 (ID. 200213) está em perfeita harmonia com a tese firmada
pela Corte Superior, consoante decisão proferida no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, aguarde-se
o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se definitivamente ao Juízo de origem. Brasília/DF, 7 de novembro de 2016. Fernando Antônio
Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0700308-04.2015.8.07.0000 - RECURSO INOMINADO - A: EDNARDO DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3857400 - DANIELLE
DANTAS DE OLIVEIRA. R: FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. R: EMARKI ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DFA1637200 RAFAEL LYCURGO LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3
Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0700308-04.2015.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) AGRAVANTE: EDNARDO DANTAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA,
EMARKI ENGENHARIA S/A DECISÃO Considerando que o acórdão n. 894.144 (ID. 200213) está em perfeita harmonia com a tese firmada
pela Corte Superior, consoante decisão proferida no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, aguarde-se
o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se definitivamente ao Juízo de origem. Brasília/DF, 7 de novembro de 2016. Fernando Antônio
Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0700308-04.2015.8.07.0000 - RECURSO INOMINADO - A: EDNARDO DANTAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3857400 - DANIELLE
DANTAS DE OLIVEIRA. R: FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. R: EMARKI ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DFA1637200 RAFAEL LYCURGO LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3
Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0700308-04.2015.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) AGRAVANTE: EDNARDO DANTAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FLEURY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA,
EMARKI ENGENHARIA S/A DECISÃO Considerando que o acórdão n. 894.144 (ID. 200213) está em perfeita harmonia com a tese firmada
pela Corte Superior, consoante decisão proferida no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, aguarde-se
o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se definitivamente ao Juízo de origem. Brasília/DF, 7 de novembro de 2016. Fernando Antônio
Tavernard Lima Juiz de Direito
N� 0706066-13.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: LUDMILLA
BERNARDO DE SOUZA SILVA MENDONCA. Adv(s).: DFA3657300 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando Antônio
Tavernard Lima Número do processo: 0706066-13.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: LUDMILLA BERNARDO DE SOUZA SILVA MENDONCA DECISÃO Em detida análise
dos autos, constata-se que há indicativo de que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado no âmbito do programa de habitação ?
Minha Casa, Minha Vida?, consoante documento de ID. 304108. Portanto, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial n. 1.601.149/RS, determino a suspensão do processamento do presente recurso, até ulterior determinação da Corte Superior, ainda
que não haja nas razões recursais impugnação acerca do tema. Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de novembro de 2016. Fernando Antônio Tavernard
Lima Juiz de Direito
N� 0706066-13.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. A: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. A: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. R: LUDMILLA
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