Edição nº 45/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de março de 2014
com fundamento no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Não há necessidade de expedição de mandado, haja vista que o documento já foi
apresentado. Arcará o autor ao custeio de despesas processuais e honorários advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda,
nos moldes da fundamentação supra, fixando-se os honorários em R$ 500,00, à luz do art. 20, § 4º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante
da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, recolhidas custas finais pelo autor, arquivem-se os autos, observando-se o PGC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, quarta-feira, 26/02/2014 às 16h49. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2013.01.1.097116-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO
COELHO, DF024954 - Raphael Victor Bacelar Wagner, DF11068E - Fabio Cosmo Alves, DF12968E - Luiz Eduardo Costa de Almeida, DF13063E
- Danilo Rossi da Silva. R: GRUPO AVAN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO SS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de
ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob rito do Decreto-lei 911/69, em que foi deferida a antecipação de tutela.
Expedido mandado, todavia, não foram localizados o veículo e o réu. O demandado compareceu espontaneamente para apresentar petição de
acordo celebrado com o banco, assinada pelos advogados de ambas as partes (fls. 37/38). A sentença que homologou o acordo foi cassada
pelo e. TJDFT. Decido Considerado que a sentença homologatória foi cassada, o curso processual deve ser retomado. Expeça-se mandado
para os endereços de fl. 89. Traga o demandado a procuração que constitui poderes ao advogado que assinou a petição de fl. 37/38. Incluase o advogado na publicação. Após, será concedido prazo para apresentação da defesa. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 17h35. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
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