Edição nº 13/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de janeiro de 2015
nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade
ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de
Justiça? (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/06/2012). 4.1. Ressalvado entendimento
esposado anteriormente, fica mantida a taxa de administração fixada no contrato. 5. Recurso parcialmente provido.
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 01 1 197931-7
839562
JOÃO EGMONT
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
JOSE EMIDIO FERREIRA BRITO JUNIOR
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE e outro(s)
BANCO DO BRASIL S/A
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111979317 - ORDINARIA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO. ART. 523, §1º DO CPC. JULGAMENTO
CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. TARIFA DE JUROS
CONTRATADA E APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS DEPÓSITOS. OCORRÊNCIA MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.O agravo retido não deve ser conhecido quando não houver pedido para sua apreciação,
nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2.Rejeitada a preliminar de julgamento citra petita, uma
vez que o juízo de origem analisou o feito em consonância com os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil,
sem incorrer em qualquer omissão. 3.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois inexiste ilegalidade no
julgamento antecipado da lide, sem que tenha oportunizado produção de prova pericial, quando a matéria discutida é
eminentemente de direito, direcionada ao reconhecimento de ilegalidades no contrato. 3.1. Destarte, ?em se tratando
de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são
ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas
que sabe não serem úteis. (...)?. (TJDFT, 20110111953590APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível,
DJ 22/05/2012). 3.2. Ademais, está preclusa a questão relativa a realização de perícia contábil, uma vez que resolvida
em decisão saneadora, que deveria ter sido impugnada pela via do agravo. 4.A capitalização de juros é possível na
presente operação realizada pelo Banco do Brasil, uma vez que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado
após 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001. 4.1. O ajuste é claro ao informar a taxa de juros mensal
e a anual, evidenciando a capitalização de juros por simples cálculo aritmético, de modo que o consumidor teve ciência
dos termos da dívida desde o início. 5.A devida pactuação da tabela price, como sistema de amortização de dívida,
por si só, não é ilícito. Destarte, ?ouso da Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo e não há qualquer
restrição legal ao uso desta forma de amortização, que deve ser mantida quando regularmente pactuada? (TJDFT,
20090111141862APC, 5ª Turma Cível, DJ 09/04/2012 p. 259). 6. A ausência de demonstração da diferença entre
a taxa de juros contratada e a aplicada acarreta o indeferimento do pedido. 6.1. O autor não desincumbiu do ônus
probatório (art. 333, I do CPC), pois a simulação fornecida pelo site do Banco Central apenas pode ser utilizada como
indicativo, pois não inclui em seus cálculos todos os termos do contrato. 7.O pedido de consignação em pagamento
deve ser julgado improcedente, uma vez que não há nos autos comprovação de depósitos, a despeito de o Subchefe
do Centro de Pagamento do Exército ter informado ?o agendamento para exclusão do desconto no contracheque do
militar?. 8.A mora deve ser reconhecida, pois não demonstrada a cobrança de encargos abusivos no caso concreto,
assim como é decorrência lógica do inadimplemento contratual. 8.1. Conforme precedente do TJDFT, ?se o devedor
não paga o valor contratado, nem deposita a parte tida como incontroversa da dívida, não há como ser afastada a
mora, porquanto esta resta caracterizada em relação à parte efetivamente devida. Precedentes do STJ (...)?. (TJDFT,
20090510022263APC, Relator Sérgio Rocha, DJ 22/08/2011). 9. O julgador não está obrigado a pronunciar sobre todos
os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros
fundamentos que a resolvam. 10.Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e improvido.
NÃO CONHECER O AGRAVO RETIDO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 11 1 005217-0
839558
JOÃO EGMONT
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
G. M. O.
ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES e outro(s)
F. A. M.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OS MESMOS
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - NUCLEO BANDEIRANTE - 20121110052170 - REVISAO
DE ALIMENTOS; 20101110012838
FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CURSO EM UNIVERSIDADE
PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIDO APELO DA
AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU. 1. À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos
devem buscar um ponto de equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e a possibilidade do alimentante e, uma
vez fixados, sua revisão só se mostra possível quando houver alteração da situação fática, conforme bem explicita o
disposto no art. 1.699 do Código Civil. 2. O fato de a requerente estar cursando Química em Universidade Pública não
representa, por si só, justificativa apta a ensejar o aumento dos valores fixados a título de alimentos, mesmo porque,
não houve qualquer modificação de fato existente à época do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juíz
(fl. 16), capaz de ensejar a revisão dos valores anteriormente homologados. 2.1. No entanto, ?há que se atentar que a
constituição de nova família, com os gastos inerentes à sua manutenção, devem ser considerados quando da análise
da capacidade financeira do alimentante?. 3. Para que seja imposta a sanção por litigância de má-fé é necessária a
demonstração de que esta incidiu com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.
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