Edição nº 123/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de julho de 2016
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: LETICIA BASTOS VILELA. Adv(s).: GO40859 - VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701209-90.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS COSTA RIBEIRO
PEREIRA, GABRIELLA BORGES CASTANHEIRA LANNA, AVELINO CAIXETA NASCENTES RÉU: LETICIA BASTOS VILELA SENTENÇA Tratase de Ação de Conhecimento, ajuizada segundo o procedimento da Lei n.° 9.099/95, em que a parte autora, embora devidamente intimada da
data designada para a audiência de conciliação junto ao CEJUSC, não compareceu ao ato, assim como não apresentou qualquer justificativa
para a sua ausência, impondo-se, assim, a extinção do feito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal,
opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700732-67.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVANETE PEIXOTO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF20717 - EURO CASSIO TAVARES DE LIMA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0700732-67.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANETE PEIXOTO DE
OLIVEIRA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, proposta por
SILVANETE PEIXOTO DE OLIVEIRA em desfavor TIM CELULAR S.A., partes qualificadas nos autos. Relata a autora, em síntese, que possui
contrato de telefonia móvel com a empresa requerida e que desde dezembro de 2014, foram cobrando valores acima do publicado na oferta
vinculada ao contrato de adesão. Afirma que nunca contratou com a Ré estes novos planos e que não há justificativa para as cobranças realizadas.
Aduz que entrou em contato com a empresa para tentar resolver o conflito, mas as tentativas restaram infrutíferas. Assevera que seu nome foi
negativado indevidamente e pede, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.534,40 bem como ao pagamento de
R$ 20.000,00 a título de danos morais. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a
ela compareceu somente a parte autora (ID: 2621951). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da
Lei 9.099/1995. DECIDO. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação (ID.: 2631112), deixou de
comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se
presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz. Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à
procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora,
na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. A requerida, contudo, não compareceu à audiência designada,
deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Dispõe o art.
42, parágrafo único, do CDC ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. Verificada a cobrança e o pagamento
indevido de valores superiores ao dos efetivamente contratados nas faturas de Dezembro de 2014 a Setembro de 2015 e não configurado o
engano justificável tampouco a legalidade da cobrança, imperiosa a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Importante registrar que para configurar o direito de repetir em dobro, não basta
a simples cobrança, mas o efetivo pagamento daquilo que foi cobrado indevidamente. Assim, não faz jus a autora aos valores pleiteados em
relação às cobranças das faturas dos meses de Outubro de 2015 a Janeiro de 2016, uma vez que não foram pagos. Assim, levando em conta
os fatos narrados pelo autor, os documentos apresentados e a revelia do réu, entendo cabível o ressarcimento dos valores efetivamente pagos
de forma dobrada; a rescisão do plano na modalidade pós-paga com a migração para a modalidade pré-paga, sem qualquer ônus para a parte
requerente, uma vez que a rescisão se deu pela falha na prestação de serviço da empresa requerida, bem como a declaração de inexistência
dos débitos relativos às faturas dos meses de Outubro de 2015 a Janeiro de 2016. Quanto à indenização por danos morais, entendo que razão
não assiste à requerente, isto porque o dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir à pessoa lesão a sua imagem. Não há nos autos
comprovação de grave lesão à pessoa, à sua imagem e à sua personalidade capaz de ensejar a condenação por danos morais, não passando,
a cobrança indevida de valores, de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade. Anoto, por fim, que a autora não demonstrou a
negativação indevida, pois o documento apresentado no ID.: 2097459 corresponde a débitos que não fazem parte dos discutidos na presente
lide, de forma que também afastado o dano in re ipsa. Destarte, configurada a responsabilidade da requerida em relação aos valores cobrados de
forma indevida, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de telefonia na modalidade pós-pago do número (61) 96584283; 2) DECLARAR
inexistente os débitos de R$ 1.709,43, R$ 97,27, R$ 94,30 e R$ 8,68 referente às faturas de Outubro de 2015 a Janeiro de 2016; 3) CONDENAR
a parte ré a migrar a linha telefônica (61) 96584283 para a modalidade pré-paga, no prazo de 30 (dias), a contar da intimação a ser realizada
após o trânsito em julgado; e 4) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor total de R$ 266,18 (duzentos e sessenta e seis reais e dezoito
centavos), já considerada a dobra, referentes aos valores pagos indevidamente nas faturas de Dezembro de 2014 a Setembro de 2015, corrigido
monetariamente a partir do ajuizamento da ação (14/03/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da
citação (12/05/2016, conforme AR de ID 2631112). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito da
lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Os prazos, recursal e de cumprimento da obrigação de pagar, da requerida correrão em
cartório, em virtude de sua revelia. Quanto à obrigação de fazer (migrar a linha telefônica (61) 96584283 para a modalidade pré-paga), a parte
ré deverá ser intimada após o trânsito em julgado, uma vez que se trata de obrigação de caráter pessoal. Por fim, transitado em julgado, intimese a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença em relação à obrigação de pagar, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA,
DF, 30 de junho de 2016. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Nº 0700471-05.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE NAZARE PADUA OLIVEIRA.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: TRES EDITORIAL LTDA.. Adv(s).: DF11457 - LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0700471-05.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE PADUA
OLIVEIRA RÉU: TRES EDITORIAL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, ajuizado
por MARIA DE NAZARE PADUA OLIVEIRA em desfavor de TRES EDITORIAL LTDA., partes qualificadas nos autos. Relata a parte requerente,
em síntese, que possuía relação jurídica com a empresa ré, consistente em um contrato de assinatura de revistas, no qual era pago via débito
automático no cartão de crédito. Narra que no ano de 2013 pediu o cancelamento do contrato, contudo a empresa ré continuou a debitar os valores
referentes ao serviço cancelado. Afirma ter entrado em contato diversas vezes, explicando o ocorrido e renovando o pedido de cancelamento.
Acrescenta que em 21/01/2015, entrou mais uma vez em contato com a requerida, via e-mail para resolver a questão de forma amigável, mas não
logrou êxito. Informa que como os valores são descontados no seu cartão de crédito, vem pagando normalmente as faturas temendo ter seu nome
incluso nos cadastros de inadimplentes. Apresenta planilha indicando os valores cobrados e pagos de forma indevida, totalizando a quantia de R
$ 1.592,64. Discorre sobre o direito vindicado e pugna, ao final, pela condenação da empresa requerida a devolução à parte autora do valor de R
$ 3.185,28 correspondente ao dobro do valor pago indevidamente, a título de repetição de indébito, a condenação da empresa ré ao pagamento
em dobro de toda a quantia que vier a desembolsar em razão do contrato até o julgamento da demanda, a título de repetição de indébito, bem
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