Edição nº 114/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de junho de 2013
expedição de certidão de crédito, na forma requerida, está atrelada à extinção do processo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e
do Provimento nº. 9 da Corregedoria de Justiça do TJDF, publicados em 08/10/2010. Assim, julgo extinto o processo, com base nos atos legais
indicados e nos artigos 267, IV, e 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, preservando
o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma regulamentada. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito
em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento mencionado. Após, liberem-se eventuais constrições e arquivem-se,
independentemente de baixa no Cartório de Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, segundafeira, 17/06/2013 às 17h40. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 9189-9/11 - Usucapiao Especial - A: MARCIO JOSE ABREU. Adv(s).: DF032216 - Cleyton Lopes de Oliveira. R: ESPOLIO DE
JOSE CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: MARIA ANGELICA DE SOUZA DIAS GERASSI. Adv(s).:
SP011035 - Luiz Arthur de Godoy. A: VERA LUCIA DE CASTRO ABREU. Adv(s).: DF032216 - Cleyton Lopes de Oliveira. Cuida-se de ação de
usucapião especial ajuizada por Márcio José Abreu e Vera Lúcia de Castro Abreu contra o Espólio de José Cândido de Souza. Determinada
a citação, apurou-se que a figura do Espólio de José Cândido de Souza deixou de existir, por força da homologação judicial da sobrepartilha,
sentença anterior à propositura da presente ação (fls.68/69). O advogado dos autores renunciou ao mandato, comprovando a notificação do
primeiro mandante (fl. 106). O primeiro autor não foi localizado no endereço que informou nos autos, frustrando a sua intimação pessoal e dando
azo à aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. A segunda autora, intimada, deixou de se manifestar (fl. 122). É o relatório.
Decido. Importa ressaltar que com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e/ou da sobrepartilha, extingue-se o processo de
inventário, desaparecendo a figura do Espólio e de sua representação legal. Vale citar: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LEGITIMIDADE. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA DEMANDAR EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.1. Da leitura dos artigos 12, V, 991 e 1027, todos do CPC, depreende-se que o
inventariante representará o espólio até o trânsito em julgado da homologação da partilha, a partir de quando os herdeiros poderão demandar
em nome próprio.2. Ausente a condição da ação consistente na legitimidade das partes, cassa-se a sentença e julga-se extinto o processo,
sem apreciação do mérito, na forma do art.267, inciso VI, do CPC. 3. Recurso provido.(Acórdão n. 570807, 20080710124667APC, Relator
CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/02/2012, DJ 14/03/2012 p. 48) Nesse viés, constatada a ausência de pressuposto processual,
os autores foram intimados e não promoveram a regularização, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. No mesmo
sentido: " CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.A representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do feito. 2.É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de
reputar-se válidas as intimações pessoais que, porventura, se fizerem necessárias, ainda que frustradas. 3.Renunciando ao mandato o patrono
da parte autora e frustrada a intimação pessoal para promover a regularização da representação processual, em razão de mudança de endereço,
impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.Recurso conhecido e provido. Preliminar de nulidade do processo por ausência de
representação processual acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito." (Acórdão n. 425976, 20040111093013APC, Relator NÍDIA
CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/05/2010, DJ 08/06/2010 p. 130) Assim, ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Faculto o desentranhamento de documentos, observados os critérios legais. Sobradinho - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 16h49.
Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
DESPACHO
Nº 16295-4/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF026070 - Walison de Melo Costa, DF032546 - Marco
Antonio Moreira, DF032879 - Daniela Ferretto Caetano, DF08400E - Elton Tavares de Oliveira, DF09485E - Jose Ribamar Costa Salgado,
DF09512E - Darlan Joao Fontinele, SP084314 - Jose Martins. R: ANANIAS POLICARPO DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
A suspensão do processo, na forma requerida, viola dispositivos legais (artigos 219 e 265, do CPC). Assim, intime-se o autor para promover a
movimentação processual. Sobradinho - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 17h41. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 11922-2/06 - Reivindicatoria - A: ALBA REJANE PONTES CAVALCANTI. Adv(s).: DF012238 - Edina Rego Oliveira, DF026698
- Danielle Almeida da Conceicao, DF05907E - Anderson Oliveira Nunes. R: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: DEUZINA BATISTA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: JOSE AMAURI CAVALCANTI. Adv(s).: (.). R: MARIA MENDONCA
GUIMARAES. Adv(s).: DF013301 - Julio Otsuschi. R: HP HOUSE EMPREEND IMOBILIARIOS (NA PESSOA DE HERMES ANES DE). Adv(s).:
DF021981 - Maria Cristina de Filippo Gangana. Intime-se a ré HP House para encaminhar a carta precatória, instruindo-a com as peças
necessárias e comprovando sua distribuição. Prazo: 30(trinta) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 13h51. .
Nº 4129-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto,
DF027756 - Leonardo de Souza Motta Moreira. R: ALAN LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se a parte autora
para providenciar o recolhimento das custas finais, cientificando-a da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde
que autorizado pelo juiz da causa, e advertindo-a de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Prazo: 15 (quinze) dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 18h16. .
Nº 13379-3/11 - Exibicao de Documentos - A: ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: BANCO BMG. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF033949 - Rogerio Meira
Lima. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Intimem-se as partes, autora e ré, para providenciarem o recolhimento
das custas finais, cientificando-as da possibilidade do desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado pelo juiz
da causa, e advertindo-as de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Prazo: 15 (quinze) dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 17/06/2013 às 17h51. .
Nº 3697-7/12 - Revisao de Contrato - A: EVANDRO CASTRO TEIXEIRA. Adv(s).: DF022811 - Diogenes Abilio Cordeiro Fernandes. R:
BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. De ordem, cientifiquem-se as partes do retorno
dos autos da Segunda Instância. Sobradinho - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 16h34. .
Nº 8295-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF026070 - Walison de Melo Costa, DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: PEDRO JOSE DE MATOS NETO. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Intime-se a parte ré para providenciar o recolhimento das custas finais, cientificando-a da possibilidade do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, e advertindo-a de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Prazo: 15 (quinze) dias. Sobradinho - DF,
segunda-feira, 17/06/2013 às 17h55. .
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