Edição nº 195/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de outubro de 2013
o início da fase de cumprimento de sentença, como determinado na decisão retro. Recolha o credor o preparo referente ao início da fase de
cumprimento de sentença. CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Procedo à transferência dos
respectivos valores para a conta deste Juízo. Intimo a parte executada, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem
manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/10/2013 às 17h50.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.146689-9 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros. Adv(s).:
DF036358 - GABRIELA MELO E SILVA. R: BENEDITA IRENE DE LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: PRO LOTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação RESCISÃO CONTRATUAL cumulado com REINTEGRAÇÃO DE
POSSE e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada pela parte autora acima identificada. Relata a parte autora haver celebrado contrato
de compromisso de compra e venda relativo ao imóvel designado como lote 10, quadra "I", Parque Esplanada, no município de Valparaíso/GO.
Aduz que após o pagamento de 10 (dez) prestações vencidas e não pagas, os Autores, confiando na suposta intenção da Ré em retomar o
pagamento das prestações, firmaram aditivo contratual a fim de facilitar a regularização das mensalidades. Todavia, após o aludido aditivo a
Ré pagou apenas mais nove prestações e interrompeu o pagamento das prestações. Ao final, requer a rescisão contratual e por conseqüência
lógica a reintegração de posse em favor dos Autores, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. É o
relatório. DECIDO. Pelo que se extrai da espécie dos autos, o Autores deduzem nesta seara as mesmas pretensões formuladas nos autos da
ação rescisão de contrato de nº 2011.01.1.229361-3, conforme constata-se em consulta no site do Eg. TJDFT. Com efeito, pretendem a rescisão
do contrato firmado entre as partes com a reintegração de posse e indenização pelos danos. Os pedidos, bem como a causa de pedir são os
mesmos daqueles deduzidos e lançados na ação de rescisão de contrato de nº 2011.01.1.229361-3. Há identidade de lide. A litispendência está,
destarte, caracterizada, nos termos do regrado no art. 301, §§ 1°, 2° e 3° do CPC, com a causação da extinção do feito consignatório, eis que
segundo processo. Por tais fundamentos, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
nos termos dos arts. 295, III c/c 267, I e V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que a parte ex-adversa sequer foi citada. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se
com as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 16h24. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Sentenca
Nº 2011.01.1.073812-4 - Cobranca - A: TEREZINHA F DOS SANTOS AUTO CAR PECAS. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda.
R: MARCELO TEIXEIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF023785 - Homero de Paula Lima Neto. R: REDECARD SA. Adv(s).: DF020737 - Rafael Freitas
Machado. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar a REDECARD S.A. a pagar ao autor
os valores devidos consistentes na falta de repasse da venda realizada e debitada no cartão de crédito de Marcelo Teixeira da Silveira no valor
de R$ 9.905,03, a ser atualizado a partir do pagamento de cada uma das parcelas e corrigido com juros de mora de 1% a partir da citação. Por
consequência, julgo resolvido o mérito deste processo com fundamento no artigo 269, Inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ante
a sucumbência recíproca, autor e segundo réu arcarão com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados.
Ainda, condeno a autora a ressarcir o primeiro réu pelo valor dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º
do CPC. Além disso, INTIME-SE a parte vencida da publicação da presente sentença, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, para dar
cumprimento à condenação no prazo de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10%(dez por cento)
sob o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de sentença ou "pedido executório" (art. 614, II, do CPC).
Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 18h47. Grace Correa Pereira Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.136190-2 - Reparacao de Danos - A: JOSE HUGO TIMO. Adv(s).: DF007783 - Joao Evangelista de Oliveira. R: CARTORIO
DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS BRASILIA. Adv(s).: DF017845 - Dixmer Vallini Netto, DF028061 - Arley Lopes de Alencar
Cortez, DF036091 - Wendell Mitio do Monte Vieira. A: REJANE DE CASSIA SOARES TIMO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com o pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, ficando indeferido o pedido
à gratuidade da justiça haja vista o pagamento das custas iniciais. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 17h12. Grace Correa Pereira Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2007.01.1.009710-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - ELLIS
DENISE CORREA, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: AGUAS CLARAS HOTEL RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que ficam as partes executadas intimadas, na pessoa de seu patrono, para ciência da penhora do
imóvel :APARTAMENTO 401, DO BLOCO 01, LOCALIZADO NO 4o PAVIMENTO, DO RESIDENCIAL GARDENS, SITUADO NO LOTEAMENTO
DENOMINADO SETOR MARAVILHA, EM LUZIANIA - GO , APARTAMENTO 805, LOCALIZADO NO 8o PAVIMENTO, DO RESIDENCIAL
SOFISTICATTO, SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO SETOR MARAVILHA, EM LUZIANIA - GO , respectivamente com as matricula(s)
nº(s)147036, 162205 efetivada a(s) folha(s) 315, registrada no cartório de Luziânia-GO .Certifico , ainda, que a certidão para averbação de
penhora foi expedida, e fica a parte credora intimada a proceder sua retirada e promover o seu registro no cartório competente; bem como a
retirada da carta precatória para dar seu integral cumprimento . Brasília - DF, sexta-feira, 04/10/2013 às 10h58. .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.110292-2 - Liquidacao de Sentenca - A: VICENTE ILDEU CORDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: MG048521 - Ildeu da
Cunha Pereira Sobrinho, MG093933 - Andre Campos Prates. R: COMPANHIA DE PROMOCAO AGRICOLA CAMPO. Adv(s).: SP073548 - Dirceu
Freitas Filho. INTERESSADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027637 - Ana Carolina Martins de Araujo, DF030967 - Daniel
Souza Volpe, MG084822 - Ana Gabriela Mendes Cunha, PB012574 - Ana Carolina Martins de Araujo. Trata-se de execução fundada em título
executivo judicial. A parte devedora às fls. 378/381 formulou proposta de parcelamento do débito na forma do art. 745-A do CPC, a qual foi
aceita pelo credor VICENTE ILDEU CORDEIRO DOS SANTOS (fls. 385). A devedora efetivou o pagamento imediato do percentual de 30% (trinta
por cento) do débito às fls. 382, bem como realizou o depósito das seis parcelas (fls. 399/401;402/404; 414/416; 419/421; 423/425 e 428/431).
Houve a penhora no rosto dos autos do crédito devido em favor do credor VICENTE ILDEU CORDEIRO DOS SANTOS em favor do BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A (fls. 475) até que se atinja o montante do débito no importe de R$ 3.241,024,93. Deste modo, foi determinado a
transferência de todo o valor depositado no presente feito (R$ 408.464,89 - conforme consulta de fl. 477) para conta vinculada ao juízo da Vara
Única da Comarca de Pompeu (fls. 479), a qual foi realizado conforme informações prestada pelo Banco do Brasil à fl. 490. Todavia, em consulta
ao sistema de detalhamento de depósitos judiciais do Banco do Brasil, observo que ainda existe um saldo do capital no importe de R$ 67.342,26,
mesmo após a trânsferência da quantia de R$ 408.464,89. Deste modo, tal quantia com os seus acréscimos também deverá ser transferida para
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