Edição nº 130/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de julho de 2016
seria contratada, lhe gerou angústia e decepção. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou
à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, por si só, sob pena de se
promover o enriquecimento sem causa. Ocorre que a autora não demonstrou maiores danos advindos dos fatos narrados na inicial. O dano moral
decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como
a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar,
dissabor ou vicissitude do cotidiano. Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da
requerente. Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes
naturais do cotidiano. A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às
vezes não nos são prazerosas ou confortáveis. Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de
direitos da personalidade. Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo
para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na
esfera jurídica. Assim, diante da falta dos elementos essenciais, ato ilícito praticado pela ré, dano experimentado pela autora e nexo de causalidade
entre elas, não há como acolher a pretensão autoral quanto ao pedido de reparação por danos morais. Noutro giro, a própria ré reconhece os
gastos que a autora teve ao disputar a vaga de emprego (ID Num. 2605400 - Pág. 5), sendo devido, portanto, o valor de R$100,00 à requerente.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a pagar à autora o valor de R$100,00, a título de dano
material, atualizado a partir 10/11/2015 (ID Num. 1630334 - Pág. 1), incidentes juros legais a contar da citação. Por conseguinte, extingo o feito
com base no inciso I do art. 487 do CPC. Após procedimentos de praxe, arquivem-se. Sem custas e sem honorários. P.R.I. BRASÍLIA-DF, 8 de
julho de 2016 16:35:53. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0706493-37.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246
- LORENA DOMINGOS MELO. R: BASA ALIMENTOS/FVO ALIMENTOS,. Adv(s).: DF01291 - NILTON DA SILVA CORREIA, DF30616 - URIEL
DOS SANTOS GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706493-37.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA DOMINGOS MELO RÉU: BASA ALIMENTOS/FVO ALIMENTOS, S E N T E N Ç A Caracteriza vício
do produto (art. 18 do CDC) a preparação e a entrega de alimento em que se constata a presença de objeto metálico cortante que, por si só, expõe
a saúde e a vida do animal de estimação do consumidor em risco. Ressalte-se, o fornecedor de serviços de indústria alimentícia que descura do
dever de cuidado no preparo do produto e não percebe a presença de objeto estranho no meio do alimento, incide em serviço defeituoso a ensejar
responsabilidade objetiva. No caso em voga, os elementos probatórios apresentados aos autos não desautorizam a afirmação posta na peça
vestibular. A presença do objeto metálico dentro da ração, denota falha na prestação do serviço e provoca imediata sensação de repugnância.
A presença de objeto metálico na ração do animal de estimação abala a tranquilidade do consumidor, expõe a saúde e integridade física do seu
animal de estimação a risco e afeta a integridade psíquica do consumidor, sendo, pois, fato suficiente para fundamentar a condenação por danos
morais. Fixo os danos morais em R$ 4.000,00, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias
do caso em concreto. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, atualizado
e incidentes juros legais a contar desta data, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Após, decorrido o prazo sem
cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos. P.R.I. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2016 11:24:15. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0706493-37.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LORENA DOMINGOS MELO. Adv(s).: DF26246
- LORENA DOMINGOS MELO. R: BASA ALIMENTOS/FVO ALIMENTOS,. Adv(s).: DF01291 - NILTON DA SILVA CORREIA, DF30616 - URIEL
DOS SANTOS GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706493-37.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA DOMINGOS MELO RÉU: BASA ALIMENTOS/FVO ALIMENTOS, S E N T E N Ç A Caracteriza vício
do produto (art. 18 do CDC) a preparação e a entrega de alimento em que se constata a presença de objeto metálico cortante que, por si só, expõe
a saúde e a vida do animal de estimação do consumidor em risco. Ressalte-se, o fornecedor de serviços de indústria alimentícia que descura do
dever de cuidado no preparo do produto e não percebe a presença de objeto estranho no meio do alimento, incide em serviço defeituoso a ensejar
responsabilidade objetiva. No caso em voga, os elementos probatórios apresentados aos autos não desautorizam a afirmação posta na peça
vestibular. A presença do objeto metálico dentro da ração, denota falha na prestação do serviço e provoca imediata sensação de repugnância.
A presença de objeto metálico na ração do animal de estimação abala a tranquilidade do consumidor, expõe a saúde e integridade física do seu
animal de estimação a risco e afeta a integridade psíquica do consumidor, sendo, pois, fato suficiente para fundamentar a condenação por danos
morais. Fixo os danos morais em R$ 4.000,00, eis que observados os parâmetros da razoabilidade e adequação, bem como as circunstâncias
do caso em concreto. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, atualizado
e incidentes juros legais a contar desta data, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Após, decorrido o prazo sem
cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos. P.R.I. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2016 11:24:15. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0702663-63.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDO BORGES SOBRINHO. Adv(s).:
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702663-63.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO BORGES SOBRINHO RÉU: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A S
E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação por perdas e danos decorrente de atraso na entrega de imóvel pela ré. Está em curso ação de
rescisão do contrato que lastreia a presente ação, junto à 13ª Vara Cível de Brasília, ajuizada pela parte autora. Assim, a presente demanda, em
tese, é incompatível com aquela ação rescisória. Dispõem o art. 313 do Código de Processo Civil, a saber, respectivamente: "Art. 313. Suspendese o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Ocorre que em sede de Juizado Especial Cível não se admite a
suspensão do processo, para tal hipótese, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo o mesmo
ser extinto. O objetivo da celeridade é propiciar a fluência do processo, com rapidez e presteza. Esse é o princípio mais importante utilizado nos
juizados especiais cíveis, pois visa uma satisfação imediata da prestação, ou seja, da forma mais rápida possível. Não se admite, pois, a referida
suspensão em juizado, por ferir de morte os seus princípios, devendo o feito presente ser extinto, por haver questão prejudicial, já apontada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 2º da lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51
da Lei 9.099/95. Após procedimentos de praxe, arquivem-se. Sem custas e sem honorários. P. R. I. BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2016 15:55:06.
ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
Nº 0702663-63.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDO BORGES SOBRINHO. Adv(s).:
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, RJ73385 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702663-63.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO BORGES SOBRINHO RÉU: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A S
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