Edição nº 176/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de setembro de 2016
a averbação de tempo de serviço (de 1999 a 2008) na Secretaria de Cultura (por termo de cooperação técnica) para fins de aposentadoria
especial (magistério), bem como a concessão de abono de permanência a partir de julho de 2012 (quando, computado o referido período, teria
cumprido os requisitos à concessão da aposentadoria). Insurge-se o DISTRITO FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes
dos pedidos autorais e condenou o ente federativo na obrigação de averbar como tempo especial de magistério o labor prestado pela autora
perante a Secretaria de Cultura do DF (entre 15.04.1999 a 13.03.2008), assim como a pagar o abono de permanência referente aos meses de
julho/2012 a dezembro/2015, a totalizar R$ 43.616,74, sob os seguintes fundamentos, in verbis: ?Diante do exposto, acolhendo a prejudicial
de prescrição nos moldes acima aventados e resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos encartados na exordial para condenar o DISTRITO FEDERAL (i) a averbar como
tempo especial de magistério o labor prestado pela parte autora perante a Secretaria de Cultura do DF, entre 15/04/1999 a 13/03/2008, e (ii) ao
pagamento à parte autora do abono de permanência referentes aos meses de julho/2012 a dezembro/2015, totalizando a quantia de R$ 43.616,74
(quarenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde
quando deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos acima delineados. Sem custas e sem honorários,
consoante o estatuído o artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização
do débito, na forma determinada na presente sentença. Dispensada a intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos, haja vista a
declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADI 4.425 e ADI 4.357. Com os cálculos, dê-se vista às
partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se
requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimemse.? Sustenta o apelante, preliminarmente, nulidade da sentença por erro in procedendo diante da ausência de fundamentação (ofensa ao Art.
489,§1º, IV, CPC). No mérito, requer a reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos, sob os seguintes argumentos: (i) no período
de cessão à Secretaria de Cultura, a autora exerceu atividades em bibliotecas e brinquedotecas, razão pela qual não preenche os requisitos
abarcados na extensão concedida pelo STF - ADI 3772 (função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento de
ensino básico); (ii) insuficiência probatória quanto ao exercício de função de magistério, uma vez evidenciado que a recorrida teria laborado na
coordenação de projetos didáticos na Secretaria de Cultura. Por fim, caso não acolhidas as teses recursais, pugna o apelante pela aplicação
dos critérios de correção monetária estabelecidos nos termos da Repercussão Geral no RE 870.947. Contrarrazões ofertadas (Id 674368p.01/10). É o relato. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Presentes os pressupostos recursais. Rejeitada
a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo (violação ao Art. 489, IV do NCPC), porquanto a sentença recorrida explicitou
suficientemente as razões de convencimento, inclusive o cotejo ao caso concreto, de sorte que não há de se falar em ausência de fundamentação
ou enfrentamento dos fatos alegados (CPC, Art. 489) quando a conclusão jurídica não vai ao encontro da pretensão do ora recorrente. Ademais,
cabe ao juiz analisar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias e declinar as razões de seu convencimento. No mérito, após
meticulosa análise do contexto probatório e da legislação pertinente, hei por bem trilhar caminho jurídico totalmente diverso daquele escolhido
pelo douto Juízo sentenciante. Primeiramente, destaca-se que há regra especial de aposentadoria aos professores (redução de cinco anos,
observados os requisitos de idade e de tempo de contribuição ? CF, Art. 40, § 1º, III, "a") que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio (CF, Art. 40, §5º). Nesse contexto, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional dispõe que configuram ?funções de magistério? aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas
em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da docência propriamente dita, as atividades
de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei n. 9.394/1996, Art. 67, § 2º). Em 2003, o Supremo
Tribunal Federal editou a súmula nº 726, a qual estabelecia que, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o
tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Com a STF-ADI 3772, esse entendimento foi modificado para fixar que a ?função de magistério
não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento
aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, bem como as funções de direção,
coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria
estabelecido nos Artigo 40, § 5º e Artigo 201, §8º da Constituição Federal?. A interpretação teleológica e sistêmica de tais dispositivos justifica o
cômputo diferenciado como ?recompensa? à atuação dos professores no desempenho de suas atividades próprias, as quais implicam incontestes
desgastes (preparação de aulas, horários inflexíveis, correção de provas e trabalhos, atendimento aos alunos entre outras) que frequentemente
extrapolam os horários e limites semanais da jornada de trabalho. Nesse passo, a Lei Distrital nº 1.816 estatui que o(a) servidor(a) ocupante de
cargo efetivo de Professor(a) da carreira do Magistério Público do Distrito Federal, quando investido(a) em função de natureza pedagógica, faz jus
à contagem desse tempo diferenciado para fins de aposentadoria especial, desde que se tratem de funções gratificadas de natureza pedagógica
destinadas ao Diretor, ao Vice-Diretor e ao Assistente de estabelecimento de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito
Federal (Artigo 5º), os quais, pela natureza das atividades realizadas, estariam submetidos às condições similares dos professores em regência
de classe e no mesmo ambiente de trabalho (estabelecimento de ensino). No caso concreto, a autora (professora da Secretaria de Educação do
Distrito Federal), no período de 15.04.1999 a 13.03.2008, por meio de Convênio firmado entre a Secretaria de Educação e a Secretaria de Cultura
(Termo de Convênio nº 94/96 e Termo de Cooperação Técnica nº 04/2005 ? livre adesão - Id 674365-p.18/22, Id674329-p.01/07), atuou apenas
na Coordenação de Projetos Didáticos-Pedagógicos da Secretaria de Cultura e exerceu suas funções em brinquedotecas e bibliotecas (matérias
veiculadas em meios de comunicações ? Id 674365 ? fls. 28/32). Em que pese o termo de cooperação técnica estabelecer (cláusula 9ª) que ?
serão assegurados aos professores cedidos os mesmos direitos e vantagens dos demais professores da SEDF? (Id 674351-p.05/07- f.109/111),
é de se pontuar que se trata, logicamente, de extensão de benefícios garantidos indistintamente a todos os docentes, sem abarcar aqueles que
demandam o preenchimento de condições legais específicas. Nessa linha de raciocínio, não se verifica o atendimento das exigências legais à
aplicação do fator redutor do tempo de aposentadoria. É que a autora não somente exerceu função não abarcada pela extensão concedida pela
Suprema Corte (coordenadora de projetos didáticos da Secretaria de Cultura), como o fez em outro órgão e não em estabelecimento de educação
básica. Flagrante, portanto, o distanciamento entre o pleito da recorrida e a vontade do legislador constituinte. Assim, resulta inviabilizado o
cômputo, em prol da requerente, do período de 15.04.1999 a 13.03.2008 à concessão da aposentadoria especial, o que naturalmente prejudica
o pedido sucessivo de reconhecimento do direito ao abono de permanência a partir de julho de 2012 (caso tivesse sido computado o referido
período e, assim, preenchidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial). Dou provimento ao recurso do DISTRITO FEDERAL.
Reformo a sentença. Decido pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 55). É o
voto. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0701899-16.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EVANDRO AUGUSTO PUNTEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA4165600
- FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: DFA1871200 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE
CASTRO E COSTA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701899-16.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) EVANDRO AUGUSTO PUNTEL DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) HOSPITAL LAGO
SUL S/A Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 965770 EMENTA CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA
DE DESPESAS HOSPITALARES. INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA NO TERMO DE ESTIMATIVA DE DESPESAS. INFUNDADO
O PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Preliminar: Rejeitada a impugnação à gratuidade de
justiça suscitada em contrarrazões, à míngua de prova hábil (ao encargo do impugnante) a elidir a alegação de hipossuficiência. Demonstrada,
pois, a situação de hipossuficiência necessária à concessão da medida (NCPC, Art. 99, § 2º). II. Mérito: A cobrança de despesas (material e
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