Edição nº 123/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de julho de 2016
Adv(s).: MG90461 - JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA. Número do processo: 0701468-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN RODRIGUES MARTINS RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA,
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuira. Presentes os pressupostos
de admissibilidade, recebo os recursos interpostos pelo autor e réu, no efeito meramente devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intimem-se os
recorridos para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia
Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2016.
Nº 0701468-79.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILVAN RODRIGUES MARTINS. Adv(s).:
DF32294 - FELIPPE SEYFFARTH DE ANDRADE. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A.
Adv(s).: MG90461 - JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA. Número do processo: 0701468-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN RODRIGUES MARTINS RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA,
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuira. Presentes os pressupostos
de admissibilidade, recebo os recursos interpostos pelo autor e réu, no efeito meramente devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95). Intimem-se os
recorridos para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se à Egrégia
Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2016.
Nº 0712927-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOABE MISSIAS TIMOTEO. A: DILKA DOS SANTOS REGO
TIMOTEO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: J.M. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
GO19930 - RODRIGO DE MOURA GUEDES. Número do processo: 0712927-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE MISSIAS TIMOTEO, DILKA DOS SANTOS REGO TIMOTEO EXECUTADO: J.M. PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, o devedor
se manifestou, alegando ofensa ao devido processo legal, pois não lhe foi oportunizado a complementação do preparo. Alegou, ainda, excesso de
execução. Ante a ausência das matérias indicadas no CPC, art. 854, § 3º, recebo a manifestação do devedor como impugnação ao cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 525 do CPC. Efetivamente, o devedor não observou o disposto no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, não havendo
assim que se falar em nulidade por ausência de intimação para efetivação do preparo. Demais, o devedor foi regularmente intimado de todos os
atos processuais. Por outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, o devedor não declarou o valor que entende correto, em demonstrativo
discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, § 4º, do CPC). Assim, rejeito liminarmente a impugnação oferecida, com fundamento no art. 525,
§ 5º, do CPC. Assim, deixo de acolher a impugnação e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em benefício do credor.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2016 18:23:28.
Nº 0712927-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOABE MISSIAS TIMOTEO. A: DILKA DOS SANTOS REGO
TIMOTEO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: J.M. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
GO19930 - RODRIGO DE MOURA GUEDES. Número do processo: 0712927-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE MISSIAS TIMOTEO, DILKA DOS SANTOS REGO TIMOTEO EXECUTADO: J.M. PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, o devedor
se manifestou, alegando ofensa ao devido processo legal, pois não lhe foi oportunizado a complementação do preparo. Alegou, ainda, excesso de
execução. Ante a ausência das matérias indicadas no CPC, art. 854, § 3º, recebo a manifestação do devedor como impugnação ao cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 525 do CPC. Efetivamente, o devedor não observou o disposto no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, não havendo
assim que se falar em nulidade por ausência de intimação para efetivação do preparo. Demais, o devedor foi regularmente intimado de todos os
atos processuais. Por outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, o devedor não declarou o valor que entende correto, em demonstrativo
discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, § 4º, do CPC). Assim, rejeito liminarmente a impugnação oferecida, com fundamento no art. 525,
§ 5º, do CPC. Assim, deixo de acolher a impugnação e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em benefício do credor.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2016 18:23:28.
Nº 0712927-15.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOABE MISSIAS TIMOTEO. A: DILKA DOS SANTOS REGO
TIMOTEO. Adv(s).: DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. R: J.M. PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
GO19930 - RODRIGO DE MOURA GUEDES. Número do processo: 0712927-15.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE MISSIAS TIMOTEO, DILKA DOS SANTOS REGO TIMOTEO EXECUTADO: J.M. PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, o devedor
se manifestou, alegando ofensa ao devido processo legal, pois não lhe foi oportunizado a complementação do preparo. Alegou, ainda, excesso de
execução. Ante a ausência das matérias indicadas no CPC, art. 854, § 3º, recebo a manifestação do devedor como impugnação ao cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 525 do CPC. Efetivamente, o devedor não observou o disposto no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, não havendo
assim que se falar em nulidade por ausência de intimação para efetivação do preparo. Demais, o devedor foi regularmente intimado de todos os
atos processuais. Por outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, o devedor não declarou o valor que entende correto, em demonstrativo
discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, § 4º, do CPC). Assim, rejeito liminarmente a impugnação oferecida, com fundamento no art. 525,
§ 5º, do CPC. Assim, deixo de acolher a impugnação e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em benefício do credor.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2016 18:23:28.
Nº 0704214-17.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERA LUCIA RUFINO RABELO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES
FREIRE, MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ. Número do processo: 0704214-17.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA RUFINO RABELO RÉU: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o encerramento da minha substituição neste Juizado, retornem os autos conclusos para a MM.
Juíza de Direito Titular. 0704214-17.2016.8.07.0016 BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2016 17:37:34.
Nº 0716508-04.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: NOVAS TECNOLOGIAS EM ALUMINIO LTDA. Adv(s).:
SP168589 - VALDERY MACHADO PORTELA. R: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Número do processo: 0716508-04.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
NOVAS TECNOLOGIAS EM ALUMINIO LTDA EXECUTADO: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para instruir a petição inicial com demonstrativo do débito atualizado (CPC, art. 798, I, b). Prazo: 05
(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2016 16:35:12.
Nº 0703686-80.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VINICIUS CORDEIRO BRACONI. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.. Adv(s).: PR13271 - SANDRA CALABRESE SIMAO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0703686-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS CORDEIRO
BRACONI RÉU: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nesta data se encerra o período de minha
substituição neste Juízo, retornem os autos conclusos para a MM. Juíza de Direito Titular. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2016 17:52:27.
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