Edição nº 220/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de novembro de 2015
na qual anteriormente investido.). 6. Ademais, não há que se falar em prazo prescricional, posto que a decisão atacada é no sentido de impedir
que os recorridos, atualmente ocupantes do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, para o qual retornaram
em 2013, em razão da Lei Distrital 5.190/2013, sejam novamente transpostos para a Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do DF,
com significativa redução de sua remuneração. 7. Necessária, portanto, a completa instrução processual perante o Juízo de origem. 8. Agravo
de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, para manter íntegra a decisão recorrida (fls. 143/143-v), proferida nos autos de nº 2015 01 1
065268-3. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, ARNALDO
CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO
IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2015 Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A súmula do julgamento servirá de acórdão consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A súmula do julgamento servirá de acórdão consoante disposto no art. 46 da Lei
9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0700510-78.2015.8.07.0000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18639 - RAPHAEL
SAMPAIO MALINVERNI. R: ANA LUCIA LEMOS ROSA. R: ALEXANDRE ARAUJO SOARES. R: CARLIENA DA COSTA XIMENES. R:
CLEIDIMAR SILVA MAGALHAES. R: JOAO JOSE DE OLIVEIRA. R: JOSE DILSON DE ABREU CAVALCANTI. R: MARGARETE BEZERRA
DE ARAUJO. R: MARIA ALICE PEREIRA DA COSTA. R: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF08487 - GERSON FREIRE
JUNIOR. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NO CARGO ORA OCUPADO. DECISÃO QUE NÃO MAJORA VENCIMENTOS, IMPEDINDO APENAS SUA
DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão
atacada não determinou a majoração dos vencimentos dos servidores ora recorridos, mas tão somente determinou sua manutenção nos cargos
atualmente ocupados, impedindo assim a ocorrência da redução salarial alardeada pela administração e demonstrada nos autos. 2. Como
apontado na decisão atacada, o C. STF já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 783/94, que determinava a transposição
dos servidores ocupantes do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF para a Carreira de Apoio às Atividades
Policiais Civis do DF. 3. Em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.145/2003 (2003.00.2.003544-1), que havia alterado
indevidamente o enquadramento dos recorridos, foi editada a Lei Distrital nº 5.190/2013, que promoveu o retorno dos recorridos ao cargo no qual
originalmente investidos (Carreiras de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, antiga Carreira de Administração Pública
do Distrito Federal). 4. Conquanto tenha havido também a declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.190/2013, nos autos da ADI
nº 2013.00.2.029533-3, fato é que a anterior alteração de enquadramento dos recorridos também foi declarada ilegal, de forma que discutível o
simples retorno a um cargo (Apoio às Atividades Policiais Civis) quando o ato que os conduziu também já havia sido invalidado. 5. Necessário
salientar que o STF já pacificou a questão, com a edição da Súmula Vinculante nº 43 (É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido.). 6. Ademais, não há que se falar em prazo prescricional, posto que a decisão atacada é no sentido de impedir
que os recorridos, atualmente ocupantes do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, para o qual retornaram
em 2013, em razão da Lei Distrital 5.190/2013, sejam novamente transpostos para a Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do DF,
com significativa redução de sua remuneração. 7. Necessária, portanto, a completa instrução processual perante o Juízo de origem. 8. Agravo
de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, para manter íntegra a decisão recorrida (fls. 143/143-v), proferida nos autos de nº 2015 01 1
065268-3. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, ARNALDO
CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO
IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2015 Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A súmula do julgamento servirá de acórdão consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A súmula do julgamento servirá de acórdão consoante disposto no art. 46 da Lei
9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
Nº 0700510-78.2015.8.07.0000 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18639 - RAPHAEL
SAMPAIO MALINVERNI. R: ANA LUCIA LEMOS ROSA. R: ALEXANDRE ARAUJO SOARES. R: CARLIENA DA COSTA XIMENES. R:
CLEIDIMAR SILVA MAGALHAES. R: JOAO JOSE DE OLIVEIRA. R: JOSE DILSON DE ABREU CAVALCANTI. R: MARGARETE BEZERRA
DE ARAUJO. R: MARIA ALICE PEREIRA DA COSTA. R: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF08487 - GERSON FREIRE
JUNIOR. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NO CARGO ORA OCUPADO. DECISÃO QUE NÃO MAJORA VENCIMENTOS, IMPEDINDO APENAS SUA
DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão
atacada não determinou a majoração dos vencimentos dos servidores ora recorridos, mas tão somente determinou sua manutenção nos cargos
atualmente ocupados, impedindo assim a ocorrência da redução salarial alardeada pela administração e demonstrada nos autos. 2. Como
apontado na decisão atacada, o C. STF já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 783/94, que determinava a transposição
dos servidores ocupantes do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF para a Carreira de Apoio às Atividades
Policiais Civis do DF. 3. Em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.145/2003 (2003.00.2.003544-1), que havia alterado
indevidamente o enquadramento dos recorridos, foi editada a Lei Distrital nº 5.190/2013, que promoveu o retorno dos recorridos ao cargo no qual
originalmente investidos (Carreiras de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, antiga Carreira de Administração Pública
do Distrito Federal). 4. Conquanto tenha havido também a declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.190/2013, nos autos da ADI
nº 2013.00.2.029533-3, fato é que a anterior alteração de enquadramento dos recorridos também foi declarada ilegal, de forma que discutível o
simples retorno a um cargo (Apoio às Atividades Policiais Civis) quando o ato que os conduziu também já havia sido invalidado. 5. Necessário
salientar que o STF já pacificou a questão, com a edição da Súmula Vinculante nº 43 (É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido.). 6. Ademais, não há que se falar em prazo prescricional, posto que a decisão atacada é no sentido de impedir
que os recorridos, atualmente ocupantes do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, para o qual retornaram
em 2013, em razão da Lei Distrital 5.190/2013, sejam novamente transpostos para a Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do DF,
com significativa redução de sua remuneração. 7. Necessária, portanto, a completa instrução processual perante o Juízo de origem. 8. Agravo
de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, para manter íntegra a decisão recorrida (fls. 143/143-v), proferida nos autos de nº 2015 01 1
065268-3. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, ARNALDO
CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO
IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2015 Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A súmula do julgamento servirá de acórdão consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A súmula do julgamento servirá de acórdão consoante disposto no art. 46 da Lei
9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME
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