Edição nº 95/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2013
dos atos definidos no art. 50 do CCB, não sendo sufciente a mera demonstração de inadimplência. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às
17h26. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 51116-6/99 - Imissao de Posse - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire,
DF01985A - Gustavo Andere Cruz, DF11539E - Edson Marques de Oliveira, MG068004 - Gustavo Andere Cruz. R: ERMIVALDO SILVA. Adv(s).:
DF003520 - Dulcimar Barreira Costa Cabral, DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: NORMA CELIA PIRES FACUNDO. Adv(s).: (.). Ao(s)
Autor(es),para esclarecer o pedido, tendo em vista o documento de fls. 295. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 17h33. Mário Henrique
Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 44204/97 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia, DF008304 - Pedro Carlos
Martins Bahia, DF009522 - Luiz Antonio Martins Bahia. R: OTAVIA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Já foi realizada
pesquisa de endereços na fls. 215. Ao(s) Autor(es), para dar andamento ao feito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 17h28. Mário Henrique
Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
ATO CARTORÁRIO
Nº 165813-9/12 - Ordinaria - A: AUZENI CONCEICAO SILVA. Adv(s).: DF026518 - Jean Gomes Chao, DF11806E - Rafaell Luiz de Oliveira
de Almeida. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CHIRLEY DE ARAUJO SANTOS.
Adv(s).: (.). A: CLAUDIO MARTINS EVANGELISTA. Adv(s).: (.). A: EDILENE TEREZA DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: EVERTON TACIO DE MELO.
Adv(s).: (.). A: JOSE GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE LUIS GOMES DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: KEILA DE QUEIROZ
MARTINS. Adv(s).: (.). A: LILIAN CAROLINE LEONTINA MUNIZ. Adv(s).: (.). A: LUCIMEIRE DA COSTA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS
GRACAS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: REINALDO DOS REIS SILVA. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Com espeque nas normas insertas no art. 162, § 4º, do CPC e na Portaria nº 2/2011 1ª VFPDF, abro, de ofício, o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 17h39. .
DESPACHO
Nº 66282-7/11 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838 - Jose Alves de Alencar.
R: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos, Sem Informacao de Advogado. R: ATER SOUZA
RIOS JUNIOR. Adv(s).: (.). R: BRUNO OLIVEIRA MARQUES DE HOLANDA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. Intime-se o réu do retorno dos autos,
para efeitos do art. 214, §2º do CPC, bem como de todo o conteúdo do mandado de citação de fls. 61. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013
às 17h39. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
ATO CARTORÁRIO
Nº 121072-7/09 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF026602 - Nubia Franco
Lacerda Martins, DF10973E - Alessandro Leoncio da Silva. R: LIDER RECURSOS HUMANOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: EDMILSON FERREIRA VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: MARIA MARGARIDA ALACOQUE VIEIRA. Adv(s).: (.). R: LUIZ VIEIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão destes autos, do que, para constar, lavro este termo. Com esteio nas normas
insertas no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 2/2011 - 1ªVFPDF, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
prosseguir com o feito, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 18h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 143283-2/07 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: WASHINGTON LUIZ SOUZA SALES. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais. R: CLARINDO CARLOS DA ROCHA.
Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANTANNA. Adv(s).: DF022955 - Lyana Romero Sant'anna. R: ELMAR LUIZ
KOENIGKAN. Adv(s).: (.). R: VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto. Vistos, etc.. ESPÓLIO
DE CLÁUDIO OSCAR DE CARVALHO SANTANNA opôs embargos de declaração da sentença proferida às fls. 641/652 (665/668). Por sua
vez, VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração sobre os embargos de declaração apreciados nas fls. 683/684 (687/690).
Aduzem que o decisum contém omissão e contradição. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil, que: "
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ". Não assiste razão aos Embargantes, isto porque a decisão embargada não foi duvidosa,
omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada. De
início de se reconhecer prejudicado os embargos opostos por Espólio de Cláudio Oscar de Carvalho Santanna, tendo em vista que já apresentou
apelação contra a sentença (fl. 669/680). Demais disso, ainda que não se reconhecesse a prejudicialidade, verifico que o ponto discutido nos
embargos foi expressamente contemplado na sentença, fl. 644 e 647/648: "A respeito do tema, este Juízo entende que o art. 5º, XLV, da CF
refere-se à pena aplicada em virtude da prática de uma infração penal, já que as sanções penais são eminentemente pessoais. A multa incidente
pela prática de ato ímprobo, diferentemente, tem natureza cível, e, desta forma, se eventualmente aplicada deve ser adimplida com o patrimônio
deixado pelo agente que praticou o ato ímprobo. Vale ressaltar que a sanção civil aplicada não recairá sobre a pessoa do herdeiro, mas apenas
sobre o patrimônio deixado pelo "de cujus", haja vista que o patrimônio do devedor deve responder por suas dívidas". (...) "Quanto aos demais
réus, não há como afastar a responsabilidade pelo procedimento ilegalmente adotado, na medida em que os dirigentes da unidade orçamentária,
ao autorizarem as despesas, devem observar a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la, bem como o limite da despesa na
programação mensal e trimestral da unidade, nos precisos termos do art. 40, incisos II e III, do Decreto Distrital 16.098/1994. Neste quadro o § 2º
do mesmo artigo estatui que "serão responsáveis, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto nesta artigo, as autoridades que lhes
derem causa". Assim, não há se falar vícios na sentença. Quanto aos embargos de devedor sobre embargos de devedor de Valdivino José De
Oliveira, verifico que não há razão para interposição dos embargos. Isso porque não houve a pretendida omissão ou contradição na sentença,
nem mesmo na decisão interlocutória que apreciou os embargos de declaração. Demais disso a reiteração de embargos de declaração, poderá
ser entendida como recurso manifestamente protelatório, na forma do artigo 538, parágrafo único do CPC. Em não havendo qualquer omissão
ou contrariedade na referida decisão não há que se falar em concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, posto que estes não
lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que inexistem
erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Esta decisão é parte integrante da decisão embargada. Posteriormente será
apreciada a apelação interposta nas fls. 669/680. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 18h29. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 150425-3/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF010968 - Jane Maria do Vale. R: JOSE
MARIA MARTINS DOS SANTOS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Recebo a emenda de fls. 55, que deverá acompanhar a contra-fé. Converto a
ação para ação monitória. Na forma do artigo 1.102b, do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de pagamento no prazo
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