Edição nº 129/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de julho de 2015
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHILIPPE TSHIMANGA KABUTAKAPUA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, ficam as partes intimadas
do retorno dos autos da Eg. Turma Recursal e do prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que de direito. 29/06/2015 15:18
SENTENÇA
Nº 0713600-08.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGISA COMERCIO DE SUCATAS LTDA
- ME. Adv(s).: DF26195 - CLAUDIA ABADIA BATISTA VIEIRA DE SOUZA. R: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Circunscrição Brasília DF 0713600-08.2015.8.07.0016 AUTOR: REGISA COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME RÉU: SANJER INACIO DA SILVA
Sentença Ao que se depreende dos autos, as partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios
específicos. Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Brasília, local onde
as partes não possuem domicílio. Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem
ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a
competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto,
em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito
em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que
territorial. Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo entendimento da Turma Recursal: COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. A Lei Federal n.
9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às
regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio
às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso iii, da lei dos juizados especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de
mérito quando reconhecida a incompetência territorial.( 20080111230546ACJ, RELATOR FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, SEGUNDA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, JULGADO EM 13/10/2009, DJ 23/11/2009 P. 192) Segundo
o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações
excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos. Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal
que possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta circunscrição judiciária. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com
base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55,
da lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Brasília, 25/06/2015 14:08 JOSMAR GOMES
DE OLIVEIRA
CERTIDÃO
Nº 0701695-40.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAMIR HATTABI. Adv(s).: DF33310 - RAFAEL AUGUSTO
AMARAL VALIM. R: MATERIA PRIMMA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0701695-40.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HATTABI EXECUTADO: MATERIA
PRIMMA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se, requerendo o que de direito,
tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça juntada em 28/06/15, ID 720955, sem êxito. 30/06/2015 09:50
Nº 0702185-62.2014.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LEANDRO SOARES GUIMARAES. Adv(s).:
DF35819 - LEANDRO SOARES GUIMARAES. R: DERCILIO ALVES DE MATOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0702185-62.2014.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEANDRO SOARES GUIMARAES
EXECUTADO: DERCILIO ALVES DE MATOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar endereço hábil para citação, tendo em
vista a certidão do Oficial de Justiça juntada em 16/06/15, ID 679915, sem êxito. 30/06/2015 09:56
Nº 0705745-75.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SEBASTIAO JOSE GAMA MARQUES. Adv(s).:
DF36334 - THALITA FERREIRA SOARES. R: MARCELO JOSE NEVES CRUZ. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0705745-75.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO JOSE GAMA
MARQUES EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar endereço hábil para citação,
tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça juntada em 18/06/15, ID 687571, sem êxito. 30/06/2015 10:07
Nº 0705210-83.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GEORGE ARTHUR RIBEIRO DE SIQUEIRA.
Adv(s).: DF25699 - RICARDO AZEVEDO DE MENEZES. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO.
Número do Processo: 0705210-83.2014.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE ARTHUR
RIBEIRO DE SIQUEIRA RÉU: BANCO PANAMERICANO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ foi devidamente intimada em 18/06/15
e o prazo para para manifestação expirou em 29/06/15. Nos termos do despacho de ID 667987, fica o credor intimado para ratificar ou não a
petição de id 659484. 30 de junho de 2015
SENTENÇA
Nº 0707714-28.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONEI SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF18206
- TYAGO PEREIRA BARBOSA. R: BANCO CITIBANK S A. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. Número do processo:
0707714-28.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEI SILVA GUIMARAES RÉU:
BANCO CITIBANK S A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RONEI SILVA GUIMARAES
em face de BANCO CITIBANK S A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada
da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua
desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra
a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior
inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma,
extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. BRASÍLIA - DF, 29 de junho de 2015, às 14:05:07. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0707714-28.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONEI SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF18206
- TYAGO PEREIRA BARBOSA. R: BANCO CITIBANK S A. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. Número do processo:
0707714-28.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEI SILVA GUIMARAES RÉU:
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