Edição nº 57/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2013
Nº 22238-5/08 - Sustacao de Protesto - A: ARCEL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: GO014717 - Josely Oliveira de Mendonca. R: QUALITY
ALUGUEL DE VEICULOS LTDA . Adv(s).: DF011624 - Enrico Caruso, DF020933 - Simone Aparecida Caixeta, DF10803E - Fernando Marcus
Fernandes Ferreira. Chamo o feito à ordem. Às fls. 127/131, a requerida requer o cumprimento da sentença exarada às fls. 111/116 e pugna
pela compensação das condenações ali impostas, bem como para que este feito prossiga com a execução de seu crédito remanescente, no
importe de R$ 3.284,87 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Conforme se verifica às fls. 111/116, a sentença
ali proferida apreciou este processo e o de nº 2008.01.1.22240-8 e, no tocante a presente demanda, limitou-se a condenar o requerido ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. Ocorre que, em consulta ao sistema informatizado deste tribunal referente ao processo de nº
2008.01.1.22240-8, constatei que fora indeferido o pedido de compensação, determinando a remessa dos autos ao Contador a fim de apurar
o valor devido a cada parte naquele feito. Assim, no escopo de evitar tumulto processual, neste processo deverá prosseguir tão somente a
execução referente a verba honorária a que a empresa ré fora condenada. Nesse contexto, intime-se a requerente, credora nestes autos, para
esclarecer se tem interesse na execução do julgado. Sem manifestação, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 14h38. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 103523-9/12 - Exibicao de Documentos - A: HALISSON DE CASTRO. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: BANCO
VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028319 - Heitor Evaristo Fabricio Costa. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013
às 14h52. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 111706-5/12 - Embargos A Execucao - A: ANTONIO PEREIRA BARBOZA. Adv(s).: MG097177 - Daniel Tinoco Ferreira. R: CLARINDA
BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. A: CECILIA BARBOZA FERREIRA. Adv(s).: (.). Intimem-se
os embargantes para se manifestarem sobre a petição de fls. 132/145, a qual noticia a ausência de condição para o pagamento do crédito
exequendo, em face da transferência do bem objeto da lide. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 12h56. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 198513-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. R: SERGIO
MARCONDES DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se a parte requerente quanto ao resultado da diligência
efetuada por meio do sistema INFOSEG, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo o andamento do feito. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013
às 16h04. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 13308-0/13 - Cobranca - A: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R: PAMELA DO
ESPIRITO SANTO E SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se a parte autora quanto ao resultado da
diligência efetuada por meio do sistema INFOSEG, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo o andamento do feito. P.I. Brasília - DF, sexta-feira,
22/03/2013 às 15h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 35691-6/13 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JASON DOS SANTOS. Adv(s).: DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R: MARIA
CRISTINA LAZCANO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o exeqüente para que formule adequadamente os
pedidos, porquanto há necessidade de iniciar-se a segunda fase do procedimento de prestação de contas (art. 915, § 2º, do CPC.), para enfim
ser apurado o valor devido. Outrossim, não houve a prolação de decisão de antecipação dos efeitos da tutela. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 10h53. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 35704-3/13 - Embargos A Execucao - A: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. R:
VITORIA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). Recebo os embargos no efetivo
devolutivo, nos termos do art. 739-A, caput, do CPC. Intime-se o embargado para que, caso queira, apresenta impugnação. Prazo de 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 11h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 43968-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: INICIATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF001981 Saulo Cortes. R: RITA EUTALIA TEIXEIRA MARIANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LEONARDO TEIXEIRA CAVALCANTE. Adv(s).:
(.). Manifeste-se a parte credora quanto ao resultado da diligência efetuada por meio dos sistemas INFOSEG e BACENJUD, no prazo de 10 (dez)
dias, promovendo o andamento do feito. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 15h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 114389-8/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VALERIA OLIVEIRA MOTA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida,
DF016288 - Carlos Silon Rodrigues Gebrim. R: LEUR ANTONIO DE BRITO LOMANTO. Adv(s).: BA008710 - Jose Alexandre Lima Gazineo.
Manifeste-se a parte credora quanto ao resultado da diligência efetuada por meio do sistema RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo
o andamento do feito. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 13h19. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 14198-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRASILIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF004681 Jose Ricardo Fernandes Ferreira. R: VALDIR SANTOS E SILVA. Adv(s).: DF026527 - Luciano Sales Oliveira. Manifeste-se a parte credora quanto
ao resultado da diligência efetuada por meio do sistema INFOSEG, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo o andamento do feito. P.I. Brasília DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 15h18. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 63181-9/09 - Monitoria - A: JOSE RORIZ AGUIAR. Adv(s).: DF011964 - Vicente Messias Lemos. R: SOLAR DOS EUCALIPTOS IND E
COM DE LATIC LTDA. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF030508 - Ricardo Santana, DF06980E - Danilo Rinaldi dos Santos Junior.
Fls. 186. Assiste razão ao executado. Conforme se verifica da certidão de fl. 180, a decisão que rejeitou a impugnação à penhora foi publicada
no DJe em 20.02.2013 e, na mesma data, foi realizada a carga dos autos para o patrono do exequente e, em seguida, feita a conclusão. Assim,
restituo ao requerido, ora executado, o prazo de 10 (dez) dias para ter vista dos autos. Intime-se o réu. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às
15h43. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 129183-8/10 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: ELIANA REY LIMA RODOR. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso,
DF031798 - Saulo Pereira Arruda, DF032573 - Suellen de Amorim Carvalho. R: AVIFLAT ASSOCIACAO ADQUIRENTES EDIFICIO VICTORIA
FLAT. Adv(s).: DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento, DF013440 - Alexandre Henrique Leite Gomes. A: GETULIO RODOR. Adv(s).: (.). O
presente feito foi distribuído como execução provisória da sentença proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse nº. 2006.01.1.020078-3,
com o fim de receber a multa fixada pelo descumprimento da ordem de imissão de posse, uma vez que os autos da referida ação encontramse no Tribunal para julgamento de Recurso Especial interposto pela ora Executada. Devidamente intimada, a Executada ofereceu à penhora 46
(quarenta e seis) vagas de garagem localizadas no 2º subsolo do Edifício Victória Flat (fls. 81). E ato contínuo apresentou a impugnação de fls.
103/120, com os documentos de fls. 121/924 dos autos, alegando em síntese, que não houve descumprimento de ordem judicial, uma vez que
não é verdadeiro o fato de que a executada teria impedido a posse dos imóveis. Às fls. 926, foi determinada a penhora dos bens indicados às
fls. 81, com a expedição de ofício ao CRI, para prenotação, o que resguardou os direitos de preferência dos Exequentes (fls. 935/936). Às fls.
937/938, este Juízo julgou parcialmente procedente a impugnação para suspender o feito até final convolação em cumprimento de sentença
definitivo. Os bens penhorados foram avaliados às fls. 985/986. É o relatório. Decido. Há notícia de interposição de Recurso Especial nos autos
da Ação de Imissão de Posse nº. 2006.01.1.020078-3. Isto posto, determino a suspenção do feito até que haja o trânsito em julgado da referida
ação, para a consequente convolação da presente execução provisória em definitiva. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 13h06. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
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