Edição nº 183/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de setembro de 2011
que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 15h23. Joanna d'Arc Medeiros
Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 147743-0/07 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF019258 - GUSTAVO DE CASTRO
AFONSO, DF08466E - Paloma Alves Rodrigues, DF08711E - Bruno Rodrigues da Silva, MG080168 - Cristina de Almeida Canedo, SP266568
- Alessandra Sayuli Saito. R: ELIZANE TEREZINHA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Manifeste-se a parte exequente
quanto às informações obtidas em consulta ao sistema BacenJud, constantes do relatório a seguir, requerendo o que entender de direito. Prazo:
5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 14h05. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito
Substituta.
DECISAO
Nº 18002-9/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 - MARCO
ANTONIO CARVALHO DE SOUZA, DF001008 - Maurilio Moreira Sampaio, DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF016051 - Rogerio Soares
de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: LUCIANA ARAUJO PEREIRA TEIXEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Tendo
em vista que nenhum valor foi bloqueado em contas da executada, conforme se verifica do termo a seguir. Ainda, verifico que foram promovidas
diversas diligências infrutíferas pela parte credora com o intuito de satisfazer o seu crédito. Assim, nos termos do art. 1º, do Provimento n.º 9
da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para que promova o
andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Advirta-se que, nos termos do § 2º, do art. 1º do Provimento n.º 9
da Corregedoria do TJDFT, não será suficiente para o prosseguimento regular da execução mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento
de suspensão. Advirta-se, ainda, que eventual extinção nos moldes da presente decisão permitirá a expedição da correspondente certidão de
crédito a ser entregue ao exeqüente, como previsto na Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT, de modo que, conforme seu art. 4º, poderá "o credor
postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais".
Intimem-se. Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 14h23.
Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 163064-7/08 - Cobranca - A: RAIMUNDO SOARES MOTA e outros. Adv(s).: DF016254 - EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO.
R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - LINO ALBERTO DE CASTRO. A: RAUMIRO FREIRA BEZERRA. Adv(s).: DF016254
- EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO. A: ESPOLIO DE OTTO LUIZ BURLIER DA SILVEIRA. Adv(s).: DF016254 - EDUARDO D
ALBUQUERQUE AUGUSTO. A: AURICELIO EUSTAQUIO DE MEIRA. Adv(s).: DF016254 - EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO. A:
AMAURY JOSE DE AGUINO CARVALHO. Adv(s).: DF016254 - EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO. A: ESPOLIO DE MARIA BELA DE
SAO JOSE. Adv(s).: DF016254 - EDUARDO D ALBUQUERQUE AUGUSTO. Recebo a apelação de fls.130/150 em seu duplo efeito. Intime-se
o apelado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 18h48. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 10530-2/08 - Cobranca - A: MARCIA DE MENEZES DE ASSIS. Adv(s).: DF018083 - EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS. R:
BRADESCO SEGUROS SA. Adv(s).: DF023550 - ITALO MACIEL MAGALHAES. Recebo a apelação de fls. 102/115 em seu duplo efeito. Intimese o apelado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 18h45. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de
Direito Substituta Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 18h45. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 138407-2/07 - Indenizacao - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv(s).: DF016333 - REGINALDO BACCI ACUNHA,
DF005140 - Agnaldo Rocha Teixeira da Cruz, DF019960 - Tarley Max da Silva. R: FUNDACAO 21 DE ABRIL BRASILIA E REGIAO CONV E VISIT
BUREAU - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FUNDACAO 21 DE ABRIL BRASILIA E REGIAO CONV E VISIT
BUREAU. Adv(s).: DF002323 - GERALDO RIBEIRO VIEIRA. Recebo os apelos de fls. 145/181 e 184/198 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se os apelados para, querendo, ofertarem contrarrazões no prazo legal. Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 18h22. Joanna d'Arc Medeiros Augusto
Sartori,Juíza de Direito Substituta.
Nº 1907-3/09 - Acao Inominada - A: LOTERIAS SORTE LTDA. Adv(s).: DF008857 - GESSE DE ROURE FILHO, DF015156 - Alessandra
Camargo Rocha. R: UNIBANCO AIG SEGUROS. Adv(s).: DF022593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. Recebo a apelação de fls. 133/146 nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 18h17.
Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 121537-9/05 - Execucao - A: IVAN MARCOS JUNQUEIRA EDREIRA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves, DF018330 Alexandre Cardoso Chaves. R: ROBERTO SODRE FURTADO. Adv(s).: DF014992 - Cezar Augusto Wertonge Santiago. Trata-se de execução
de sentença movida por IVAN MARCOS JUNQUEIRA EDREIRA em desfavor de ROBERTO SODRE FURTADO, partes qualificadas nos autos.
Intimado a promover o andamento do feito, nos termos da decisão interlocutória, fl. 165, o credor manifestou seu interesse na extinção do feito
com expedição de certidão de crédito (fl. 168). Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9
da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, verificando-se que a execução encontra-se pendente de localização
de bens do devedor há mais de 6 (seis) meses, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por
falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito
das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado,
expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos,
bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão
expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo,
posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se,
imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão
negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente
deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2011 às 14h39. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza
de Direito Substituta .
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