Edição nº 220/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de novembro de 2015
Nº 0700565-29.2015.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA
NETO. R: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: IRENE BATISTA DA SILVA
CRUZ. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. IMPROVIDO. 1.
Conforme os arts. 49 da Lei N.º 9.099 / 95 e 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, os
Embargos Declaratórios serão opostos contra sentença ou acórdão proferido, portanto incabível a revisão de decisão monocrática por meio de
Embargos de Declaração. 2. Embargos declaratórios recebidos como Agravo Regimental em atenção ao princípio da fungibilidade por ausência de
previsão legal para oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator a qual desafia a interposição de agravo
regimental, na forma do §1º do artigo 557 do CPC. 3. No que se refere à negativa de seguimento da reclamação, no caso em análise, verifica-se
que o cumprimento de sentença foi realizado de forma definitiva. Nesse sentido, não houve condicionamento ao recebimento da reclamação, mas
apenas explanação de que eventual pendência de recurso na ação principal poderia dar subsídio a suspensão do cumprimento de sentença, o
que não se amoldou à presente ação. 4. A multa aplicada na ação originária decorreu da persistência da reclamante em cobrar valores declarados
inexistentes por sentença transitada em julgado, razão pela qual não se verifica qualquer erro de procedimento capaz de possibilitar o recebimento
da reclamação. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL e IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0700565-29.2015.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA
NETO. R: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: IRENE BATISTA DA SILVA
CRUZ. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. IMPROVIDO. 1.
Conforme os arts. 49 da Lei N.º 9.099 / 95 e 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, os
Embargos Declaratórios serão opostos contra sentença ou acórdão proferido, portanto incabível a revisão de decisão monocrática por meio de
Embargos de Declaração. 2. Embargos declaratórios recebidos como Agravo Regimental em atenção ao princípio da fungibilidade por ausência de
previsão legal para oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator a qual desafia a interposição de agravo
regimental, na forma do §1º do artigo 557 do CPC. 3. No que se refere à negativa de seguimento da reclamação, no caso em análise, verifica-se
que o cumprimento de sentença foi realizado de forma definitiva. Nesse sentido, não houve condicionamento ao recebimento da reclamação, mas
apenas explanação de que eventual pendência de recurso na ação principal poderia dar subsídio a suspensão do cumprimento de sentença, o
que não se amoldou à presente ação. 4. A multa aplicada na ação originária decorreu da persistência da reclamante em cobrar valores declarados
inexistentes por sentença transitada em julgado, razão pela qual não se verifica qualquer erro de procedimento capaz de possibilitar o recebimento
da reclamação. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL e IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0700565-29.2015.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA
NETO. R: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: IRENE BATISTA DA SILVA
CRUZ. Adv(s).: Não Consta Advogado. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. IMPROVIDO. 1.
Conforme os arts. 49 da Lei N.º 9.099 / 95 e 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, os
Embargos Declaratórios serão opostos contra sentença ou acórdão proferido, portanto incabível a revisão de decisão monocrática por meio de
Embargos de Declaração. 2. Embargos declaratórios recebidos como Agravo Regimental em atenção ao princípio da fungibilidade por ausência de
previsão legal para oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator a qual desafia a interposição de agravo
regimental, na forma do §1º do artigo 557 do CPC. 3. No que se refere à negativa de seguimento da reclamação, no caso em análise, verifica-se
que o cumprimento de sentença foi realizado de forma definitiva. Nesse sentido, não houve condicionamento ao recebimento da reclamação, mas
apenas explanação de que eventual pendência de recurso na ação principal poderia dar subsídio a suspensão do cumprimento de sentença, o
que não se amoldou à presente ação. 4. A multa aplicada na ação originária decorreu da persistência da reclamante em cobrar valores declarados
inexistentes por sentença transitada em julgado, razão pela qual não se verifica qualquer erro de procedimento capaz de possibilitar o recebimento
da reclamação. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL e IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME
Nº 0708334-74.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.. Adv(s).: DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MGA1086540 - LEONARDO
FIALHO PINTO. R: ARNALDO IRIS GADELHA. Adv(s).: DFA3101600 - LADY ANA DO REGO SILVA. EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS
DECORRENTES DE JUROS DE OBRA. DEVIDA. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. Não deve prosperar, visto
que se trata de direito pessoal e não de direito real, quando qualquer um dos contratantes poderia promover a ação. Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A lide versa sobre relação de consumo, visto que as recorrentes
são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de
setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, de modo que a competência é da justiça estadual. Preliminar afastada. 3. PRELIMINAR
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