Edição nº 78/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de abril de 2016
Vitor de Souza Santos, Frederico Carvalho Dias e Diogenes Hada,foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário,
processo nº 2015.01.1.145794-4, requerida por ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I, CPF/CNPJ nº 13059796000108 em
desfavor de JOSE ROBERTO BORGES DA ROCHA LEAO. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente, representada pelo seu
preposto, Gleisom dos Santos Evangelista, CPF nº 061.157.676-79, acompanhado de sua patrona, Dra. Lorenna Moreira de Brito, OAB/DF
nº 38508, e parte requerida acompanhada de sua advogada Dra. Maira Rodrigues da Rocha Leão, OAB/DF nº 39567. Abertos os trabalhos,
restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte ré ofertou contestação acompanhada de procuração e documentos que foi juntada neste ato.
Concedida à parte autora vista da peça de defesa e dos respectivos documentos que a acompanharam, a parte autora apresentou réplica oral
nos seguintes termos: "Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não prospera, eis que, conforme se vê dos documentos de folhas 54/67, se
encontram devidamente discriminadas quais despesas se encontram em aberto e ainda comprovando o valor atribuído à causa, o que demonstra
não ser nenhum absurdo como alegado pelo contestante. Quanto à preliminar de gratuidade de justiça, esta não prospera, vez que o contestante
constituiu advogado nos autos, o que demonstra sua condição em arcar com o pagamento de honorários e despesas processuais. Quanto ao
mérito, a autora remete à inicial em sede de impugnação." Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador(a) Frederico Carvalho
Dias, a digitei.. Conciliador(a): Parte autora: Advogado da parte autora: Parte ré: Advogado da parte ré: .
Nº 2015.01.1.117239-8 - Procedimento Sumario - A: JOSE MARCIO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri, Nao Consta Advogado. Em 28 de abril de 2016 às 16h16, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo
andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente o(a) conciliador(a) Marcella da Silva Freire Araujo , foi aberta a audiência de conciliação nos
autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.117239-8, requerida por José Marcio Sousa Lima, CPF/CNPJ nº 022.815.061-26 em
desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de
seu patrono, Dr (a). Camillo Fellipe Costa Lesse, OAB nº 48672/ DF - e parte requerida acompanhada de seu advogado Juliana de Moura Souza
Cruz , OAB nº 43158/DF. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. O patrono da parte autora juntou substabelecimento. A
parte ré ofertou contestação e já encontra-se juntada nos autos e manifestou-se nos seguintes termos :" Tendo em vista que a lesão apurada em
pericia medica já foi devidamente indenizada na esfera administrativa, observa-se não haver qualquer valor residual, sendo imperioso que todos
os pedidos contidos na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, o que desde já requer. ". A parte autora apresentou réplica oral nos
seguintes termos:" Tendo em vista que o resultado do exame pericial não condiz com a lesão apurada pela parte autora, requer a impugnação
deste e a realização de novo exame com médico especialista, visto que a parte requerente encontra-se totalmente incapacitada para exercer
qualquer atividade laboral. Requer ainda que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial. ". Foi entregue às partes uma
cópia do laudo pericial elaborado nesta data pelo perito do Juízo. Pela MM. Juíza foi decidido: "Concedo às partes, a partir da presente data,
prazo comum de 10 (dez) dias para que se manifestem sobre o laudo pericial." Nada mais havendo, intimadas as partes presentes, encerrouse a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as
providências pertinentes. Eu, conciliador(a)Marcella da Silva Freire Araujo Luiz Henrique Guedes de Faria, e Karine Carvalho Marques , a digitei...
Juíza Luciana Sorrentino: Conciliador(a): Parte autora: Advogado da parte autora: Parte ré: Advogado da parte requerida: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.128820-3 - Exibicao - A: CLAUDIO CAJADO SAMPAIO. Adv(s).: DF028019 - Renato Salles Feltrin Correa. R: FACEBOOK
SERVICOS ONLINE LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. Encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quintafeira, 28/04/2016 às 16h19. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.149065-7 - Ordinaria - A: EUGENIO LIBERATORI VELASQUES. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF025181 - Thomas Rieth Marcello. R: WILTON BARROSO FILHO. Adv(s).: RJ041449 - Jorge Antonio Culuchi. A: CARLA SUBTIL DE ALMEIDA
VELASQUES. Adv(s).: DF025181 - Thomas Rieth Marcello. O executada WILTON BARROSO FILHO pugna pela desconstituição da penhora
efetivada à fl.697 alegando a impenhorabilidade salarial. Os documentos de fls. 702/706, demonstram que os rendimentos auferidos pelo devedor
de fato decorrem preponderantemente de seu salário. Porém, compulsando os autos, verifico que há quantias outras que foram creditadas na
conta corrente da parte ré e que se originam de fontes distintas da salarial (fl.705), as quais totalizam o montante de R$ 47.713,98 (quarenta
e sete mil, setecentos e treze reais e noventa e oito centavos), valor superior ao da penhora. Portanto, INDEFIRO o pedido de fls.698/701 e
declaro efetivada a penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantmento do valor bloqueado/penhorado às fls. 695/697, no valor de
R$ 19.726,24 (dezenove mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), em nome da parte exequente e/ou seu advogado, se for
o caso. Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada do débito decotando o valor levantado, devendo, ainda, indicar de
forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Publique-e e intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 16h20. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.217763-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CELIO DE MELO COSTA. Adv(s).: DF013361 - Marcio Geovani da Cunha
Fernandes. R: DAMASCENO E DAMASCENO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente
para que retifique a planilha do débito, tendo em vista que, na ação monitória, os juros somente são devidos a contar da citação. Ainda, traga
aos autos certidão atualizada da junta comercial, que comprove quem são os atuais sócios da empresa executada, já que os documentos de fls.
183/186 foram emitidos há quase um ano. Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 16h31. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito c .
Nº 2014.01.1.167207-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MURILO AVELINO DA NOBREGA. Adv(s).: DF020185
- Emerson Milhomem Souza da Nobrega. R: NEILTON NONATO DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EZEQUIAS
OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Visando garantir o a paridade de tratamento em relação aos exercícios e faculdades
processuais, remetam os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para especificação de provas por cuja produção protestou genericamente.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 16h23. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.039182-3 - Procedimento Comum - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978
- Ricardo Neves Costa. R: FRANCINETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029411 - Claudius Staerke Vieira de Rezende. Chamo o feito
à ordem. Verifica-se que a parte requerida não foi intimada a cumprir pessoalmente a decisão, apenas, equivocadamente, para contestar (fls.
190/191). Ademais, compulsando os autos, verifico que houve recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (fl.
115). Diante de tais considerações, intime-se o pessoalmente a executada para devolver o veículo objeto dos autos ou para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento do débito no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
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