Edição nº 230/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em
julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA ,
Juiz de Direito emAnte o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em
relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito R$5.000,00(cincoAnte o exposto,
acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de
posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às
17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito milAnte o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO
EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em
julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA ,
Juiz de Direito reais).Ante o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em
relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito Ante o exposto, acolho parecer
ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por
perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito Ante o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e
"b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento
do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivemse. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito Ante o exposto, acolho
parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse,
por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R
$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito ApósAnte o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO,
o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado,
sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de
Direito oAnte o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido
o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido
de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segundafeira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito trânsitoAnte o exposto, acolho parecer ministerial e
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente
do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito emAnte o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a"
e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento
do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivemse. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito julgado,Ante o exposto,
acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de
posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às
17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito semAnte o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO
EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em
julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA ,
Juiz de Direito requerimentos,Ante o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b"
da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do
mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivemse. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015 às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito arquivem-se.Ante o
exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração
de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2015
às 17h47. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , Juiz de Direito Ante o exposto, acolho parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos contidos nos itens "a" e "b" da inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. JULGO
EXTINTO, o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, por perda superveniente do objeto. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais). Após o trânsito em
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