Edição nº 236/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de dezembro de 2015
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2003.01.1.015218-9 - Rescisao de Contrato - A: AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: RS015647 - Claudio
Merten. R: MARCELO FERREIRA PASSOS. Adv(s).: DF007027 - Jose Antonio da Silva Carvalho. Vistos sem conclusão. Aguarde-se o julgamento
do Agravo de Instrumento número 2015 00 2 024663-3. Após a decisão do AGI, direi sobre expedição de alvará para levantamento dos honorários
periciais. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 19h56. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.037167-9 - Cobranca - A: IDOLINE ALVES. Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves. R: FUNCEF FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF06897E - Alessandra Rodrigues Borges, DF06938E - Rodrigo
Ramos Abritta. Remetam-se os autos a Contadoria Judicial, nos termos da decisão de fl. 365. Para realização do cálculo deverão ser considerados
os índices apresentados pela autora na planilha de fls. 384/386. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido de liberação do
alvará para levantamento do valor depositado. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 19h25. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.183727-6 - Liquidacao Por Arbitramento - A: VALDEMAR VALTIR NESPOLI. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque
Augusto, DF14015E - Lívia Saliba de Andrade. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Cumpra-se a
determinação de fl. 513. Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2015 às 09h54. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.126696-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 409. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas
Roriz. R: MAURO MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUZIA DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: (.). Nos termos do art.
267, §1º, do CPC, determino a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
mesmo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 19h14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.110330-4 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA.
Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. R: IVAN JORGE BECHARA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a tentativa de
citação da parte requerida restou infrutífera, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça à fl. 71, cancelo a audiência de conciliação
designada para o dia 27/01/2016, às 14h30. Intime-se a parte requerente para tomar ciência da referida certidão, oportunidade em que deverá
indicar objetivamente o novo endereço para a expedição do competente mandado de citação da parte requerida, atentando-se para não indicar
endereço já diligenciado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2015 às 14h51. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.133524-7 - Procedimento Ordinario - A: RICARDO JOSE CALEMBO MARRA. Adv(s).: DF030465 - Danilo Ricardo Mota
Moura. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do ofício de fls. 54/55. Cumpra-se a determinação do
último parágrafo da decisão de fl. 34. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 17h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.149062-7 - Embargos a Execucao - A: ARMESINDA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos
Santos. R: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS. Adv(s).: DF031651 - Thais Jansen Watanabe. Venham os autos conclusos
para sentença, observando-se a ordem cronológica ou eventual preferência legal. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 19h50.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.191803-4 - Procedimento Sumario - A: ILVONEY JOSE SILVA LIMA. Adv(s).: DF017378 - Patrícia Viana de Bulhões
Fernandes de Carvalho. R: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL DO CRUZEIRO. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. Vistos
sem conclusão. Chamo o feito à ordem. Manifeste-se o Réu quanto ao depósito de fl. 341. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/12/2015 às
16h47. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.061640-8 - Procedimento Ordinario - A: GERALDO BORGES SOBRINHO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Primeiramente, anote-se a preferência na tramitação do feito (Lei
10.741/03). Feito, certifique-se a Secretaria quanto ao julgamento do Conflito de Competência número 2015 00 030577-0. Após, retornem os
autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 17h53. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.044023-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF033524 - Jorge Machado Antunes de Siqueira. R: WANDEMBERG DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ARMESINDA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos Santos. Certifique-se a Secretaria acerca
da existência de valores em conta judicial vinculada ao presente feito. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação
de alvará para levantamento de valores (fls. 392/395). Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 19h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de
Direito .
Nº 2012.01.1.142149-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF010609 Alceste Vilela Junior, DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: ANNA FLAVIA ARAUJO DA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca de certidão de fl. 171, sob pena de arquivamento do feito. Brasília DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 18h50. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.142737-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE LUCIO DE CARVALHO SOBRINHO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF08670E - Erick William do Nascimento Ferreira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira, DF024033 - Adriano Rodrigues de Souza Celestino. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o autor, embora
intimado para providenciar o andamento do feito, manteve-se inerte. É o caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa
e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do
feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. O próprio CPC admite o
arquivamento do processo, na fase de cumprimento de sentença, bem como seu eventual desarquivamento futuro a pedido das partes, conforme
o disposto no § 5º do art. 475-J do CPC. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem
recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Asseguro, a fim de evitar futuras
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