Edição nº 181/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de setembro de 2015
ação até 29.6.2009. A partir 30.6.2009, a correção e os juros se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5%
ao mês mais variação da TR, contados uma única vez) Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários. Após o
trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 22/09/2015 às 18h38. José Eustáquio de Castro Teixeira , Juiz de Direito . .
Nº 2014.01.1.024612-7 - Procedimento Ordinario - A: CORAL SERVICOS DE R EFEICOES INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: GO032078
- Kellen Pyles Pereira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
CORAL - SERVIÇOS DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, qualificada, promove ação de cobrança contra o DISTRITO FEDERAL pretendendo
seja o réu condenado ao pagamento de R$212.432,73 (duzentos e doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos)
referentes ao contrato nº 004/2001. Relata, para tanto, em causa de pedir, que foi contratada pelo réu, mediante processo licitatório, para
prestar serviços de forma contínua, correspondentes ao preparo, transporte, fornecimento e distribuição de alimentação a preços populares.
Aduz que ao término do contrato, o Poder Público reteve indevidamente o valor vindicado em virtude da necessidade de compensação com
itens patrimoniais não repostos ao término da avença. Alega que o réu reconhece o débito devido, contudo se recusa a cumprir com o contrato.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.11/95. Regularmente citado o réu ofertou defesa, na forma de Contestação, requerendo a
improcedência dos pedidos. Afirma que nos termos do contrato administrativo firmado era dever da autora manter em perfeitas condições de uso
as instalações gerais e especiais, equipamentos, móveis vinculados à execução dos serviços. Narra que ao final do contrato foram constatados
o desaparecimento de itens patrimoniais, atribuindo-se a responsabilidade à empresa autora pelos danos. Por fim, informa que não foi possível
efetuar o pagamento em virtude da existência de débitos fiscais da requerente. Réplica às fls.191/211. Os autos vieram conclusos para Sentença.
É o simples relatório. JULGO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do CPC, uma vez que a matéria deduzida
é eminentemente de direito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem preliminares, vou ao mérito. Nele, o mérito,
ao menos pra mim, com razão o autor. Verifico que houve o cumprimento das obrigações constantes no contrato de prestação de serviços nº
004/2001, com o preparo, transporte, fornecimento e distribuição de alimentação a preços populares, nos restaurantes comunitários da Secretaria
de Estado de Solidariedade. Observo também que os itens patrimoniais desaparecidos, de responsabilidade da autora, foram repostos ao
erário, conforme documento de fl.60, sendo inclusive mais apropriados ao tipo de uso e ao local onde são instalados (fl.70). Quanto à quantia
devida, tenho por incontroverso os valores apontados pelo autor, diante do ofício de fl.73 da Gerência de Orçamento e finanças. Diante de
tais fatos, não se revela legítimo qualquer condicionamento de pagamento de serviços efetivamente prestados à apresentação de certidões
negativas de débitos ou, por assim dizer, retenção de valores diante da existência de débitos fiscais perante a Fazenda Pública do Distrito
Federal. A propósito, colaciono entendimento majoritário do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante nesta Corte no sentido da ilegalidade da retenção ao pagamento
devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93.
Precedentes: AgRg no REsp 1313659/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2012; REsp 633432/MG, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1048984/DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 10/9/2009; RMS 24953/CE,
rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). No mesmo sentido posiciona-se nosso E. TJDFT:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER
A REGULARIDADE FISCAL - RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS - IMPOSSIBILIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O entendimento dominante desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ é no sentido de que, apesar da
exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já
executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da
legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93. Precedentes. 2. Segurança concedida. (Acórdão
n.875126, 20150020016536MSG, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 16/06/2015, Publicado no
DJE: 26/06/2015. Pág.: 13) ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO
DO PAGAMETNO DE FATURA POR SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão recursal destoa da
jurisprudência dominante do Colendo STJ no sentido da ilegalidade da retenção ao pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade
perante o Fisco, por extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93. Precedentes: AgRg no REsp 1313659/RR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2012; REsp 633432/MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005. 2. É assente na jurisprudência
dessa Corte de Justiça que o descumprimento da cláusula contratual, como a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista pelo particular, pode
acarretar a rescisão do contrato administrativo ou a aplicação das penalidades cabíveis ao contratado. Contudo, a Administração não deve reter
pagamento por serviço já prestado, com base na ausência de prova de regularidade fiscal e trabalhista, porque essa hipótese não está prevista no
rol das sanções do art. 87 da Lei 8.666/93. 3 - Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário. (Acórdão n.890109, 20140110511204APO,
Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.:
236) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asituação de irregularidade fiscal da empresa contratada não autoriza a retenção dos pagamentos
dos serviços prestados, por extrapolar as normas previstas nos artigos 55 e 87 da Lei 8.666/93. 2. Apelação e Remessa Oficial não providas.
Unânime (Acórdão n.884082, 20140111220188APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no
DJE: 03/08/2015. Pág.: 242) Da forma como narrada na inicial, a retenção de pagamentos constitui-se em nítida sanção contratual, o que não se
permite em homenagem aos princípios da legalidade, da vedação do enriquecimento injustificado e da boa fé objetiva. A Administração não pode
se locupletar indevidamente ao argumento da não comprovação da quitação de débitos perante a Fazenda Pública e reter os valores devidos
por serviços já prestados, configurando violação ao princípio da moralidade administrativa. O ente público, todavia, poderá comunicar ao órgão
competente a existência de crédito em favor da Fazenda, para serem adotadas as providências adequadas, mas a retenção caracterizará ato
abusivo, passível de ataque, inclusive por mandado de segurança. Dessa forma, recebidos os serviços contratados conforme previsto no contrato
administrativo, não pode o contratante reter o pagamento sob o argumento de que não foram entregues os documentos pertinentes à regularidade
fiscal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para condenar o réu a pagar a quantia de R$212.432,73 (duzentos e doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e
três centavos). Determino a correção do débito pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação na ação
até 29.6.2009. A partir 30.6.2009, a correção e os juros se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao
mês mais variação da TR, contados uma única vez). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do disposto no art. 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2015 às 18h35. José Eustáquio de
Castro Teixeira , Juiz de Direito . .
DESPACHO
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