Edição nº 180/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de setembro de 2015
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.070075-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF020221 Ricardo Humberto Ceze. R: MICHELE CRISTIANE DO NASCIMENTO GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se o cumprimento
de sentença. Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante da condenação, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Defiro o pedido
de fl. 163. Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de
10 dias, promovendo o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de
bloqueio. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 17h02. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.133179-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARILENE LUCCA TRICHES. Adv(s).: DF023925 - Felipe Triches. R:
OCEANAIR LINHAS AEREAS SA - AVIANCA. Adv(s).: DF044419 - Luiza Almeida Zago. Anote-se o cumprimento de sentença. Em razão do
pagamento parcial, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do débito, na forma do disposto no, § 4º, do art. 475-J,
do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido c) de fl. 223. Diante do
uso do BACENJUD transfiro o valor bloqueado de R$ 267,40 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil
SA como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo, declaro efetivada a
penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de penhora. Fica a parte
devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015
às 17h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.134678-3 - Procedimento Ordinario - A: ISADERSON CARNEIRO DE PAULA. Adv(s).: DF025235 - Mariani Carneiro
Chater. R: SUL AMERICA SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Por determinação
judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 29,14, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as custas não sejam
recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 17h12. .
Nº 2008.01.1.052196-6 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por determinação
judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 165,72, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as custas não sejam
recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2015 às 17h17. .
Nº 2009.01.1.103514-0 - Monitoria - A: BANCO BMD SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: SP060583 - Afonso Rodeguer
Neto, SP158056 - Andreia Rocha Oliveira Mota. R: ALFREDO GOMES CRUZ. Adv(s).: DF010945 - Joao Maria Gomes de Oliveira. R: GERARDO
MAGELA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SONIA MARIA GOMES CRUZ. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de
Ausentes. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 151,32, no prazo de 05 (cinco)
dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF,
sexta-feira, 18/09/2015 às 17h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.104303-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves
Costa. R: ODILEI FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Diante do uso do BACENJUD
e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 10 dias, promovendo o andamento do feito,
sob pena de extinção e arquivamento. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
18/09/2015 às 17h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.082147-8 - Execucao de Sentenca - A: EMERSON TOLENTINO BRAGA. Adv(s).: DF010614 - Lazara Tolentino. R: SANTA
IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF001066 - Geraldo Brindeiro, DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF00846A
- Arthur Pereira de Castilho Neto, DF010778 - Junia de Abreu Guimaraes Souto, DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. Trata-se de
impugnação à penhora formulada às fls. 397/406, na qual a executada alega a decretação de sua falência e o excesso de execução. Postula o
prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos do processo falimentar, bem como a remessa dos autos à contadoria para apuração do
valor devido. Primeiramente, é forçoso que consignar que, pela análise detida do acórdão prolatado no bojo do AGI 2015 00 2 001246-0, não
houve a extensão dos efeitos da falência à empresa executada, mas tão somente a determinação de oportunizar prazo para manifestação das
empresas descritas quanto ao pedido de extensão, de forma a assegurar o contraditório e ampla defesa. Assim, não há que se falar em aplicação
do disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/05, pelo que o feito deve ter regular prosseguimento. A fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca do valor
devido, determino a remessa dos autos à Contadoria para apurar o montante condenatório fixado na sentença de fls. 73, parcialmente reformada
pelo acórdão de fls. 101/108, levando-se em conta os honorários fixados à fl. 122 e a multa de fl. 166. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 18/09/2015 às 17h27. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.076243-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: KARINA COSTA BATISTA. Adv(s).: DF030583 - Kallyne Gomes
Santos, DF034777 - Giovana Tonello Pedro Lima. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP273404 - Ticiana Scaravelli
Freire. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Trata-se de cumprimento provisório de
sentença, ajuizado por KARINA COSTA BATISTA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Devidamente intimada
para pagamento, a parte requerida realizou o depósito da quantia pleiteada (fl. 104) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao
argumento de excesso de execução, ante a cobrança de honorários da fase de cumprimento de sentença. Tenho que assiste razão ao devedor,
eis que em se tratando de cumprimento provisório de sentença, não há que se falar na incidência de horários advocatícios, como já salientado na
decisão proferida à fl. 82. Assim, tenho que o valor depositado à fl. 104 supera do valor devido, razão pela qual, transcorrido o prazo recursal da
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