Edição nº 154/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2012
01.08.2012, entendo os presentes autos deverão rumar àquele juízo para julgamento conjunto com a ação de despejo distribuída sob o número
2012.01.1.089268-2, o que faço com esteio no art. 106 do Código de Processo Civil. Com a preclusão da presente decisão encaminhem-se
os autos ao juízo da 22ª Vara Cível de Brasília. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 12h29. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2328-9/06 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti
Doreto Cruz, DF05901E - Saionara Sumak de Souza Oliveira, DF09209E - Fabricio de Oliveira Xavier. R: CARLOS ALBERTO JALES. Adv(s).:
DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. CREDOR: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: (.). O depósito realizado, posto que não representa o valor
integral da dívida, não afasta a necessidade de cumprimento da decisão emanada da decisão superior, a qual determinou o prosseguimento da
fase executiva. Assim, somente mediante depósito integral do valor da dívida, inclusive honorários advocatícios, deixará o bem de ser levado
à hasta pública. Assim, indefiro o requerimento precedente. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado e designe-se hasta pública.
Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 16h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 66837-7/08 - Execucao de Sentenca - A: ISANI EVANGELISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014657 - Alber Vale de Paula. R: RURAL
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. A: LINDOMAR BORGES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). A: AMARAI BORGES
EVANGELISTA. Adv(s).: (.). A: LEIVA BORGES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). A: MARCIA BORGES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). A: FATIMA
BORGES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). A decisão judicial exequenda não autorizou a incidência de qualquer "nota atuarial" como fator redutor da
obrigação. Os cálculos da contadoria judicial encontra-se adequadamente elaborados, desde os parâmetros indicados na decisão. Anoto que as
parcelas vincendas deverão ser pagas em seus respectivos termos, eis que não há autorização para o seu vencimento antecipado. Em face do
exposto, homologo os cálculos de fls. 271 e seguintes, fixando, como débito remanescente, o valor histórico de R$ 4;128,14, referente ao mês de
julho de 2012. Sobre tais valores deverão ser acrescidos o valor da parcela vendida desde a elaboração do cálculo, correção monetária e juros
de mora. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 14h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 146669-8/05 - Execucao de Sentenca - A: MARCO AURELIO DE ALMEIDA MORAES. Adv(s).: DF014326 - Aroldo Oliveira de Souza
Junior. R: MARCIO LUSTOSA DA CRUZ . Adv(s).: DF012091 - Germano Nogueira Falcao. R: EDNA PINHO DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R:
ELIAS PINHO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Os valores encontrados em conta salário não são impenhoráveis, ao contrário do que sustentam os
executados não se estendendo a impenhorabilidade indicada pelo art. 649, IIV do CPC à conta bancária. De qualquer forma, a executada Edna
teve penhorado em sua conta bancária R$ 181,31 quando seus rendimentos líquidos ultrapassam R$ 4.000,00 como se observa à fl. 827, valor
que ultrapassa em muito o percentual de 30% fixado pela jurisprudência como admissível a penhora. De outro lado, o executado Márcio, que
teve bloqueado em sua conta bancária a quantia de R$ 1.217,75 não demonstrou a origem dos valores e, repito, não há qualquer regra que
determine a impenhorabilidade de valores encontrados em conta bancária. Neste sentido, mantenho a penhora sobre os valores encontrados
na conta bancária dos executados. Em relação ao excesso de execução, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que apure a
regularidade dos cálculos apresentados pela parte credora. Após, decidirei sobre a alegação de excesso de execução. Sem prejuízo, determino
a expedição de mandado de penhora e avaliação do automóvel indicado à fl. 813 para resgate do valor remanescente da dívida. O referido
automóvel deverá ser removido ao depósito público, devendo a parte credora fornecer os meios necessários à diligência. Com a preclusão
expeça-se alvará autorizando a parte credora a levantar os valores depositados em juízo. Publique-se. Expeça-se. Encaminhem-se à contadoria
judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 13h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 99999-8/12 - Indenizacao - A: ALEXANDRE COELHO CARDOSO MAXIMO. Adv(s).: DF034711 - Pedro Murilo Souza Hott. R: FOCUS
VIDEO PRODUCOES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ROANE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade. Cite-se. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 16h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 103784-2/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ISJB INSTITUTO SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques
Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: CESAR AUGUSTO DA SILVA DANTAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelas
razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto em razão do pagamento. Custas
finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publiquese. Intime-se. Fica autorizado o desentranhamento do título que acompanha a inicial e sua entrega ao executado, mediante traslado. Após o
pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, segundafeira, 13/08/2012 às 12h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 111717-4/06 - Execucao de Honorarios - A: ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira
Junior. R: JOAQUIM CARLOS MACHADO. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha Abreu. R: DANILO SILVESTRIN JUNIOR. Adv(s).: (.). R:
MILTON DIAS LOPES. Adv(s).: (.). Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta
em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente
neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se. Intime-se. Após o pagamento das custas finais, se houver,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 13h21. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 111679-3/09 - Execucao de Sentenca - A: AMADEU SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF031690 - Lucas Oliveira Andrade Coelho.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte
executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Publique-se. Intime-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 15h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 92967-2/07 - Execucao de Sentenca - A: ALEXANDRE GOMES DO AMARAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
POLITEC INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira, DF030477 - Hugo Ferraz Rodrigues. Pelas razões expostas,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de
sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio
TJDFT. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Oficie-se, requisitando ao
banco a transferência da parcela de honorários da Defensoria Pública, tal como requerido à fl. 277. Após o pagamento das custas finais, se
houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2012 às 15h15. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 154575-9/08 - Monitoria - A: FASTCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. R: SHOP
GLASS COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).: DF011495 - Clovis Muniz Reis Filho. R: MARIA ELEUSA MONTENEGRO. Adv(s).: DF011495
- Clovis Muniz Reis Filho. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem exame do mérito por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido
e regular do processo na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora sendo que em razão do princípio
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