Edição nº 214/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de novembro de 2015
3ª Turma Cível
3ª TURMA CÍVEL
145ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2015 01 1 044459-3
904882
ANA CANTARINO
SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA ME
GABRIELLA DA SILVA RAMOS SA
MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA e outro(s)
VILMARA CARDOSO MENEZES
NAO CONSTA ADVOGADO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20150110444593 - MONITORIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. SISTEMA INFORMATIZADO
DO TJDFT. INSERÇÃO DE DADOS. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. MANUTENÇÃO. 1. As informações
constantes no sistema informatizado do Tribunal de Justiça acerca dos andamentos processuais consistem apenas num
meio de facilitar a consulta pelos advogados, partes e público em geral, não ostentando caráter de publicação oficial.
Assim, não existe obrigatoriedade das serventias judiciais na inserção de todo e qualquer andamento nos processos
em tramitação; sobretudo quanto a prazos, existe proibição legal de inclusão de dados no sistema informatizado, por
força do artigo 38 do Provimento Geral da Corregedoria. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÃNIME.
2014 01 1 079722-6
904881
ANA CANTARINO
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
WELLINGTON DE SOUZA MARQUES
MARCELO SOARES DE ALBUQUERQUER e outro(s)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140110797226 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 ? Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. O embargante aponta verdadeira omissão no
julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora embargado. 2 ? Havendo reforma da sentença pelo julgamento
com extinção do mérito em razão da ilegitimidade ativa, a condenação do autor ao pagamento de pagamento de custas
e honorários advocatícios em favor do patrono do réu deve ser fixada. 3 - Em tema de sucumbência, prevalece no
nosso sistema o princípio da causalidade, isto é, quem deu causa ao ajuizamento da demanda suporta os encargos
processuais. 4 ? Embargos de declaração conhecidos e providos.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2015 01 1 015769-3
904883
ANA CANTARINO
ESTÁQUIS LUCAS ALVES DA SILVA FURQUIM
FERNANDO DE CARVALHO NERY
BANCO DO BRASIL SA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110157693 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO VIA
EMBARGOS. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar
omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 535, CPC), não sendo permitido a
pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Inviável a análise de
pedido inédito via embargos de declaração, não realizados nas razões de apelação. 3. Os embargos de declaração
só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2015 00 2 020750-3
904894
ANA CANTARINO
BRUNA CHIMANGO GOMES rep. por KÁTIA PATRÍCIA CHIMANGO JUNQUEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20150110649708 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO
À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui
direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de
crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º
e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito,
tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer
outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio
206