Edição nº 190/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de outubro de 2016
reputo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Preclusa a presente decisão, venham conclusos para julgamento, observando-se eventual
preferência legal. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 18h23. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.040384-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FABRICIO ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF015143 - Valter Bruno de Oliveira
Gonzaga, DF031680 - Joao Paulo de Oliveira Boaventura, DF035464 - Renato Ferreira Moura Franco. R: CONSTRUTORA AMARAL LTDA.
Adv(s).: DF035474 - Alexandre Milhorato Costa Martins Ferreira. A: ROSSANA PARREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos etc. INDEFIRO
o pedido de fl. 214, tendo em vista que o executado não está obrigado a relacionar bens passíveis de penhora. Não demonstrado que o
devedor está ocultando ou desviando bens, é incabível intimá-lo para que faça sua indicação à penhora, sob pena de cometer ato atentatório
à dignidade da justiça. Colham-se, a propósito, as seguintes ementas de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios: PROCESSO CIVIL. A MULTA PRECONIZADA NO ARTIGO 601 DO CPC PRESSUPÕE PRÁTICA DE ATO DOLOSO CAPAZ
DE AFRONTAR A AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DE IMPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXECUÇÃO EM QUE DESPONTARIA A
OCULTAÇÃO OU A OMISSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS, O QUE NÃO SE EVIDENCIA SE O DEVEDOR FOI CITADO EM 09.8.2003
E A INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS SE APERFEIÇOOU SOMENTE EM 17.4.2009, EM QUE SE NOTICIA A SIMPLES "MUDANÇA",
E POR FATORES NÃO TOTALMENTE ESCLARECIDOS. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNÂNIME.(20090460010343DVJ,
Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em
07/07/2009, DJ 04/08/2009 p. 90) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA - LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - INOCORRÊNCIA. - PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE AO DEVEDOR POR PRÁTICA DE ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, IMPÕE-SE A VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO, QUE, INOCORRENDO, LEVA
AO AFASTAMENTO DESTA COMINAÇÃO. (20080020140437AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 22/06/2009
p. 220) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A multa por ato
atentatório à dignidade da justiça só pode ser aplicada quando há a comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária,
não podendo ser aplicada se o dolo não restar caracterizado. A pequena demora no cumprimento de determinação judicial não constitui ato
atentatório à dignidade da Justiça, máxime quando não demonstrada a intenção deliberada da parte de impor resistência injustificada à execução.
(20090020016682AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 20/04/2009 p. 68) Assim, intime-se o exequente a
indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 13h53. Redivaldo
Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.168183-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JAMILIANA JOUSE ANDRADE LIMA MARTINS. Adv(s).: MG114472 - Maira
Silvia Gandra. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
A: VALMIR BATISTA. Adv(s).: (.). A: WEDSON MENDES RUAS. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM FLEXA. Adv(s).: (.). A: GERALDO JOSE DA SILVEIRA.
Adv(s).: (.). A: JAIR RODRIGUES ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: BRASILINA BERNARDINA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: SANTOS BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos, etc. O alvará já foi expedido várias vezes nos presentes autos e inutilizado em
razão do não comparecimento do interessado para retirá-lo, provocando providências inúteis e movimentação indevida do mecanismo Judiciário.
Sendo assim, defiro nova expedição, que deverá ocorrer, entretanto, mediante a presença do representante da parte autora para recebê-lo no
balcão da Secretaria. Os autos devem retornar ao arquivo, onde deverão aguardar o comparecimento do interessado, ocasião em que o alvará
será confeccionado. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 16h35. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.149241-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO SERGIO LEITE DE SOUSA. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de
Resende. R: LEONIDAS CARNEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF035471 - Alessandro Bruno Macedo Pinto. Vistos, etc. Intime-se o executado a se
manifestar acerca da petição de fl. 387. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 17h59. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2016.01.1.012309-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: RENATA NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa.
R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, SP084786 - Fernando Rudge
Leite Neto. Vistos, etc. Intime-se o senhor perito a se manifestar sobre as alegações de fls. 77/79, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, terçafeira, 04/10/2016 às 18h14. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.005177-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MANFREDO DE PAULA FREIRE. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de
Azevedo. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF018739 - Eduardo Cavalcante Gauche, DF035303 - Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho.
A: IVAN FERREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). Certifico que foi lavrado termo de penhora do imóvel, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC para averbação
da constrição junto à matrícula do imóvel perante o cartório de imóveis competente, nos termos da decisão de fls. 306. DE ORDEM, com amparo
na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora efetivada
(CPC, art. 841). Fica também intimada a parte autora/exequente para receber uma via do termo de penhora, a fim de proceder à respectiva
averbação na matrícula do imóvel perante o cartório de registro competente, nos termos do art. 844 do CPC, devendo comprovar, posteriormente,
a realização do ato notarial, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da certidão.. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 18h31. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.002013-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: RENATO CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Intimese a parte autora a se manifestar sobre as certidões de fls. 110 e 111, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender necessário, sob pena
de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 18h42. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.231574-8 - Cumprimento de Sentenca - R: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA. Adv(s).: DF009235 - Helio Pires Martins
Junior. A: ANDRE LUIZ MARINS. Adv(s).: DF029320 - Andre Luiz Marins. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação
da parte autora/exequente. De ordem, com amparo na Portaria n. 03, de 26 de agosto de 2014, intime-se, pessoalmente, o autor a promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 05/10/2016 às 12h29. .
Nº 2016.01.1.034990-0 - Procedimento Comum - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: GO045954 Ana Flavia de Morais Amaral. R: POLAR AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o mandado de citação de fls. 81/82, não cumprido. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 03, de 26/08/2014, fica a parte
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