Edição nº 68/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.006235-3 - Producao Antecipada de Provas - A: ADAHILTON DOURADO JUNIOR. Adv(s).: GO019366 - Melissa Andrea
Lins Peliz. R: MARIO AUGUSTO PEREIRA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MELISSA ANDREA LINS PELIZ. Adv(s).: (.). Por
considerar omissa a sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, interpõe a parte
autora embargos de declaração, às fls. 30/35, onde sustenta, basicamente, que o decisum não apontou quais elementos estariam ausentes
na qualificação das partes. Conheço dos embargos, posto que tempestivamente manejado. No mérito, não assiste razão ao embargante. Com
efeito, conforme mencionado tanto na decisão de fl. 19 que determinou a emenda, quanto na sentença proferida às fls. 23/25, este Juízo informa
que devem ser obedecidos os requisitos elencados na Portaria Conjunta nº 35/2013 deste E. Tribunal. Dessa forma, uma simples leitura da
mencionada portaria seria suficiente para se conhecer os elementos exigidos na qualificação, não competindo a este Juízo elencá-los da meneira
que a parte julga ser adequada. Ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de fls.
23/25. Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2014 às 16h57. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
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