Edição nº 77/2014
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de abril de 2014
PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA
DISTRITO FEDERAL
PATRÍCIA LYRIO ASSREUY (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111674402 - DECLARATORIA
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.ATO
ADMINISTRATIVOÚNICO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por
ato que reposicionou servidores públicos, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto
nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo
público, mas não o ato de reposicionamento que supostamente violou direitos do servidor, haja vista que este cuida
do fundo de direito, não possuindo a capacidade de renovar o marco inicial para o ajuizamento da ação. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2012 01 1 167453-0
781286
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
VANDERNEUDO FERREIRA BORGES
PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA
DISTRITO FEDERAL
AREF ASSREUY JUNIOR (Procurador)
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111674530 - DECLARATORIA
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.ATO
ADMINISTRATIVOÚNICO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por
ato que reposicionou servidores públicos, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto
nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo
público, mas não o ato de reposicionamento que supostamente violou direitos do servidor, haja vista que este cuida
do fundo de direito, não possuindo a capacidade de renovar o marco inicial para o ajuizamento da ação. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2012 01 1 178991-4
781292
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
ESPOLIO DE CARLOS EUGENIO DE SA FREIRE rep. por ALVARO PORTINHO DE SÁ FREIRE NETO
BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO e outro(s)
SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111789914 - HABILITACAO DE
CREDITO, 66484-9/11 INVENTÁRIO
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. REQUISITOS LEGAIS. 1. A
discordância de algum dos herdeiros quanto ao crédito habilitado, impõe a remessa das partes às vias ordinárias.
2. A reserva de bens do espólio para garantir o pagamento ao credor, apenas tem lugar quando a dívida constar
de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. 3. Ausente o
documento apto a confirmar a obrigação contraída pelo falecido, mostra-se inviável a reserva de bens. Precedentes
deste eg. TJDFT e do col. STJ. 4. Recurso provido.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2012 01 1 181421-9
781606
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
PEDRO ANTONIO MARQUES
FÁBIO GOMIDES BORGES
HSBC BANK BRASIL SA
ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
MÁRCIA APARECIDA MENDES VIEIRA e outro(s)
OS MESMOS
VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120111814219 - REVISIONAL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE.
TARIFAS E TAXAS. COBRANÇA. 1. O efeito devolutivo inerente à apelação cinge-se às matérias que tenham sido
impugnadas pelas partes, apreciadas ou não na sentença, devendo a atuação do Tribunal limitar-se aos contornos
da impugnação, conforme determina o art. 515, caput e § 1º do CPC. 2. Havendo previsão expressa, a capitalização
mensal de juros deve ser admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Tendo em vista consubstanciar cobrança legítima do agente financeiro, a tarifa
de cadastro é considerada, em regra, legal nos moldes contratados. 4. Embora contratualmente previstas, a cobrança
de pagamento de serviços de terceiros, tarifa de gravame e de cartório coloca o consumidor em desvantagem em
relação ao fornecedor, devendo tais despesas serem afastadas do contrato, porquanto representam dispêndios que são
inerentes à atividade da instituição financeira, cujo custo deve ser coberto pelo lucro obtido pelo banco. 5. Recurso do
autor desprovido e apelação do réu provida parcialmente.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
RÉU. UNÂNIME.
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