Edição nº 77/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de abril de 2016
independentemente de a pretensão referir a período anterior ou posterior à Lei distrital nº 4.075/2007, procedente é o pedido de recebimento da
gratificação, ainda que o professor tenha ministrado aulas em turmas mistas, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação
dos poderes. 2. Não há cogitar de inconstitucionalidade do artigo 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, frente à Constituição Federal e
por limitação do poder constituinte local. Isso porque, cuidando da educação, o artigo 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal mostra-se em
sintonia com o artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a valorização dos profissionais da educação escolar, na forma da lei. 3.
Demonstrado nos autos que as professoras ministraram aulas para alunos com necessidades especiais durante todo o ano letivo de 2008 (f. 52,
58, 67, 73 e 80), não há falar na incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, porque a verba resulta da aplicação da lei de regência
e, ademais, não há que negar o pagamento por falta de previsão orçamentária, já que "Não cabe ao Poder Público negar cumprimento às leis que
geraram direitos subjetivos sob o argumento da responsabilidade fiscal' e, finalmente, 'Não configura violação aos art. 37, inciso X, e art. 169 da
Constituição Federal a decisão judicial que interpreta e aplica a lei regularmente aprovada pelo parlamento" (ACJ 2010.01.1.216680-6, Rel. Juiz
Aiston Henrique de Sousa). 4. No que tange ao valor da condenação, na forma do artigo 102, inciso I, da Lei nº 8.112/90, à época aplicada aos
servidores do Distrito Federal, conforme autorizava a Lei distrital nº 197/91, considera-se efetivo exercício o afastamento decorrente de férias.
Destarte, uma vez que nos meses de janeiro e dezembro os professores auferem férias coletivas, a gratificação também deve abarcar estes
meses. No mesmo sentido deverá a gratificação incidir sobre o 13º salário (gratificação natalina), uma vez que este corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, consoante artigo 63 da mesma
Lei nº 8.112/90. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Vencido no seu recurso, o Distrito Federal é condenado no pagamento dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). 6.1. Não há condenação em custas, nos termos do Decreto Lei nº 500/69. (Acórdão
n. 680737, 20120131698456ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 28/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013. Pág.: 323) Nesse contexto, não há falar em inconstitucionalidade do art. 232, § 1º da Lei
Orgânica do DF. Ainda, tendo por base o referido julgado, a gratificação deve incidir sobre o período de férias e sobre o 13º salário. Cabe lembrar
que a pretensão nos autos não está prescrita, haja vista a ação ter sido ajuizada em período anterior a eventual prescrição quinquenal e o direto
perseguido referir-se ao ano de 2012. Assim a GAEE é devida a professores que tenham trabalhado com alunos portadores de necessidades
especiais, independentemente do número de estudantes especiais matriculados na turma ou do fato de esta ser ou não mista. Desse modo,
deve o Distrito Federal indenizar à requerente, a título de GAEE, nos termos da Lei 4.075/07, referente ao período de fevereiro a dezembro de
2012, acrescida dos respectivos reflexos no 13º salário e no terço de férias do período correspondente, no valor de R$ 4.006,85 (quatro mil e
seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo de ID 1251187 e declaração de ID 1251195. Quanto aos reflexos do terço
de férias e gratificação natalina, registro que só devem incidir sobre os meses em que o labor ocorreu em fração igual ou superior a 15 dias.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE,
referente ao período de fevereiro a dezembro de 2012, no valor de R$ 4.006,85 (quatro mil e seis reais e oitenta e cinco centavos), para a parte
requerente. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que devido o pagamento até 28/06/2009. A partir de
29/06/2009 a correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de
29 de junho de 2009. Por fim, a partir de 26 de março de 2015 passa a incidir a correção monetária pelo IPCA-E, uma vez que o STF modulou
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, relativas à EC 62/2009, e considerou válido
o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos débitos com a Fazenda até o dia 25 de março. Sem custas e honorários,
na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na
forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório a reclassificação do feito, e
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Sentença registrada digitalmente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2016 19:05:08. CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0705162-56.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL GALHENO HELMOLD. Adv(s).:
DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0705162-56.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL GALHENO HELMOLD
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intime-se
a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documento juntado, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de
15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Abril de 2016 13:04:51.
Nº 0721037-03.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILZA HELENA RAMOS ALVES. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0721037-03.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA HELENA RAMOS ALVES
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimemse as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira,
27 de Abril de 2016 13:28:50.
Nº 0719687-77.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA REGINA BASTOS DOS SANTOS
TORRES. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0719687-77.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA REGINA BASTOS
DOS SANTOS TORRES RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02/2016
deste Juízo, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIADF, Quarta-feira, 27 de Abril de 2016 13:28:09.
Nº 0721227-63.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CRISTINA BARBOSA DE MORAIS.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0721227-63.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA BARBOSA DE
MORAIS RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02/2016 deste Juízo,
intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quartafeira, 27 de Abril de 2016 13:28:14.
Nº 0720887-22.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO EMILIO DE MELO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0720887-22.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO EMILIO DE MELO RÉU:
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimem-se as
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